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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.629 de 12 de Abril de 2013

EMENTA N° 11.629
Atividades desenvolvidas pelos médicos lotados em DESS de avaliação da capacidade de trabalho daquele que ingressa ou está no serviço público municipal, embasado na sua atividade laborativa. Atividades típicas de perícia médica, que excepciona o sigilo médico. Os médicos peritos funcionários públicos têm suas atribuições definidas pelo órgão público para o qual trabalham, tendo a obrigação e o dever legal de cumprir o seu ofício, o que lhes autoriza a quebra do sigilo médico. Exegese do disposto no artigo 73, da Resolução CFM n° 1.931/2009, artigo 23, do Código Penal, Resolução CREMESP nº 126/2005, na redação dada pelas Resoluções CREMESP n°s 122/2005 e 167/2007 e artigo 15, do Decreto n° 53.494/2012.

Processo nº 2011-0.057.544-4

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINARES - PROCED

ASSUNTO: Anulação de posse de Maria Aparecida Alves Pinto. Suspeita de desatendimento ao requisito da boa saúde física e mental por ocasião da posse no cargo público. Necessidade de instrução dos autos na forma do Decreto nº 47.244/06. Pedido de informações formulado por PROCED a DESS. Alegação do DESS de sigilo médico a obstar o fornecimento de cópias do exame médico admissional e do questionário de saúde preenchido pela servidora, além de esclarecimentos sobre alegada omissão de patologia preexistente, exceto com autorização por escrito da servidora.

Informação n° 663/ 2013-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de dúvida posta às fls. 45/51 deste pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, desta Procuradoria Geral do Município de São Paulo, quanto à possibilidade dos médicos do Departamento de Saúde do Servidor - DESS se negarem a fornecer cópias do exame médico admissional, questionário de saúde preenchido pelo servidor e/ou prestar os esclarecimentos necessários quanto à existência de patologias preexistentes e/ou omissões de antecedentes de saúde, sob a alegação de sigilo médico, exceto nos casos em que haja autorização por escrito do servidor.

Antes do enfrentamento da questão posta por PROCED, esta PGM/AJC também colheu no Departamento Judicial informações acerca da ocorrência de situação semelhante à exposta por PROCED em ações judiciais propostas contra o Município de São Paulo, em que as informações e documentos referentes a prontuário médico de servidores municipais e candidatos recém aprovados em concurso público foram negados por DESS sob a alegação de sigilo médico dificultando, assim, a formatação da defesa do Município (cf. fls. 54/82).

É o que basta relatar.

No Município de São Paulo, o Decreto nº 53.494/2012, que dispõe sobre a reorganização da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA, atribui ao Departamento de Saúde do Servidor - DESS a responsabilidade pela coordenação, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos, das ações decorrentes do ingresso de candidatos ao serviço público municipal, após aprovação nos concursos públicos realizados no âmbito da Administração Direta, atribuindo, respectivamente, à Divisão de Perícia Médica - DESS-1 e à Divisão de Epidemiologia e Informação - DESS-2 a responsabilidade pela realização de exame médico admissional nos aprovados em concurso público, de avaliação para fins de caracterização de deficiência em candidatos aprovados em concursos públicos, e pela prestação de informações e fornecimento de cópias de documentos contidos no prontuário médico pericial dos servidores municipais a outros órgãos públicos, privados e ao próprio servidor, nos termos da legislação em vigor.

Vê-se, pois, que o viés da atuação dos profissionais de DESS na realização de exames médicos admissionais nos aprovados nos concursos públicos do Município, ou perícia para a concessão de licenças médicas aos servidores municipais, ou avaliando a capacidade laborativa dos servidores ou a necessidade de readaptação funcional é, assim, eminentemente de avaliação da capacidade de trabalho daquele que ingressa ou está no serviço público municipal, embasado na sua atividade laborativa. Em suma, perícia médica.

Sem sombra de dúvida que essa atividade de cunho pericial dos médicos que integram a Divisão de Perícia Médica de DESS constitui atividade médica muito distinta daquela outra, de cunho clínico, em que o médico avalia a doença empregando a propedêutica clínica e/ou complementar, estabelecendo uma aliança terapêutica com o enfermo em função do sucesso no tratamento da doença do paciente, trazendo a tona a diferença existente entre a atuação do médico clínico ou assistente e a do médico perito.

Conforme refere Herbert Marçal em artigo denominado "'Médico Perito: uma especialidade reconhecida", publicado na home page do Conselho Federal de Medicina, "o médico assistente tem um compromisso com o paciente, seu trabalho visa restabelecer a saúde, o bem estar ou prevenir a doença. Emprega suas ferramentas de trabalho como a escuta, a entrevista, a empatia e o sigilo profissional. Todavia, na medicina pericial, o médico perito usa técnicas específicas na entrevista e exame físico. Os laudos e pareceres são públicos (exceto se houver determinação da justiça), o seu compromisso é com os fatos1".

Logo, toda a atuação do médico perito funcionário público do Município de São Paulo e lotado especificamente em DESS-1 realizando exame médico admissional nos aprovados em concurso público, avaliação para fins de caracterização de deficiência em candidatos aprovados em concursos públicos, perícia médica para concessão de licenças, avaliação de capacidade laborativa em servidores municipais e nos casos encaminhados por decisão judicial, avaliação da necessidade de readaptação funcional, cota de acessibilidade ou aposentadoria por invalidez do servidor; estabelecimento de nexo técnico nos casos de acidente de trabalho ou doença do trabalho, entre outras, não diz respeito a uma atuação ou atividade de avaliação de doença, mas sim de avaliação da incapacidade para o trabalho; enfim, ele capacita ou não o servidor para o trabalho.

Nesse sentido, Sergio Antonio Martins Carneiro refere que:

"A perícia de avaliação da capacidade laboral realizada nas instâncias do serviço público é uma necessidade estritamente administrativa, obrigatória e de cunho investigatório. Nesse tipo de perícia, cabe ao perito a tarefa de examinar o periciado para o estabelecimento de nexo entre uma limitação e a capacidade para o trabalho, em situação, por vezes, complexa e geralmente limitada a uma única avaliação. (...).

Avaliam-se os impedimentos, as incapacidades e não existe olhar para as habilidades ou possibilidades, As opções restringem-se ao apto ou inapto, ao capaz ou incapaz, inválido ou não. A gama de situações intermediárias possíveis que aparecem no momento da avaliação da capacidade para o trabalho encontra dificuldades legais ou operacionais para a sua implementação, como mudar de função ou de local de trabalho, restringir atividades, requalificar ou colocar o servidor em atividade mais condizente com a habilidade e não com a limitação. 

A perícia médica, embora seja um ato médico, não pode ser considerada como ação de saúde. Esta consiste em intervenção no processo saúde-doença, seja como assistência individual, para curar, reparar ou amenizar um sofrimento, incluindo os exames, o uso de medicamentos e equipamentos e de todos os tipos de terapia ou reabilitação, seja como prevenção coletiva de danos, incluindo atividades de educação e comunicação.

Na atividade pericial, não há o aspecto fundamentai da ação: a intervenção. O médico, na função de perito, não aplica o seu saber para alterar a relação saúde-doença e auferir uma solução ao problema de saúde. Os seus conhecimentos estão a serviço de outros interesses, como o de assegurar o exercício de um direito, de esclarecer alguma questão legal ou de defender o interesse público (Estado). (...).

Avaliar a capacidade para o trabalho é uma atividade complexa que, com frequência, gera dúvidas e requer do perito habilidades para abordagem particularizada, que relacione indivíduo, patologia e seu trabalho. (...)

A perícia médica configura, de fato, uma relação diferenciada na saúde, até mesmo o sigilo médico constitui uma exceção quando se trata de perícia (Código de Ética Médica, art. 102, e Código Penal, art. 19, inciso III).

O perito, por dever de ofício, responde à administração pública revelando informações, porém não deve sujeitar-se a demandas administrativas que se contraponham a seu parecer, até porque o perito deve satisfação ao preceito jurídico da autotutela, ou seja, o perito é um servidor com autoridade constituída para chamar a si a responsabilidade de corrigir o ato sob sua alçada.

A desobrigação do sigilo, entretanto, não significa permissão para fazer divulgação. O perito deve revelar à administração somente dados estritamente necessários para garantir o exercício de um direito do trabalhador ou a defesa da coisa pública. O princípio é de que o perito age em defesa da coisa pública e não contra o periciado.

Os peritos devem agir com isenção e com base em parâmetros técnicos. A parametrização da perícia médica, por meio de protocolos técnicos, oferece aos peritos padrões científicos mais objetivos no momento da avaliação individual, diminuindo a influência dos aspectos subjetivos e pessoais no exame pericial, que comprometem a qualidade da atividade. 

 O exame médico fundamentado em protocolos possibilita o uso pelos peritos dos mesmos critérios para todos os periciados, respondendo, assim, ao princípio da eqüidade e oferecendo também amparo técnico e legal para a defesa da decisão pericial.

Cabe destacar que os protocolos técnicos não constituem um código de posturas rígidas e devem fomentar um debate técnico permanente que contemple as atualizações e os avanços da medicina.

Ao mesmo tempo, a publicidade dos parâmetros técnicos, com aacesso igual a todos os interessados, proporciona transparência saudável à atividade pericial, visto que o conhecimento prévio dos procedimentos a que o periciado será submetido e dos critérios periciais utilizados pelos médicos diminui conflitos atinentes ao resultado da perícia.

A gestão da atividade pericial deve valorizar aspectos relacionados aos parâmetros técnicos, à humanização e às políticas de informação, à capacitação do servidor público e à promoção à saúde, e não se deve confundir com a interferência burocrática que aparenta resultados imediatos, porém causa problemas, como readaptações funcionais, incapacidades precoces e aumento do custo com a assistência2."

Portanto, o médico perito não desenvolve relação médico-paciente, nem diagnostica ou trata, tampouco se engaja em lutar pelo bem estar do paciente: apenas avalia uma condição na qual não existe segredo médico já que como clínico, o médico está preso ao sigilo profissional e dele está liberto quando perito.

Conforme esclarece o perito médico Eduardo Henrique Rodrigues de Almeida, fundador e primeiro presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos - ANMP, "o médico perito faz o que se chama Medicina Legal, que é a aproximação, entre a medicina e o direito, no nosso caso, o Direito Administrativo, descrito nas leis previdenciárias. Todas as vezes que um médico verifica um paciente para fins legais ele está fazendo medicina legal. O perito é diferente em todos os sentidos, sua visão é de agente público, seu compromisso é com a coletividade. com o Estado e sua missão é ser justo, para não lesar os direitos das pessoas nem dispor do patrimônio coletivo sem fundamentação normativa nem legal. O perito examina um requerente que não é - nem pode ser - seu paciente e sobre ele elabora um laudo para fins médico-legais. Este laudo determinará acesso ou não a direitos e não pode ser feito para beneficiar nem prejudicar ninguém, apenas refletir a verdade".

No artigo de sua autoria intitulado "Aspectos Bioéticos da Perícia Médica Previdenciária", ainda refere que:

"A perícia médica previdenciária é atividade médico-legal exercida no âmbito do INSS para avaliar incapacidade laboral para fins de benefícios, ao menos na maior parte das vezes.

Compete ao perito julgar a repercussão de doenças e condições sociais coexistentes sobre a capacidade laboral e a possibilidade de enquadramento legal para reconhecimento de direitos previdenciários, que estão fundados na capacidade de trabalho. Ao exercer esse papel de julgador o perito leva em conta critérios de valoração técnicos, modulados por crenças, posturas, formação, personalidade e outros aspectos que incluem, até, sua segurança pessoal.

O procedimento perícia médica consiste em ato médico cujo objetivo não é o paciente, ao menos não primariamente. Seria, pois, uma atividade médica que consiste em investigar o periciado para outra finalidade, a justiça. O perito não tem compromisso com o que seja melhor para o examinado e este não é exatamente seu paciente. Em verdade, o periciado é percebido antes como objeto que como objetivo da perícia médica, percepção que, se radicalizada, pode levar a impessoalização excessiva do atendimento.

Perícia, tal como aqui entendida, é uma ferramenta da medicina legal, procedimento (não qualidade, expertise) do ato médico que coletará elementos probatórios, os registrará de maneira ordenada e formal como um laudo, mediante o qual o conhecimento médico aplicado ao caso concreto se traduz em termos e linguagem compreensíveis, que proporcionem ao julgador elementos de apoio para deliberar em um processo administrativo ou judicial. O que faz de um médico um perito é o fato de se manifestar por laudos (não atestados), que integrarão processos para reconhecimento de direitos. O perito se reporta à autoridade e seu compromisso é a verdade e a justiça, diferentemente do médico assistente, que se reporta ao seu paciente e tem com ele compromissos de confidencialidade e dedicação à cura ou minoração do sofrimento. Cientificidade, impessoalidade e objetividade caraterizam as perícias.3"

Vê-se, pois, que médico perito é muito diferente de médico assistente, o que faz com que esses profissionais se pautem por regras distintas no desempenho de funções tão distintas, especialmente quanto ao chamado sigilo profissional, assim regulado pelo artigo 73, do Código de Ética Médica pelo Conselho Federal de Medicina. 

O segredo médico é instituto que se coloca quando o médico está inserido em uma relação médico-paciente, mas o desobriga quando no exercício do seu dever legal de perito ou auditor.

Também nesse sentido, o Manual Para os Serviços de Saúde dos Servidores Públicos Civis Federais, editado em junho de 2006 pelo Departamento de Relações de Trabalho, Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor, igualmente refere que:

"No exercício da função pericial, o profissional não está envolvido pelo relacionamento com o paciente, assim, não é obrigado, na qualidade de confidente, a requerer informações não necessárias ao exercício de sua função de perito. Sua atuação é exercida visando ao interesse da instituicão, na defesa do interesse público, dentro da lei que rege os direitos da instituição e do servidor. O médico perito deve atentar para o Código de Ética Médica, no exercício de sua função pericial, com especial atenção para os seguintes:

*Atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como não ultrapassar os limites das suas atribuições e competências - art 118 do Código de Ética Médica;

*Nunca assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não os tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame - Art 119 do Código de Ética Médica;

*Não ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho - art 120 do Código de Ética Médico;

*Nunca intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório - art 121 do Código de Ética Médica.

Quando o médico está exercendo a atividade pericial, não se pode pretender que, como perito, deixe de revelar o que vier a saber pelo exame ou pela informação do examinado, dentro do que permite o seu Código de Ética. Esse profissional, ao examinar um servidor para fins de licença, benefícios, etc., está na obrigação de comunicar aos setores próprios da instituição as informações necessárias que permitam a aplicação da legislação pertinente.4"'

Isso porque, "a prática médico-pericial obedece a uma extensa e complexa relação de leis, decretos, portarias e instruções normativas, que estabelecem os limites de atuação dos setores administrativos e indicam quais as competências e atribuições do médico investido em função pericial. Os que exercem a perícia médica como especialidade, como e o caso dos médicos peritos da Previdência Social, dos setores de policias especializadas, dos Tribunais de Justiça e dos serviços médicos de pessoal dos setores público e privado (e os lotados em DESS, acrescento), devem aprofundar-se no conhecimento da legislação especifica e instruções de natureza administrativa, sem, contudo, deixar de privilegiar o atendimento médico com o ato científico, técnico e social", consistindo o dever legal do médico perito que atua na avaliação da capacidade laborativa o de justamente estabelecer o nexo causal entre doença e benefício, aptidão e tempo de afastamento para fins de beneficio, dever esse que excepciona sua submissão ao sigilo médico de que trata o artigo 73, do Codigo de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009.

O sigilo profissional do médico não é absoluto, é relativo e, como refere Neri Tadeu Camara Souza em seu livro Responsabilidade Civil e Penal do Médico, "há situações, previstas no artigo 23, caput e incisos, do Código Penal nas quais o médico é liberado do dever de sigilo quanto aos dados de seu paciente, como quando no exercício regular de direito, que é o caso dos médicos peritos, médicos legistas, médicos militares e sanitaristas".

Flamínio Fávero também referencia em seu Livro Medicina Legal que "no exercício da função pericial, o médico não está sujeito à regra do segredo em relação ao examinando, devendo prestar à justiça todos os esclarecimentos necessários5".

O próprio Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, em parecer exarado pela Cons. Keti Stylianos Patsis a respeito da matéria, refere que:

"... há diferença de atribuições ou de prerrogativas entre médicos peritos nomeados pelo juízo e médicos peritos funcionários públicos ... sendo as atribuições destes definidas conforme o órgão público para o qual trabalham...

A quebra do sigilo médico está implictamente autorizada pelo indivíduo que solicita um exame médico-pericial, pois tal solicitação pressupõe a exposição dos seus dados médicos...

O perito tem o dever de cumprir o ofício ... o que caracteriza o dever legal que autoriza a quebra do sigilo pelo médico perito nomeado judicialmente ou do médico que atua como perito em instituições públicas..6"

Por sua vez, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em parecer exarado pelo Cons. Renato Françoso Filho, em resposta à consulta sobre como o médico perito deve proceder quando verifica que a candidata a cargo público mente no exame admissional, prejudicando, com isso, a avaliação da capacidade laborativa, concluiu que, nesses casos, deve elaborar seu laudo pericial e se abster de enviar informações confidenciais fora do corpo do mesmo, ou seja, deve colocar toda a carga da sua avaliação técnica no laudo pericial que irá produzir porque, nesse documento, não está preso ao sigilo médico, mas sim ao dever de cumprir o seu ofício de, ao realizar exames médicos admissionais nos aprovados nos concursos públicos, perícia para a concessão de licenças médicas aos servidores, avaliação da capacidade laborativa dos servidores ou a necessidade de readaptação funcional, constatar e avaliar a capacidade de trabalho daquele que ingressa ou está no serviço público, embasado na sua atividade laborativa, promovendo, posteriormente, o encaminhamento desse laudo a autoridade competente, ou mesmo ao Departamento de Procedimentos Disciplinares ou ao Departamento Judicial toda vez que for necessário à instrução dos processos administrativos ou judicial em análise perante essas Unidades.

Em suma, considerando que:

i) os médicos lotados em DESS são considerados peritos oficiais, pois estão investidos em cargo ou função pública e realizam perícia médica por dever legal, agindo de acordo com as normas da instituição a que pertence, ou seja, o Município de São Paulo;

ii) o exame médico que esse profissional realiza na função de perito oficial deve ser pautado pelos ditames éticos da profissão, levando-se em conta que a relação perito / periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação médico / paciente;

iii) as observações, conclusões ou recomendações do médico na função de perito oficial devem constar de procedimento administrativo e que todas as conclusões e informações requeridas no âmbito da PMSP devem ser consubstanciadas em um laudo pericial que, por sua própria natureza, não se subsumem ao sigilo médico;

iv) o compromisso do médico investido na função de perito é pela preservação do sigilo médico apenas dos dados que não tenham relação com o objeto da perícia médico legal;

v) o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízo às empresas, ao governo ou a terceiros está sujeito às penas da iei, inclusive do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo;

vi) todos esses conceitos constam especificamente da Resolução CFM n° 1.931/2009 e da Resolução CREMESP n° 126/2005, na redação dada pelas Resoluções CREMESP n°s 122/2005 e 167/2007 que, ao disporem sobre perícia médica, traçam a exata orientação de que o médico perito ao cumprir seu ofício e dever legal de realizar exames médicos admissionais nos aprovados nos concursos públicos, perícia para a concessão de licenças médicas aos servidores, avaliação da capacidade laborativa dos servidores ou a necessidade de readaptação funcional, e outras situações afins, está liberado da obrigação de manter o sigilo médico na medida em que deve avaliar a capacidade de trabalho daquele que ingressa ou está no serviço público de acordo com as normas da instituição a que pertence, ou seja, do Município de São Paulo, consignar sua manifestação e conclusões em um laudo e promover, posteriormente, o se encaminhamento à autoridade competente, ou mesmo ao Departamento de Procedimentos Disciplinares ou ao Departamento Judicial toda vez que for necessário à instrução dos processos administrativos ou judicial em análise perante essas Unidades; 

vii) o Departamento de Saúde do Servidor - DESS, em função do disposto no Decreto nº 53.494/2012, tem o dever funcional de prestar as informações solicitadas por outros órgãos públicos, nos termos da legislação em vigor, decorrentes da realização de exame médico admissional nos aprovados em concurso público e de avaliação para fins de caracterização de deficiência em candidatos aprovados em concursos públicos, bem como de outras perícias,

CONCLUI-SE, e em resposta às dúvidas postas por PROCED às fls. 45 e seguintes deste, que:

i) é clara a diferenciação entre atividade médica clínica, que implica relação médico-paciente, e atividade pericial dos médicos do DESS, que não mantêm com os candidatos e/ou servidores, por ocasião dos exames, nenhum vínculo dessa naureza;

ii) toda a carga da avaliação técnica feita pelo médico perito deve ser consignada em um laudo pericial que ao mesmo tempo que o liberta, ao assim fazer, do sigilo médico, propicia que cumpra o seu dever legal, de acordo com as normas do órgão público para o qual trabalha, nesse caso, a PMSP;

iii) o que faz de um médico um perito é o fato de se manifestar por laudos (não atestados), que integrarão processos para reconhecimento de direitos. O perito se reporta à autoridade e seu compromisso é a verdade e a justiça;

iv) não há, portanto, qualquer base legal para justificar a recusa dos médicos do Departamento de Saúde do Servidor - DESS em fornecer os esclarecimentos pedidos tanto por PROCED como por JUD para instrução de procedimentos administrativos e/ou ações judiciais quanto a existência de patologias preexistentes e/ou omissões de antecedentes de saúde, entre outras, sob a alegação de sigilo médico, tal como consignado às fls. 43 deste, uma vez que os médicos do DESS enquanto peritos da PMSP têm o dever legal de responder à Administração, revelando as informações e dados estritamente necessários para garantir o exercício de um direito do trabalhador ou a defesa da coisa pública, liberto do sigilo médico, portanto. O princípio é de que o perito age em defesa da coisa pública e não contra o periciado.

v) PROCED deverá promover à abertura do competente inquérito disciplinar contra a Dra. Regina Muglia de Marchi, médica perita CRM n° 34519, Diretora Substituta da Divisão de Perícias Médicas (DESS-1/COGEP/SEMPLA), e tantos outros médicos peritos integrantes do Departamento de Saúde do Servidor, pela caracterização do descumprimento do dever funcional, tal como reconhecida na manifestação de fls. 43, já que, apesar da obrigação destes profissionais prestarem aos setores próprios do Município de São Paulo as informações necessárias que permitam a aplicação da legislação pertinente, referenciam que somente assim procederão "após autorização por escrito da servidora";

vi) por fim, considerando o exposto tanto por PROCED como por JUD, oferecemos à apreciação da Superior Administração a minuta de decreto que segue, que servirá tanto para o caso ora em análise, como para normatizar a requisição de informações para outros entes da Administração Municipal:

 

MINUTA

 

DECRETO N° ....................DE......DE ABRIL DE 2013.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 


DECRETA:


Art. 1º. As requisições feitas pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e seus Departamentos, para a instrução dos processos administrativos em curso visando a defesa dos interesses público e do Município de São Paulo, em juízo ou fora dele, desde que devidamente fundamentadas e justificadas, deverão ser atendidas por todas as Secretarias Municipais, Subprefeituras, Departamentos e Unidades da Administração Municipal, direta ou indireta, bem como por seus servidores, em caráter prioritário.

 

Art. 2º. O atendimento das demandas da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO deverá ser feito por meio de laudos, relatórios de vistorias e/ou outras formas de informação que contemplem e esclareçam todas as dúvidas postas pelos Departamentos da PGM, ficando esta, ainda, autorizada a requisitar a realização de perícias para a consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, devendo as Secretarias Municipais, Subprefeituras, Departamentos e Unidades e os servidores neles  lotados atendê-las no prazo indicado, sob pena de configuração de infração funcional e adoção das providências pertinentes daí decorrentes.


Art. 3º. Os pedidos ou requisições de informações ou processos de conteúdo reservado ou protegidos por sigilo, nos termos da lei, serão formalizados mediante termo de recebimento, sendo necessária a identificação do processo regularmente instaurado, com indicação da finalidade específica, e os dados obtidos deverão permanecer resguardados e sob controle, com acesso restrito, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,

aos .. de.......de 2013.

 

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

 

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São Paulo, 12/04/2013.

CECÍLIA MARCELINO REINA

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 81.408

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 17/04/2013.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP nº 94.147

PGM

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1http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com content&view=article&id=23470:medico-perito-uma-especialidade-reconhecida&catid=46

2  Revista do Serviço Público, ENAP, 2005, 1 Sérgio Antonio Martins Carneiro - Médico Sanitarista e do Trabalho. Mestre em Saúde Pública pela USP. Foi diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador da Prefeitura de São Paulo.

3 Fonte: Revista Bioética - www.revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista bioetica/article/view/618/637

4 Organizado por Luiz Roberto Pires Domingues Júnior, Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, 2006.

5 12, ed. Belo Horizonte: Villa Rica, 1991, p. 971.

6 Cf. Processo Consulta CRMPR n° 095/2010 aprovado na sessão plenária n° 2544, de 12/07/2010 - Câmara I

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Processo nº 2011-0.057.544-4

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINARES - PROCED

ASSUNTO: Anulação de posse de Maria Aparecida Alves Pinto. Suspeita de desatendimento ao requisito da boa saúde física e mental por ocasião da posse no cargo público. Necessidade de instrução dos autos na forma do Decreto nº 47.244/06. Pedido de informações formulado por PROCED a DESS. Alegação do DESS de sigilo médico a obstar o fornecimento de cópias do exame médico admissional e do questionário de saúde preenchido pela servidora, além de esclarecimentos sobre alegada omissão de patologia preexistente, exceto com autorização por escrito da servidora.

Cont. Informação n° 663 /2013- PGM-AJC

SNJ.G

Senhor Secretário,

Encaminho o presente acompanhando a conclusão da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município lançada no parecer acostado às fls. 97/109, relativamente à dúvida pontuada às fls. 51 deste, bem como a sugestão de normatização da questão fulcral deste, nos termos na minuta de decreto pontuada às fls. 111 e seguintes.

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São Paulo, 17/04/2013.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Processo nº 2011-0.057.544-4

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES - PROCED

ASSUNTO: Anulação de Posse de Maria Aparecida Alves Pinto. Suspeita de desatendimento ao requisito de boa saúde física e mental por ocasião da posse no cargo público. Necessidade de instrução dos autos na forma do Decreto n° 47.244/06. Pedido de informações formulado por PROCED ao DESS. Alegação do DESS de sigilo médico a obstar o fornecimento de cópias do exame médico admissional e do questionário de saúde preenchido pela servidora, além de esclarecimentos sobre alegada omissão de patologia preexistente, exceto com autorização da servidora. Conclusão da PGM de que não há base legal para justificar essa recusa do DESS em fornecer esclarecimentos a pedidos de PROCED e de JUD para instrução de procedimentos administrativos e ações judiciais, por serem peritos da PMSP. Proposta de abertura de inquérito disciplinar contra os médicos peritos por descumprimento do dever funcional e de apreciação pela Superior Instância de minuta de Decreto. Concordância parcial, apenas para não considerar presentes os elementos para a instauração de Inquérito Administrativo. Sugestão de: aprovação da Ementa 11.629, com ressalva quanto à não configuração de responsabilidade funcional; encaminhamento do parecer a SEMPLA para ciência e orientação ao DESS, especialmente quanto às conclusões expressas nos itens i) a iv); autuação de novo processo para análise da minuta de Decreto; e devolução a Proced para prosseguimento do procedimento de anulação de posse.

Informação n.° 1.002/13-SNJ.G

SNJ/ATJ

Senhor Chefe da Assessoria Jurídica

Trata-se de consulta formulada por PROCED à AJC-PGM (fls. 45/51), em suma, para que fosse analisada a obrigatoriedade ou não do DESS franquear acesso ao questionário de saúde preenchido pelo candidato, à ficha de exame pré-admissional e a outros elementos que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos atinentes à omissão de patologia preexistente.

Isso porque, após a instauração do procedimento de Anulação de Posse, nos termos do Decreto n° 47.244/06, a Comissão Processante solicitou informações para instrução do processo (fls. 40 e 41), sendo respondido pelo DESS que só poderiam atender à solicitação após autorização por escrito da servidora (fl. 43).

Antes de proceder à análise do caso, a AJC-PGM solicitou informações a JUD quanto a eventual enfrentamento de situação semelhante (fl. 52), vindo resposta afirmativa de que também aquele Departamento da PGM confrontou-se com problema semelhante (fls. 53/83).

Juntados alguns pareceres e normas de CRM's (fls. 84/96) a AJC-PGM emitiu seu parecer (fls. 97/113), acompanhado pelo Procurador Geral do Município (fl. 114).

Concluiu, em suma, que a atividade do perito não se confunde com a do médico clínico, não havendo que se falar em sigilo médico, já que os laudos integram processos para reconhecimento de direitos. Logo, não haveria base legal para justificar essa recusa do DESS em fornecer os esclarecimentos solicitados por PROCED ou JUD, para instrução de procedimentos administrativos e ações judiciais. Isso porque são peritos da PMSP.

Ainda considerou que PROCED deverá promover a abertura de inquérito disciplinar contra os peritos por estarem obrigados a prestar as informações necessárias e não referenciarem que somente assim procederão "após autorização por escrito da servidora".

Por fim, ofereceu para apreciação minuta de Decreto para normatizar a requisição de informações para outros entes da Administração Municipal pela PGM.

Feito o breve relato, passo a opinar.

Concordo, em parte, com as conclusões alcançadas pela AJC-PGM, apenas não acompanhando a proposta de abertura de inquérito administrativo em face dos peritos. Justifico.

Os peritos do DESS não se recusaram imotivadamente a atender a determinações de JUD ou de PROCED, apenas deixaram de enviar as informações solicitadas por receio de violar norma ética que estabelece o sigilo médico. De fato, como muito bem esclarecido pela AJC-PGM, não há nessa situação a relação médico-paciente, logo, não seria caso de recusa. No entanto, a situação não era de pacífico entendimento, tanto que PROCED encaminhou o caso para a apreciação da AJC-PGM.

Sendo assim, entendo que apenas a partir do momento em que o DESS for cientificado desse entendimento é que, recusando o fornecimento de informações, poderia incorrer em descumprimento de dever funcional.

Para tanto, sugiro que cópia da manifestação de fls. 97/110 seja encaminhada a SEMPLA, para orientação ao DESS sobre a necessidade de, a partir de agora, atender a todas as solicitações de PROCED e de JUD.

Quanto à minuta de Decreto, tendo em vista versar o presente sobre procedimento de anulação de posse, que deve ter seu andamento regular, considero pertinente a extração de cópias do parecer e da minuta para autuação em apartado.

Por fim, de rigor a pronta devolução dos autos à PROCED para ciência por todo o Departamento do acolhimento do parecer da AJC-PGM e prosseguimento do aludido procedimento.

A consideração de Vossa Senhoria.

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São Paulo,      /      /

LUCIANA RUSSO

Procurador do Município

OAB/SP 196.826

SNJ.G.

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De acordo

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São Paulo,      /      /

JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 105.103

SNJ.G.

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Processo nº 2011-0.057.544-4

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES - PROCED

ASSUNTO: Anulação de Posse de Maria Aparecida Alves Pinto. Suspeita de desatendimento ao requisito de boa saúde física e mental por ocasião da posse no cargo público. Necessidade de instrução dos autos na forma do Decreto n° 47.244/06. Pedido de informações formulado por PROCED ao DESS. Alegação do DESS de sigilo médico a obstar o fornecimento de cópias do exame médico admissional e do questionário de saúde preenchido pela servidora, além de esclarecimentos sobre alegada omissão de patologia preexistente, exceto com autorização da servidora. Conclusão da PGM de que não há base legal para justificar essa recusa do DESS em fornecer esclarecimentos a pedidos de PROCED e de JUD para instrução de procedimentos administrativos e ações judiciais, por serem peritos da PMSP. Proposta de abertura de inquérito disciplinar contra os médicos peritos por descumprimento do dever funcional e de apreciação pela Superior Instância de minuta de Decreto. Concordância parcial, apenas para não considerar presentes os elementos para a instauração de Inquérito Administrativo. Sugestão de: aprovação da Ementa 11.629, com ressalva quanto à não configuração de responsabilidade funcional; encaminhamento do parecer a SEMPLA para ciência e orientação ao DESS, especialmente quanto às conclusões expressas nos itens i) a iv); autuação de novo processo para análise da minuta de Decreto; e devolução a Proced para prosseguimento do procedimento de anulação de posse.

Informação n° 1002a/13-SNJ.G.

PGM

Senhor Procurador Geral,

Com as ressalvas expostas na manifestação retro da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, que acolho, aprovo o parecer exarado pela Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município PGM-AJC (Ementa n° 11.629) e determino que suas conclusões sejam transmitidas oportunamente à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Orçamento - SEMPLA, para ciência e orientação do Departamento de Saúde do Servidor - DESS.

Considerando a natureza e a finalidade deste processo, que deve ter regular prosseguimento até final decisão, previamente à devolução dos autos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares, e estando devidamente justificada, recomendo a extração de cópias para que a proposta de regulamentação formulada por essa PGM seja prontamente renovada, em expediente próprio, para analise e devido encaminhamento.

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São Paulo, 30/04/2013

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo