Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 25/11/2014 |
Ementa |
EMENTA N°11.664 REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. Requerimento administrativo, posterior ao pagamento integral dos tributos, pleiteando o reconhecimento da imunidade tributária. Reconhecimento Administrativo. Aplicação do artigo 168, inciso I, do CTN, para fins de fixação do termo a quo da prescrigão da pretensão de restituição dos valores pagos. Decisão administrativa que, ante a sua natureza meramente declaratória, não se subsume ao disposto no artigo 165, inciso III, e, via de consequência, a hipótese do artigo 168, inciso II, ambos do CTN, para fins de definição do termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, e não constitui causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional anteriormente deflagrado com a extinção do crédito tributário, mediante pagamento. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMA MUNICIPAL: LEI Nº 10.182 DE 30 DE OUTUBRO DE 1986 NORMA DE OUTRAS ESFERAS: LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 |