CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.770 de 7 de Agosto de 2017

EMENTA N° 11.770
Patrimônio imobiliário. Loteamento aprovado e inscrito. Área indicada na planta como jardim, apesar de não constar com tal destinação no memorial descritivo. Irrelevância. Domínio público confirmado.

processo n° 1997-0.178.217-8

INTERESSADO: Bibiana Ruiz

ASSUNTO: Aquisição de área

Informação n° 1.161/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

A Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de pedido de aquisição de área localizada junto ao imóvel n° 65 da rua professor Giorgio Levi.

Diante da inexistência no então DGPI de documentação regular acerca da área (fls. 29), foi realizado um estudo de domínio, cuja conclusão foi no sentido da natureza pública do logradouro, por ter sido destinado a praça no plano de loteamento, aprovado e inscrito, que foi implantado no local (fls. 43/48).

De fato, na planta fornecida pelo 16° CRI, a área em questão, junto ao lote 39 da quadra 24, aparece indicada com as características de espaço livre público, encontrando-se separada da quadra por uma viela. Além do mais, de acordo com o respectivo título (fls. 02v°), o mencionado lote 39 confronta efetivamente com uma praça. No mesmo sentido, a área em estudo aparece indicada como jardim na quadra fiscal (fls. 24).

Ocorre que, na planta parcial de fls. 33 do loteamento aprovado, o local não aparece com tal configuração. Assim os estudos foram aprofundados, reiterando o DEMAP a conclusão anterior (fls. 113/121).

Realmente, de acordo com o então PARSOLO, o local em estudo, embora representado na planta aprovada como jardim, não integra as áreas formamente destinadas para tanto (fls. 66). Note-se, porém, que a planta do loteamento juntada quando desta última manifestação, com a indicação do jardim (fls. 65), é diferente da versão parcial de fls. 33 e é a mesma que foi arquivada no cartório, devendo, portanto, prevalecer.

Por outro lado, conforme ressaltado pelo DEMAP, o lote fiscal 98 da quadra de fls. 24 - terreno encravado - também confronta nos fundos com um jardim, conforme a matrícula de fls. 108/111.

Assim, parece-me caracterizada a aquisição do local em estudo por força do concurso voluntário, em razão do oferecimento da área pelo loteador e a sua aceitação pela Municipalidade.

Diante de todo o exposto, acompanho a manifestação do DEMAP no sentido do caráter público da área indicada como jardim, junto ao lote fiscal 117 da quadra 89 do setor 106 (fls. 24), podendo o presente ser encaminhado à CGPATRI para prosseguimento, sem prejuízo da consulta à Prefeitura Regional Pirituba / Jaraguá a respeito das providências adotadas em razão da ocupação do local, nos termos do Decreto n° 48.832/07.

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São Paulo, 07/08/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo

São Paulo, 15/8/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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processo n° 1997-0.178.217-8

INTERESSADO: Bibiana Ruiz

ASSUNTO: Aquisição de área

Cont. da Informação n° 1.161/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO

Senhora Coordenadora

Encaminho estes autos com as manifestações do DEMAP e da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido do caráter público da área indicada como jardim junto ao lote fiscal 117 da quadra 89 do setor 106.

São Paulo, 17/08/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo