Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 12/06/2015 |
Ementa |
EMENTA Nº 11.670 Multa de MPL. Comunicação de regularização. Interpretação da regra do §2º do artigo 14 da Lei municipal n° 15.442/11, que torna sem efeito as multas aplicadas nos 60 dias antecedentes à comunicação. Interpretação literal que não se ajusta à sistemática da lei ou à finalidade da disposição legal. Necessidade de interpretação da regra com esteio no princípio da publicidade. Entendimento do trecho "multa que tenha sido aplicada" como "multa cuja aplicação tenha sido comunicada, nos termos do artigo 12, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal". Adoção da data do edital como termo inicial da fluência do prazo para regularização, tanto para os fins de evitar a reaplicação, como para os fins de tornar sem efeito a multa anterior. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 10.208 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986 LEI Nº 15.442 DE 9 DE SETEMBRO DE 2011 LEI Nº 15.733 DE 3 DE MAIO DE 2013 LEI Nº 16.126 DE 11 DE MARÇO DE 2015
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: LEI Nº 5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 |