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Detalhes da Norma (PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.842 de 13 de Março de 2018)

Tipo PARECER
Data de assinatura 13/03/2018
Ementa

EMENTA Nº 11.842 Termo de colaboração. Dispensa de chamamento público. Emergência. O prazo máximo previsto no artigo 30, inc. I, da Lei federal nº 13.019/14, não impede a celebração de um novo acordo subsequente com fundamento na mesma disposição legal, desde que observado o procedimento previsto no artigo 32 do diploma legal, em especial a necessidade de especificar e explicitar a situação caracterizadora da dispensa de chamamento para a nova contratação. Nada obstante, cabe ao gestor público tomar todas as medidas ao seu alcance para a realização do procedimento competitivo no menor espaço de tempo, considerando que, conforme jurisprudência pacífica, a desídia, a morosidade ou a falta de adequado planejamento pela Administração Pública, não podem, ordinariamente, servir como justificativas para dispensa do procedimento de seleção.

Fonte Diário Oficial da Cidade
Origem

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Notas Complementares

NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: Art. 24º, Art. 26º da Lei Federal 08.666/1993; Art. 30º, Art. 32º da Lei Federal 13.019/2014.