Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 25/06/2018 |
Ementa |
EMENTA N° 11.860 Se a parceria estiver contida no art. 199, §1°, da Constituição, apesar de inaplicável a Lei federal n° 13.019/14, outras normas, de diferentes hierarquias, demandam a realização de procedimento competitivo ou, no caso de inviabilidade de competição, de procedimento de credenciamento. No caso da celebração de convênios para além do âmbito do SUS, aplicam-se as disposições da Lei federal n° 13.019/14, podendo, entretanto, o chamamento público ser dispensável, nos termos do art. 30, VI, caso em que deverá ser observado o procedimento previsto no art. 32 do mesmo diploma legal. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMA MUNICIPAL: DECRETO Nº 57.575 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 LEI N° 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
LEI Nº 13.204, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015. |