Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 07/08/2017 |
Ementa |
EMENTA N. 11.771 No que concerne ao prazo de prescrição da ação destinada à aplicação das penas previstas no art. 12 da Lei n. 8429/92 aos terceiros descritos no seu art. 3°, deve ser observado os seguinte: 1.- pessoas jurídicas e naturais podem praticar atos de improbidade de maneira associada com agentes públicos e detêm legitimidade passiva para a respectiva ação; 2.- o termo inicial e o prazo prescricional da pretensão punitiva em face de terceiros é aquele previsto no art. 23, incisos I e II da Lei, a depender da qualidade do agente público, estabelecida em função da natureza de sua relação jurídica com a Administração Pública; 3.- havendo concurso entre as hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 23, deve ser adotado o prazo prescricional maior, em prol da tutela da probidade e da moralidade administrativa. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. |