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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.065 de 24 de Outubro de 2019

EMENTA N° 12.065
Patrimônio imobiliário. Passagem que perdeu a função viária. Área aproveitável isoladamente. Alienação. Admissibilidade. Desafetação, avaliação, autorização legislativa e licitação. Necessidade. Inteligência do artigo 112 da Lei Orgânica do Município.

processo n° 2017-0.181.457-5 

 INTERESSADO: BERNINA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS

ASSUNTO: Pedido de aquisição de área municipal. Leito da passagem com início no n° 138 da rua Ernesto de Castro.

Informação n° 1.649/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

A requerente formulou nestes autos pedido de aquisição do leito da passagem com início no n° 138 da rua Ernesto de Castro, afirmando que teve conhecimento da natureza pública do bem em sede de ação de usucapião.

Trata-se do logradouro sem saída, com 105,48m2, indicado na quadra fiscal de fls. 58 e na fotografia aérea de fls. 61, cujo domínio público foi confirmado nos autos do PA 2015-0.280.414-6, conforme Informação n° 402/2016-DEMAP G (fls. 91/96), acolhida pela PGM, nos termos da Informação 121/2016-PGM-AJC (fls. 97/100).

Para justificar a pretensão, a interessada informou que adquiriu os lotes confrontantes com a via, promovendo a demolição das edificações.

PROJ informou que para o local não constam planos de melhoramentos aprovados por lei (fls. 111), acrescentando que, sob o aspecto viário, nada há a opor à alienação da área (fls. 113).

No mesmo sentido, as manifestações da SUB-MO (fls. 129 e 211), CET (fls. 155) e SPTrans (fls. 160).

Já o DEUSO esclareceu que a área pode ser considerada construível isoladamente (fls. 120).

Na sequência, a CGPATRI elaborou a planta de fls. 195, com a indicação da área passível de alienação, acompanhada da descrição de fls. 196.

A interessada, por sua vez, promoveu a abertura da matrícula n° 201.795 do 7o CRI (fls. 212/216), englobando lotes de sua propriedade, conforme indicado às fls. 217 e 219.

Assim, nos termos do artigo 87 da Lei Orgânica do Município, a CGPATRI submeteu o assunto à apreciação da PGM (fls. 221/222).

A Lei Orgânica do Município, ao dispor sobre a alienação de bens imóveis municipais, exige para tanto, prévia avaliação, autorização legislativa e licitação (art. 112, § 1o). A própria LOM, porém, dispensa a autorização legislativa e a licitação nas hipóteses do inciso I e somente a licitação nos casos do inciso II, ambos do mesmo dispositivo.

O caso em exame, porém, não se enquadra em nenhuma das exceções legais, uma vez que não se trata de imóvel envolvido em programa habitacional de interesse social, bem como de área remanescente ou resultante de obra pública, tampouco de área inaproveitável isoladamente.

Além do mais, por se tratar de bem de uso comum do povo, é indispensável a sua prévia desafetação mediante lei de iniciativa do prefeito, nos termos do artigo 37, § 2o, inciso V, da LOM.

Com efeito, conforme ensina José Cretella Jr., afetação "é o fato ou o ato que determina a utilização da coisa a um fim público". Assim, se o Estado pretender vender, por exemplo, uma via pública que deixou de ser utilizada, deverá promover a sua desafetação, pois, embora possuindo uma desafetação de fato, pela falta de uso, "só o ato solene da desafetação é que vai subtrair o bem do regime jurídico de direito público para integrá-lo no regime jurídico de direito privado."1

Portanto, eventual alienação deverá ser realizada com fundamento na regra geral do artigo 112, caput e § 1o, da LOM, ou seja, mediante prévia avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, devendo o diploma legal dispor também sobre a prévia desafetação do bem.

A propósito, nos termos expostos na Informação n° 172/2016-PGM-AJC, a alienação, ainda quando requerida por particular, deve ser efetuada sempre no interesse da Administração, devendo ser fundamentada no interesse público devidamente justificado, questão a ser apreciada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, após a avaliação do bem.

Quanto à ação de usucapião mencionada (fls. 132/143), o processo foi julgado extinto, em razão da desistência da requerente (fls. 223).

Com o exposto, entendo que os autos poderão ser devolvidos à CGPATRI para prosseguimento.

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São Paulo, 24/10/2019.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE -AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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De acordo.

São Paulo, 29/10/2019.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM
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1 CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de Direito Administrativo. 3a edição. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 247.

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processo n° 2017-0.181.457-5 

INTERESSADO: Bernina Administradora de Imóveis

ASSUNTO: Pedido de aquisição de área municipal. Leito da passagem com início no n° 138 da rua Ernesto de Castro.

Cont. da Informação n° 1.649/2019-PGM.AJC

CGPATRI

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da alienação objeto destes autos, nos termos do artigo 112, caput e § 1°, da LOM, ou seja, mediante prévia avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, devendo o diploma legal dispor também sobre a prévia desafetação do bem.

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São Paulo, 19/11/2019.

 TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo