EMENTA N° 11.684
memorando n° 323/2016-ATL TID n° 15293394
INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de lei. Transporte coletivo no Município. Instituição de gratuidade aos professores municipais.
Informação n° 0813/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe,
A Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal solicita manifestação sobre o Projeto de Lei n.° 342/15, de autoria do Legislativo e com aprovação já realizada pela Câmara. A propositura versa sobre o transporte coletivo no Município de São Paulo, instituindo gratuidade aos professores municipais.
Em síntese, o artigo 1o institui o "passe livre para os Professores Municipais nos serviços de transportes coletivos". O comando do artigo 2o, por sua vez, veda o "aumento das tarifas de transporte urbano". Já o artigo 3o veicula a forma para comprovação da condição de professor municipal. O artigo 5o estipula que o benefício poder ser estendido a transportes intermunicipais, mediante o firmamento de convênio com outros entes federativos.
É o relatório:
Conquanto a consulta suscitada pela ATL abarque especificamente as disposições da Lei Eleitoral e das "demais normas que fixam vedações durante o período eleitoral e para o último semestre do mandato", não se pode deixar de vislumbrar, entre outras, razão que macula de modo patente a propositura aprovada: o vício de iniciativa.
Trata-se, com efeito, de projeto de lei de autoria do Legislativo, que disciplina matéria referente ao serviço público de transporte, para além de interferir diretamente no orçamento municipal, incidindo em inequívoca ofensa ao art. 37, §2°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Diversos são os precedentes da Assessoria Jurídico-Consultiva em igual sentido, a exemplo dos pareceres vertidos nas Ementas n.° 9.1401 (Informação n° 3.858/99-PGM.AJC), 9.4462 (Informação n.° 1.913/00-PGM.AJC) e 9.5803 (Informação n.° 3.034/00-PGM.AJC).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo caminha em similar compasso, conforme diversas decisões prolatadas em sede de controle abstrato de constitucionalidade, como o Acórdão decorrente do julgamento da ADIn n ° 0472186-10.2010.8.26.0000 (Órgão Especial, Relator Desembargador Armando Toledo, julg. em 20/04/2011), in verbis:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 300/2010, DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS QUE ISENTA AS GESTANTES DO PAGAMENTO DE TAXAS E TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA_ENTRE_OS_PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Assim, a norma impugnada é inconstitucional porque afronta disposição do artigo 61, § 1", inciso II, letra "b ", da Constituição Federal, e artigo 47, II da Constituição do Estado de São Paulo, de obrigatório atendimento pelo Município, a teor do previsto no artigo 144 da Carta Paulista, resultando em violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 5", caput, da Constituição do Estado de São Paulo."
Mais recentemente, a mesma corte assim se pronunciou (Arguição de Inconstitucionalidade n.° 0082289-68.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador João Carlos Saletti, julg. em 15/06/2016):
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Incidente de inconstitucionalidade da Lei n° 4.616, de 13 de julho de 2011, do Município de Jaú, que 'dispõe sobre a concessão de passe livre às pessoas com deficiência nos serviços de transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Jahu, e dá outras providências', suscitado em apelação tirada dos autos de ação de obrigação de fazer - Lei, de iniciativa legislativa, que invadiu a reserva legal de atribuições do Chefe do Poder Executivo, ao qual cabe o exercício de gestão administrativa, gue envolve atos de planejamento, direção, organização e execução dos serviços públicos - Os serviços delegados mediante concessão ou permissão, estão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público, sendo remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente (arts. 119, 120 e 159, § único, da CE e 175 CF, aplicável por simetria) - Matéria de atribuição exclusiva do Executivo -Vício de iniciativa - Ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts. 5° e 144 CE) - Norma, ademais, que não prevê a respectiva fonte de custeio, porquanto conceder isenção interfere na fixação da tarifa, a cargo do Poder Executivo, ou no custeio de subsídio advindo de recursos orçamentários (art. 25 da CE). Arguição julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade."
Quanto ao específico ponto objeto do encaminhamento pela ATL, vale apontar que se encontra em fase de elucidação o conteúdo de ditame da Lei n.° 9.502/97 que veda, no ano em que se realizar eleição, a distribuição de benefícios por parte da Administração Pública - conforme o seu art. 73, §10°4.
Diante da controvérsia acerca da incidência de tal preceito no âmbito da política tarifária exercida pelo Executivo no serviço de transporte público municipal, foram formuladas consultas junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, objetivando esclarecer se a "Prefeitura pode, no corrente ano [2016], dar regular andamento a programas já concebidos e que vêm sendo executados, de forma contínua, referentes à política tarifária para o transporte público (...), mediante a implementação de benefícios sociais aos cidadãos usuários (...)".
A primeira consulta formulada não foi conhecida pela Corte Eleitoral, que entendeu não se tratar de dúvida em tese (cf. Consulta n.° 5730.2016.6.26.0000 - cópia retro do respectivo print). Já a segunda encontra-se pendente de apreciação (Consulta n.° 18380.2016.6.26.0000 -cópia retro). Diante de tal contexto, não nos parece apropriado proceder neste momento a uma análise jurídica conclusiva acerca de questão objeto de consulta perante o TRE-SP. A razão é óbvia: evitarem-se eventuais entendimentos dissonantes, cujos desdobramentos detêm a potencial aptidão de repercutir na respectiva política pública, bem como na própria esfera jurídica dos agentes públicos envolvidos.
Apenas ressalte-se que a premissa tomada pelo Município em tais consultas foi a de que referida política tarifária desenvolvida pelo Executivo independe de lei para a sua efetivação, compreensão que se coaduna com a violação ao princípio da separação entre os poderes, acima exposta. Deste modo, a razão que sustenta a recomendação de veto integral detém acentuada interface com o entendimento jurídico que vem sustentando a condução da política pública de transporte coletivo no Município de São Paulo.
Em vista do exposto, embora com assento em aspecto alheio à pontual consulta formulada pela ATL, propõe-se o veto integral à propositura.
.
São Paulo, 6/07/2016.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/SP 183.508
PGM
.
De acordo.
São Paulo, 07/07/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
.
.
.
do memorando n° 323/2016-ATL III - TID n° 15293394
INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de lei. Transporte coletivo no Município. Instituição de gratuidade aos professores municipais.
Cont. da Informação n° 0813/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Transmito a Vossa Excelência, em atenção à inicial, com meu endosso, o parecer elaborado pela Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que propugna pelo veto total.
.
São Paulo, 08/07/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
.
.
memorando n° 323/2016-ATL III - TID n° 15293394
INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de lei. Transporte coletivo no Município. Instituição de gratuidade aos professores municipais.
Cont. da Informação n° 0813/2016-PGM.AJC
SGM/ATL
Senhora Assessora Especial
Retorno o presente, para ciência da precedente manifestação da Procuradoria Geral do Município, que propõe o veto integral do Projeto de Lei n.° 342/15, aprovado pelo Legislativo.
.
São Paulo, 08/07/2016.
ROBINSON SAKYIAMA BARREIRINHAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo