Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 28/09/2016 |
Ementa |
EMENTA N° 11.690 Servidor público. União estável. Licença gala. Artigo 64, II, da Lei Municipal n° 8.989/79 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo. Texto normativo municipal no qual consta apenas a expressão "casamento". Princípio da interpretação conforme à Constituição. Artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 não só previu a união estável como entidade familiar como ainda determinou sua proteção pelo Estado. Possibilidade de concessão de licença gala a servidor municipal em virtude de união estável. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 8.989 DE 29 DE OUTUBRO DE 1979 PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO, GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO - SGM Nº 79 DE 17 DE JULHO DE 2007
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - CÓDIGO CIVIL |