Processo nº 6067.2019/0007524-7
INTERESSADO: André Taveira de Oliveira - RF: 783.063-7/2
ASSUNTO: Estágio probatório - aprovação em concurso para o mesmo cargo
Informação n° 1495/2019- PGM/AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Chefe
Trata-se de consulta apresentada pela Controladoria Geral do Município a respeito da necessidade do servidor André Taveira de Oliveira submeter-se a novo estágio probatório, uma vez que já ocupava o cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas na PMSP desde 28/07/2009 e foi aprovado em concurso público para o mesmo cargo, passando a exercê-lo, sem quebra de vínculo, na Controladoria Geral do Município a partir de 05/02/2019.
Assim, segundo o interessado, não haveria necessidade de realizar estágio probatório no novo vínculo, pois as suas atividades são equivalentes àquelas exercidas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
A Assessoria Jurídica da CGM concluiu pela obrigatoriedade de novo período probatório, já que "cada ingresso em cargo efetívo de órgão público, logo após aprovação em concurso público, será exigido o cumprimento de novo período de estágio probatório e a submissão AED conforme Decreto 57.817/2017 para fins de aquisição da estabilidade." (DOC SEI n° 016313392)
A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão também observou a necessidade de novo estágio probatório, considerando parecer anterior da Coordenadoria Jurídica da Pasta, bem como que a única exceção do Decreto n° 57.817/17 é relativa aos Gestores Educacionais (DOC SEI n° 017987050)
A Coordenadoria Jurídica de SG acompanhou a manifestação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas destacando também a manifestação proferida no Ofício n° 07/2016/DERH-3 (TID 15836836), que concluiu pela impossibilidade de que seja computado o tempo de serviço prestado em vínculo anterior para fins de cumprimento do prazo de estágio probatório (DOC SEI n° 018075092).
Pois bem.
A Secretaria Municipal de Gestão opinou pela inviabilidade do pedido, considerando o entendimento firmado na manifestação proferida no Ofício 007/2016/DERH-3 (TID 15836836), no sentido da impossibilidade de que o tempo de serviço prestado em vínculos anteriores seja computado para fins de estágio probatório no novo cargo.
Como se sabe, como regra, o servidor estável que se submete a novo concurso público deverá cumprir novo estágio probatório, conforme entendimento do autor José dos Santos Carvalho Filho1:
"A estabilidade é instituto que guarda relação com serviço, e não com o cargo. Emana daí que, se o servidor já adquiriu estabilidade no serviço ocupando determinado cargo, não precisará de novo estágio probatório no caso de permanecer em sua carreira, cujos patamares são alcançados normalmente pelo sistema de promoções. Entretanto, se vier a habilitar a cargo de natureza e carreira diversas, terá que submeter-se a novo estágio probatório para aquisição da estabilidade. O STJ já teve a oportunidade de anotar que "a estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo", aduzindo que 'o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado de cumprir o estágio probatório nesse novo cargo2'"
Este, também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO APROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM TODAS AS FORMALIDADES. DESNECESSIDADE.
ESTABILIDADE. CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUBMISSÃO AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO NOVO CARGO.
1. A estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não obstante, sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor estável seja "reprovado" em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi posteriormente aprovado em concurso. Precedente.
2. A estabilidade do servidor público, ora Recorrente, não tem o condão de afastar sua submissão ao estágio probatório para o novo cargo de Investigador de Polícia, para o qual foi aprovado em novo concurso público. Por conseguinte, está sujeito à avaliação inerente ao estágio probatório, podendo ser "reprovado", como de fato o foi, em procedimento administrativo, legalmente previsto e estritamente observado, com o contraditório e a ampla defesa assegurados.
3. A exoneração do servidor público aprovado em concurso público, que se encontra em estágio probatório, não prescinde da observância do procedimento administrativo específico legalmente previsto, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se funde em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
4. No caso dos autos, o procedimento administrativo para a não confirmação do Impetrante no cargo de Investigador de Polícia da Polícia Civil, em face da reprovação no estágio probatório previsto no Decreto n.° 36.694/93, que regulamentou a Lei Complementar Paulista n.° 675/92, foi estritamente observado pelo Poder Público Estadual, ressaltando-se que o Impetrante foi pessoalmente notificado dos fatos a ele imputados, foi apresentada defesa escrita com a juntada de documentos, bem como houve julgamento pelo órgão competente, com a exposição dos motivos e fundamentos da decisão.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 01/02/2010)
Portanto, como regra geral, a cada novo vínculo o servidor deve submeter-se a novo estágio probatório para o novo cargo.
Contudo, cabe destacar que a situação exposta no presente processo reveste-se de uma peculiaridade, qual seja, novo ingresso por concurso público para cargo idêntico anteriormente ocupado, da mesma carreira, na própria Administração Direta, sem interrupção dos vínculos. A única alteração da situação fática foi da unidade de lotação do servidor.
Tal situação já foi examinada, de modo reflexo, por esta Procuradoria na Ementa n° 10.979, como se vê do seguinte trecho, ora destacado:
"4- Respondida a primeira indagação, passa-se então ao exame das questões seguintes, que se referem à necessidade de estágio probatório em casos de nova investidura de servidor municipal estável e da possibilidade de recondução ao cargo anterior, na hipótese de não aprovação.
Em ambos os casos, a resposta há de ser dada à luz dos escassos precedentes jurisprudenciais existentes sobre o tema.
O primeiro deles consiste no acórdão proferido em 21/11/2002 pela 5° Turma do STJ no ROMS n° 13.649-RS, do qual foi relator o Min. Jorge Scartezzini, que consagrou o entendimento de que o estágio probatório será dispensável apenas nas hipóteses em que o servidor tomar posse em cargo idêntico ao exercido anteriormente, perante a mesma entidade:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POSSE EM CARGO IDÊNTICO AO EXERCIDO ANTERIORMENTE - AMBOS PERTENCENTES AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO - DISPENSA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA FUNCIONAL - IMPOSSIBILIDADE.
1 - O estágio probatório é o lapso temporal em que deve transpor o servidor público efetivo para alcançar a estabilidade no serviço público. Tem por fim precípuo a apuração pela Administração da conveniência ou não da permanência do servidor público no serviço, que por meio de verificação de requisitos determinados em lei (idoneidade moral, aptídão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.), comprova se o mesmo satisfaz as exigências legais, com desempenho eficaz, para atingir a estabilidade.
2 - In casu, tendo a impetrante-recorrente passado pelo estágio probatório, alcançando a estabilidade, quando ocupante do cargo de Oficial de Justíça Avaliadora de Joinville, Seção Judiciária de Santa Catarina, torna-se prescindível que venha a passar novamente pelo mesmo processo para exercer cargo posterior idêntíco. Tem o direito, portanto, de validar esse tempo de nomeação, na medida em que tomou posse no cargo de Oficial de Justíça Avaliadora de Curitíba, Seção Judiciária do Paraná, ou seja, em cargo idêntíco, na mesma Administração Federal, no mesmo Poder Judiciário, no âmbito do mesmo Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3 - Não há como ingressar no serviço público na classe final da carreira, a qual foi empossada, devendo passar pelos degraus de acesso, ou seja, pela denominada progressão vertical.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem apenas para excluir a impetrante da obrigatoriedade de novo estágio probatório, mantendo o v. julgado nos demais termos. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Parece-me que qualquer hipótese distinta daquela examinada no precedente acima não comportará dispensa do estágio probatório, máxime quando o servidor tomar posse em cargo que tenha atribuições distintas da do anterior, o que certamente demandará criteriosa avaliação do seu desempenho nesse novo cargo."
Assim, considerando a decisão judicial precedente, esta Assessoria indicou a desnecessidade de novo estágio probatório quando o servidor tomar posse em cargo idêntico ao anteriormente ocupado, como é o caso presente, no qual houve, ainda, continuidade no desempenho das funções, sem qualquer interrupção.
Mais recentemente, o STJ, no RE n° 1.684.157-PB, muito embora não tenha analisado o caso, em razão do disposto na Súmula 07 da referida Corte, destacou a decisão proferida no precedente mencionado em caso semelhante:
"DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 220/221e):
ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO IDÊNTICO AO EXERCIDO ANTERIORMENTE. DISPENSA DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
I. Bruno Farias da Silva impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Recursos Humanos da UFCG, objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir novo estágio probatório ao impetrante, considerando-o estável, bem como que regularize a situação do impetrante na instituição, reputando-o como "ativo permanente" e não como "excedente à lotação".
II. Afirma que era servidor estável no cargo de Professor do Magistério Superior, Classe 5, da UFCG - Campus de Cajazeiras/PB e foi aprovado para concurso público no mesmo cargo, mesmo nível, na mesma instituição, mas para outro Campus (Pombal/PB), sendo, por isso, lhe exigido o cumprimento de novo estágio probatório.
III. O MM. juiz "a quo" concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o cumprimento de novo estágio probatório pelo impetrante no cargo de Professor do Magistério Superior, classe 5, da UFCG, considerando-o estável, bem como para que proceda ao seu imediato enquadramento como ativo permanente da respectiva Instituição de Ensino.
IV. Inconformada, apela a UFCG, alegando que pela interpretação do artigo 20, da Lei 8112/90 é possível verificar que em tendo o servidor optado por solicitar vacância do cargo anteriormente ocupado, em virtude de assumir nova vaga em cargo inacumulável, a ele se aplica a exigência do estágio probatório.
V. Em suas contrarrazões, o impetrante aduz que a jurisprudência do STJ é clara quanto à desnecessidade de se exigir um novo teste de aptidão e capacidade do servidor quando este já o realizou.
VI. Não se aplica ao caso em tela o disposto no artigo 20, parágrafo 2° da Lei 8112/90.
VII. Analisando o doc n° 4058201.208512, constata-se que o impetrante foi aprovado no estágio probatório, relativo ao cargo de Professor Assistente, da UFCG, com lotação no Campus de Cajazeiras.
VIII. Não faz sentido, portanto, que o impetrante tenha que se submeter a outro estágio probatório, em razão da ter tomado posse em cargo público, idêntico ao ocupado anteriormente e na mesma Autarquia, apenas em outro Campus (Pombal) da mesma universidade.
IX. No tocante ao pedido de enquadramento como ativo permanente, da instituição de ensino, vale salientar que o Edital - CCTA n° 07/2009 ofereceu 2 (duas vagas). O impetrante ficou em terceiro lugar. Tendo havido desistência do candidato aprovado em primeiro lugar, criou-se o direito do terceiro lugar a preencher a vaga existente.
X. Tendo o impetrante ocupado vaga a qual a UFCG necessitava de servidor, tendo, inclusive, disponibilizado-a por meio do concurso no qual o impetrante foi aprovado, não pode a sua situação funcional ser considerada como "excedente à lotação", devendo ser alterada para "ativo permanente".
XI. Apelação e remessa oficial improvidas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 257/259e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 8°, I; 20 e 33 da Lei n. 8.112/90 combinado com art. 9° da Lei n. 9.527/97, alegando-se, em síntese, que o servidor foi nomeado para outro cargo inacumulável, tendo por esse motivo optado por pedir vacância do primeiro, a fim de possibilitar sua recondução em caso de não aprovação ao estágio probatório. Nesse sentido, a exigência do estágio probatório é fato que se impõe. Afinal, com a nova posse gerou-se novos direitos e
deveres, entre os quais a realização de novo estágio probatório(fl. 272e).
Com contrarrazões (fls. 279/288e), o recurso foi admitido (fls.290e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 298/304e, pelo não conhecimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o Recorrido já fora aprovado em estágio probatório e, portanto, é desnecessária sua submissão a novo período de prova em razão de ter tomado posse em outro cargo público idêntico, nos seguintes termos (fls. 208/212e):
Analisando o doc n° 4058201.208512, constata-se que o impetrante foi aprovado no estágio probatório, relativo ao cargo de Professor Assistente, da UFCG, com lotação no Campus de Cajazeiras.
Não faz sentido, portanto, que o impetrante tenha que se submeter a outro estágio probatório, em razão da ter tomado posse em cargo público, idêntico ao ocupado anteriormente e na mesma Autarquia, apenas em outro Campus (Pombal) da mesma universidade.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fátíca, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(... )
Não obstante, esta Corte já decidiu que "tendo a impetrante-recorrente passado pelo estágio probatório, alcançando a estabilidade, quando ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliadora de Joinville, Seção Judiciária de Santa Catarina, torna-se prescindível que venha a passar novamente pelo mesmo processo para exercer cargo posterior idêntico. Tem o direito, portanto, de validar esse tempo de nomeação, na medida em que tomou posse no cargo de Oficial de Justiça Avaliadora de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, ou seja, em cargo idêntico, na mesma Administração Federal, no mesmo Poder Judiciário, no âmbito do mesmo Tribunal Regional Federal da Quarta Região" (RMS 13.649/RS, 5°. T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 17.02.2003)
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora"
Neste mesmo sentido o entendimento dos Tribunais Estaduais:
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PARA INGRESSO NO MESMO CARGO OCUPADO ANTERIORMENTE - ESTÁGIO PROBATÓRIO - DISPENSA - ESTABILIDADE - MANUTENÇÃO - DIFERENÇAS DEVIDAS. Em função do princípio da razoabilidade e da economicidade, o servidor público efetivo e estável, aprovado em novo concurso público no mesmo cargo que ocupava anteriormente, apenas em nível diferente, deve ser dispensado do cumprimento de novo estágio probatório, pois o seu desempenho no referido cargo já foi devidamente avaliado pela Administração Pública. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com moderação, consoante apreciação eqüitativa do Juiz, pelo que a verba deve ser reduzida, levando-se em conta o trâmite rápido do processo, que não exigiu dilação probatória.
(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.06.090109-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2008, publicação da súmula em 17/10/2008)
"RECURSO ADMINISTRATIVO. QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO. ESCREVENTE JUDICIÁRIO II. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO III. IDENTIDADE DE CARGOS E FUNÇÕES. EXONERAÇÃO E POSSE NA MESMA DATA. APROVEITAMENTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO CUMPRIDO NO CARGO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA RAZOABILIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. CONTINUIDADE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. 1- Consoante conceituação doutrinária, a finalidade da avaliação periódica do servidor é amparada no desempenho do cargo, levando o intérprete a concluir que em se tratando de identidade de cargos (escrevente judiciário) da mesma Administração (Poder Judiciário), apenas exercidos em comarcas diversas, a aferição procedida no anterior deverá ser aproveitada, sobretudo quando comprovado desempenho mais que satisfatório, em atenção aos interesses da própria Administração. Precedente do STJ. 2- Conquanto distintos os institutos do estágio probatório e da movimentação funcional, aquele respeitante aos interesses da Administração e este do servidor público, esta Corte também já admitiu o aproveitamento do estágio probatório ao reconhecer o direito de ascensão na carreira de servidor aprovado em novo concurso público após laborar em cargo anterior correlato, mesmo durante o período de avaliação, cujo cumprimento constitui condição para a movimentação funcional do servidor, nos termos das leis estaduais n.°s 16.893/2010 (art. 12, § 10) e 17.663/2012 (art. 17). 3- O cômputo do estágio probatório cumprido parcialmente encontra suporte nos princípios da igualdade (art. 37, caput, CF) e da razoabilidade, na medida em que não se afigura justo e razoável suprimir, por mero apego formal, o período já avaliado em cargo idêntico, situação apta a ensejar tratamento desigual entre iguais. 4- Não se permite olvidar que a regra contida no § 7°, art. 12 da Lei estadual n.° 17.663/2012 tem por precípua finalidade impedir as verdadeiras lacunas formadas no âmbito do serviço judiciário de primeiro grau com a movimentação de recém-aprovados em concurso público, o que não é o caso de aproveitamento de avaliação periódica do servidor. 5- Inoponível à formulação a tese de rompimento do vínculo funcional entre o Judiciário e o servidor se a própria Administração reconhece sua continuidade, mantendo a matrícula em que originariamente registrado e não o indenizando nas verbas decorrentes da ruptura, como o terço constitucional de férias correspondente ao lapso temporal aquisitivo laborado no cargo anterior, ainda que por comodidade ou liberalidade. 6- Recurso administrativo provido."
(TJGO, RECURSO ADMINISTRATIVO 11093-12.2015.8.09.0000, Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/05/2015, DJe 1821 de 08/07/2015)
Pelo exposto, considerando as peculiaridades mencionadas, entendemos que, especificamente no caso concreto, o interessado estará dispensado de submeter-se a novo estágio probatório.
À apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.
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São Paulo, 29/10/2019
PAULA BARRETO SARLI
Procuradora Assessora - AJC
OAB/SP 200.265
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 29/10/2019
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Assessora Chefe-AJC
OAB/SP 175.186
PGM/AJC
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1 Manual de Direito Administrativo - 32 ed.- p.723/724
2 RO em MS n° 859, 2° Turma, julg. 11/12/91
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Processo nº 6067.2019/0007524-7
INTERESSADO: André Taveira de Oliveira - RF: 783.063-7/2
ASSUNTO: Estágio probatório - aprovação em concurso para o mesmo cargo
Cont. da Informação n° 1495/2019- PGM/AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria, que acompanho.
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São Paulo, 30/10/2019
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP n° 195.910
PGM
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Processo nº 6067.2019/0007524-7
INTERESSADO: André Taveira de Oliveira - RF: 783.063-7/2
ASSUNTO: Estágio probatório - aprovação em concurso para o mesmo cargo
Cont. da Informação n° 1495/2019- PGM/AJC
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Controlador
Encaminho o presente para ciência da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria, que acolho.
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São Paulo, 30/10/2019
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo