Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 13/03/2018 |
Ementa |
EMENTA Nº 11.842 Termo de colaboração. Dispensa de chamamento público. Emergência. O prazo máximo previsto no artigo 30, inc. I, da Lei federal nº 13.019/14, não impede a celebração de um novo acordo subsequente com fundamento na mesma disposição legal, desde que observado o procedimento previsto no artigo 32 do diploma legal, em especial a necessidade de especificar e explicitar a situação caracterizadora da dispensa de chamamento para a nova contratação. Nada obstante, cabe ao gestor público tomar todas as medidas ao seu alcance para a realização do procedimento competitivo no menor espaço de tempo, considerando que, conforme jurisprudência pacífica, a desídia, a morosidade ou a falta de adequado planejamento pela Administração Pública, não podem, ordinariamente, servir como justificativas para dispensa do procedimento de seleção. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: Art. 24º, Art. 26º da Lei Federal 08.666/1993; Art. 30º, Art. 32º da Lei Federal 13.019/2014. |