| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 09/02/2015 |
| Ementa |
EMENTA N° 11.669/2015 As disposições contidas nos artigos 176 e 177 da Lei 8.989/79, por se caracterizarem como normas especiais, prevalecem em relação às disposições preconizadas na Lei 14.141/06, as quais se aplicam subsidiariamente àquelas naquilo em que não as contrapõem. Especificamente no tocante à quantidade de instâncias administrativas oportunizadas para discussão de questões funcionais, previstas na Lei 8.989/79, diante da inexistência de fixação expressa de tais instâncias nas regras especiais dispostas nos artigos 176 e 177, de rigor a aplicação subsidiária da norma geral, positivada no artigo 36 da Lei 14.141/06, que prevê a possibilidade de apenas um único Recurso Hierárquico, dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que denegou o Pedido de Reconsideração (vide artigo 176, inciso IV, da Lei 8.989/79), ou ao Prefeito na hipótese de Pedido de Reconsideração denegado por Secretário Municipal ou Subprefeito. |
| Fonte | Diário Oficial da Cidade |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 8.989 DE 29 DE OUTUBRO DE 1979 LEI Nº 14.141 DE 27 DE MARÇO DE 2006 DECRETO Nº 52.192 DE 18 DE MARÇO DE 2011 LEI Nº 8.777 DE 14 DE SETEMBRO DE 1978 |