Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 03/04/2012 |
Ementa |
EMENTA N° 11.600 Extensão subjetiva da responsabilidade por infração ambiental praticada por empresa jurídica contratada para executar um projeto. Irregularidade cometida quando da sua execução. Responsabilidade administrativa indireta do contratante pela conduta do contratado, quando este executa o projeto em nome daquele. Previsão expressa do art. 3º, caput, da Lei federal nº 9.605/98. Impossibilidade de responsabilizar, pela conduta do infrator direto, pessoas que, embora tenham alguma relação com o projeto, não possam ser consideradas como 'representadas' pelo infrator direto que o executa: exemplos do patrocinador, locador, financiador ou fornecedor. Na sistemática da Lei federal nº 9.605/98 e do Decreto federal nº 3.179/99, as sanções administrativas ambientais não são solidárias, devendo ser individualizadas para cada pessoa considerada infratora, observando-se os critérios legais. Já a obrigação de reparar o dano causado é solidária, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, de forma que o seu cumprimento por qualquer dos infratores beneficia a todos. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 453 DE 25 DE MARÇO DE 2011 DECRETO Nº 42.833 DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003 NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. DECRETO No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 DECRETO No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 |