Processo nº 6021.2019/0049972-0
INTERESSADO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ASSUNTO: Pedido de reconhecimento de nulidade de inquérito administrativo (PA n° 2015-0.212.782-9)
Informação n° 1798/2019
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador,
Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade de inquérito administrativo (PA n° 2015-0.212.782-9) por suposta violação ao princípio constitucional da ampla defesa decorrente da ausência de abertura de prazo para manifestação do peticionário sobre o relatório final da Comissão Processante (CP).
Alega que "a manifestação do peticionante após a apresentação do relatório final é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução e última manifestação da Comissão, porque há possibilidade do contraditório mais amplo, uma vez que após toda a instrução probatória o defendente tem a oportunidade de conhecer todas as provas e se pronunciar sobre cada uma, ou seja, exercendo com plenitude seu direito de defesa" (destacamos).
Como bem antecipado por PROCED, não há nulidade a ser declarada.
Não há previsão no Decreto n° 43.233/2003 de prazo para que a defesa se manifeste sobre o conteúdo do relatório final da CP[1]. Foram estritamente observadas, portanto, as normas reguladoras do procedimento disciplinar no Município de São Paulo, as quais asseguram ao indiciado a prerrogativa de manifestar-se "depois de toda a instrução" e, assim, franquear-lhe a "oportunidade de conhecer todas as provas e se manifestar sobre cada uma". Não há que se falar em violação ao devido processo legal se o inquérito tramitou segundo o curso estabelecido no ordenamento municipal, oportunizando ao acusado a possibilidade de contrapor-se à imputação que lhe foi dirigida e apresentar a versão que pretende ver acolhida.
É uníssono, ademais, o entendimento jurisprudencial de que não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa a ausência de vista ao indiciado do relatório da comissão processante:
"(...) 2. A violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório pressupõe a injustificada resistência a que as partes, no momento processual adequado, apresentem provas para o esclarecimento da verdade dos fatos ou que se lhes impeça de responder às alegações da parte adversa, em clara violação do princípio da dialeticidade.
3 . A não intimação do acusado para impugnar o relatório da comissão processante não caracteriza, só por isso, afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório," (STJ, RMS n° 60.913, DJe 22/10/2019, destacamos)
"(...) 3. Segundo lição doutrinária de Alexandre de Moraes, 'por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio) pois a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor' (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional', 9° ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 310). A eventual afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório somente restará caracterizado, portanto, quando negado às partes litigantes trazerem para o processo, no momento oportuno, elementos tendentes ao esclarecimento da verdade dos fatos, ou ainda, em respeito à dialeticidade do processo, responder ao que tiver sido alegado pela parte adversa.
4. Daí ser firme a jurisprudência do STJ no sentido de que 'ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa' (...)" (STJ, RMS 57.703, DJe 10/12/2018, destacamos)
"(...) IV - Ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa." (STJ, MS 21.898, DJe 01/06/2018)
"(...) Inexistindo previsão legal expressa em sentido contrário, a ausência de intimação do indiciado, acerca do relatório final da comissão processante, não importa em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, mutatis mutandi, MS 20.549/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2016; MD 19.104/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1/12/2016. (...)" (AgInt no RMS 45.478, DJe 16/11/2017, destacamos)
Desse modo, considerando (a) que o inquérito tramitou conforme a legislação de regência (Decreto n° 43.233/2003), que não prevê a intimação do indiciado para manifestar-se sobre o relatório da Comissão Processante, e (b) que a ausência de tal intimação não implica, por si, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sugiro a submissão do presente a SGM, pela competência — uma vez que o interessado já foi apenado pelo Sr. Prefeito com demissão (DOC 22/10/2019) — com a proposta de indeferimento do pedido inaugural.
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São Paulo, 27/11/2019
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 28/11/2019
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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[1] Art. 85. São fases do Inquérito Administrativo: I - instauração e indiciamento; II - citação; III -instrução, que compreende: interrogatório, provas da Comissão, tríduo probatório e provas da defesa; IV - triagem final; V - razões finais;VI - relatório final; VII - encaminhamento para decisão; VIII - decisão.
(... )
Art. 92 Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das razões finais.
Art. 93 Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o relatório final que deverá conter: I - a descrição objetiva dos atos processuais relevantes; II - a análise das provas produzidas e das alegações da defesa; III - conclusão fundamentada no conjunto probatório, com proposta justificada de: a) aplicação da penalidade prevista no indiciamento; b) abrandamento da penalidade, nos termos do artigo 192 da Lei n° 8.989, de 1979; c) desclassificação da infração prevista no indiciamento;d) conversão do julgamento em diligência;e) absolvição;f) decretação da prescrição;g) extinção do feito sem julgamento do mérito;h) outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público. Parágrafo Único. Havendo divergência entre os membros da Comissão Processante, será proferido voto em separado.
Art. 94 Com o relatório final, o processo será encaminhado ao Secretário dos Negócios Jurídicos para decisão ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito, nos termos de suas competências.
Art. 95 A decisão será sempre motivada, podendo a autoridade competente divergir do relatório final da Comissão Processante ou, ainda, converter o julgamento em diligência para esclarecimentos que entender necessários.
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Processo nº 6021.2019/0049972-0
Informação n° 1798/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sra. Procuradora Geral,
Encaminho-lhe o presente nos termos da manifestação retro desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, com a proposta de indeferimento do pedido inaugural.
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São Paulo, 02/12/2019
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo nº 6021.2019/0049972-0
Informação n° 1798/2019
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Senhor Secretário,
Com meu acolhimento às manifestações de PROCED e da Coordenadoria Geral do Consultivo, encaminho-lhe o presente com proposta de indeferimento do pedido de reconhecimento administrativo de nulidade do inquérito administrativo instaurado em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (PA 2015-0.212.782-9).
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São Paulo, 03/12/2019
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo