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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.559 de 24 de Maio de 2011

EMENTA Nº 11.559
Projeto de Lei n° 477/2010. Proíbe a apresentação e exibição de animais em estabelecimentos, exposições, shows e eventos similares; proíbe entregá-los como brindes ou em sorteios e dá outras providências. Colidêncía com Lei federal 9.605/98 e Lei estadual 11.977/2005, que  cabia  ao legislador municipal suplementar. Inconstitucionalidade. Pelo veto.

TID n° 7508208

INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 477/2010


Informação  nº 679/2011-PGM.AJC

 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA   JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se da análise do projeto substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao Projeto de Lei n° 477/10, de autoria do Vereador Roberto Trípoli, que "proíbe a apresentação e exibição de animais em estabelecimentos, exposições, shows e eventos similares; proíbe entregá-los  como brindes  ou em sorteios, e dá outras  providências".

 A propositura veda, em resumo, o uso  de animais  para  fins comerciais, publicitários ou ornamentais, excetuando da proibição as hipóteses expressas nos incisos I a VI do parágrafo único de seu artigo 1°, quais  sejam,  "feiras de adoção ou doação de cães e gatos", " exposições de entidades oficiais de criadores de animais de raça", "feiras, exposições e leilões pecuários", "exibições militares e da Guarda Civil Metropolitana",  "animais mantidos em parques, aquários e em zoológicos" e "exposição de animais disponibilizados para a venda, em estabelecimentos  legalmente autorizados".

Conquanto seja concorrente a competência dos três níveis federativos para legislar  sobre  fauna  e  proteção  ao  meio  ambiente  (art.  24, VII , da  CR),  esta   PGM,   pronunciando-se  sobre  projeto  de  lei  similar,  expressou entendimento pela inconstitucionalidade de seu conteúdo por desbordar dos limites da Lei federal 9.605/98 (Ementa  10.171):

"Sabe-se que, no uso de tal competência, a atuação do Município limita-se a suplementar a legislação federal, que deverá dispor sobre normas gerais. Há lei federal tipificando os crimes contra a fauna, a Lei de Crimes Ambientais, prevendo, inclusive, a perda de propriedade dos animais submetidos a maus tratos.

Referida lei federal não proíbe,  entretanto,  as condutas  descritas  no artigo  1° do projeto de lei em exame, não sendo dado ao Município  fazê-lo. Somente justificar-se-ia a proibição de exibição dos animais nas situações descritas no projeto, se tal prática envolvesse maus tratos ou crueldade aos animais, o que não ficou  consignado"

Acresça-se que, em 25/8/2005, foi promulgado o Código de Proteção de Animais do Estado de São Paulo (Lei 11.977/2005), cujo  art.  arrolou, com rigor técnico maior do que o  do  projeto em  exame, condutas abusivas  sujeitas  à persecução administrativa:

Art. 2°. É vedado:

I.    ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a  qualquer  tipo  de experiência, prática . ou atividade capaz de  causar-lhe  sofrimento  ou dano, bem como às que provoquem condições inaceitáveis de existência;

II.     manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e  luminosidade;

III.     obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e  a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que não se alcançaria senão com castigo;

IV. não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo';

V.  não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

VI. vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida  licença de autoridade competente;

VII.  enclausurar  animais conjuntamente  com  outros que os molestem;

VII. exercitar cães conduzindo-os presos ao veículo motorizado em movimento;     

IX. qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.

 Na hipótese, incorre a propositura  no  vício  antes  apontado por esta PGM: em vez de suplementar a legislação federal e estadual,  torna-as ainda mais restritiva. Nem toda conduta vedada no projeto de lei (apresentação respeitosa de animais em espetáculos artísticos, por exemplo) será considerada abuso ou maus-tratos de animais nos termos da Lei federal nº 9.605/98 e da Lei estadual n° 11. 977/2005.

Pondere-se, por fim, que o cumprimento irrestrito das disposições do projeto de lei implicaria a apreensão multitudinária de animais, sobrecarregando o Centro de Controle de Zoonoses, cuja estrutura é    insuficiente  para  suportar a demanda  do quadro legislativo atual.

Desse modo, sugiro que a propositura seja vetada, na eventual hipótese de sua aprovação pela Câmara Municipal.

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São Paulo, 24/05/2011.

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor-AJC

OAB/SP n° 88.619

PGM

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De acordo.

São Paulo, 24/05/2011.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE-AJC

OAB/SP n° 94.147

PGM

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TID n° 7508208

INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n°  477 /2010


 Informação em continuação nº 679/2011-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS  JURÍDICOS

Senhor Secretário

Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, encaminho o presente  em  devolução com  a sugestão  de  que  o Projeto  de  Lei  477/2010 seja vetado na hipótese de sua aprovação pela Câmara.

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São Paulo, 22/05/2011.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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TID n° 7508208

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

                          Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: EMENTA Nº 11.559: Projeto de Lei n° 477/2010. Proíbe a apresentação e exibição de animais em estabelecimentos, exposições, shows e eventos similares; proíbe entregá-los como brindes ou em sorteios e dá outras providências. Colidêncía com Lei federal 9.605/98 e Lei estadual 11.977/2005, que  cabia  ao legislador municipal suplementar. Inconstitucionalidade. Pelo veto.

Informação n° 1213/2011-SNJ.G

SECRETARIA  DO GOVERNO MUNICIPAL

Senhor Secretário

Acolho as conclusões alcançadas pela Assessoria .Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município às fls. 43/46, e restituo a Vossa Excelência para deliberação do Senhor Prefeito, sugerindo veto do Projeto de Lei n° 477/10, na eventual hipótese de sua aprovação pela Câmara  Municipal.

 .

São Paulo, 25/05/2011

CLAUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo