CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Detalhes da Norma (PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.600 de 3 de Abril de 2012)

Tipo PARECER
Data de assinatura 03/04/2012
Ementa

EMENTA N° 11.600 Extensão subjetiva da responsabilidade por infração ambiental praticada por empresa jurídica contratada para executar um projeto. Irregularidade cometida quando da sua execução. Responsabilidade administrativa indireta do contratante pela conduta do contratado, quando este executa o projeto em nome daquele. Previsão expressa do art. 3º, caput, da Lei federal nº 9.605/98. Impossibilidade de responsabilizar, pela conduta do infrator direto, pessoas que, embora tenham alguma relação com o projeto, não possam ser consideradas como 'representadas' pelo infrator direto que o executa: exemplos do patrocinador, locador, financiador ou fornecedor. Na sistemática da Lei federal nº 9.605/98 e do Decreto federal nº 3.179/99, as sanções administrativas ambientais não são solidárias, devendo ser individualizadas para cada pessoa considerada infratora, observando-se os critérios legais. Já a obrigação de reparar o dano causado é solidária, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, de forma que o seu cumprimento por qualquer dos infratores beneficia a todos.

Fonte Diário Oficial da Cidade
Origem

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Notas Complementares

NORMAS MUNICIPAIS:

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 453 DE 25 DE MARÇO DE 2011

DECRETO Nº 42.833 DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003

NORMAS DE OUTRAS ESFERAS:

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

DECRETO No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

DECRETO No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002