| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 12/02/2019 |
| Ementa |
EMENTA N. 11.953 Habilitação de convivente do falecido, nos autos de arrecadação de herança jacente. Reconhecimento judicial da união estável. Bens adquiridos pelo falecido anteriormente ao início da união. Art. 1790, caput, do Código Civil, negativo do direito à herança. Declaração superveniente de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, da qual resultou a aplicação da regra sucessória prevista no art. 1829, I, ao caso concreto. Reconhecimento, à companheira, do direito à sucessão dos bens do falecido. Declaração de vacância não ultimada. Eficácia da tese afirmada em repercussão geral, estabelecida na modulação temporal. |
| Fonte | Diário Oficial da Cidade |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares | NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 LEI N° 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 LEI N° 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
|