Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 01/02/2019 |
Ementa |
EMENTA 11.938 Servidor Público. Férias. Acúmulo. Artigos 134 e 135 da Lei n.° 8.989/79 e Decreto n.° 50.687/2009. A organização da escala de férias e a sua fruição devem nortear-se pela continuidade e eficiência do serviço público. Possibilidade, em regra, de alteração da escala anual de férias em caso de absoluta necessidade de serviço ou motivo justo comprovado. Vedação ao excesso de acúmulo. As férias obrigatoriamente reprogramadas para necessária fruição não se consideram acumuladas para efeito de verificação dos limites estabelecidos nos artigos 5.° e 6.° do Decreto n.° 50.687/2009. Revisão parcial da Informação n.° 1241/2015-PGM.AJC. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: DECRETO Nº 50.687 DE 25 DE JUNHO DE 2009 DECRETO Nº 52.291 DE 3 DE MAIO DE 2011 DECRETO Nº 55.824 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 LEI Nº 8.989 DE 29 DE OUTUBRO DE 1979 PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SGP Nº 143 DE 17 DE ABRIL DE 2004 |