TID n° 7508208
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 477/2010
Informação nº 679/2011-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se da análise do projeto substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao Projeto de Lei n° 477/10, de autoria do Vereador Roberto Trípoli, que "proíbe a apresentação e exibição de animais em estabelecimentos, exposições, shows e eventos similares; proíbe entregá-los como brindes ou em sorteios, e dá outras providências".
A propositura veda, em resumo, o uso de animais para fins comerciais, publicitários ou ornamentais, excetuando da proibição as hipóteses expressas nos incisos I a VI do parágrafo único de seu artigo 1°, quais sejam, "feiras de adoção ou doação de cães e gatos", " exposições de entidades oficiais de criadores de animais de raça", "feiras, exposições e leilões pecuários", "exibições militares e da Guarda Civil Metropolitana", "animais mantidos em parques, aquários e em zoológicos" e "exposição de animais disponibilizados para a venda, em estabelecimentos legalmente autorizados".
Conquanto seja concorrente a competência dos três níveis federativos para legislar sobre fauna e proteção ao meio ambiente (art. 24, VII , da CR), esta PGM, pronunciando-se sobre projeto de lei similar, expressou entendimento pela inconstitucionalidade de seu conteúdo por desbordar dos limites da Lei federal n° 9.605/98 (Ementa n° 10.171):
"Sabe-se que, no uso de tal competência, a atuação do Município limita-se a suplementar a legislação federal, que deverá dispor sobre normas gerais. Há lei federal tipificando os crimes contra a fauna, a Lei de Crimes Ambientais, prevendo, inclusive, a perda de propriedade dos animais submetidos a maus tratos.
Referida lei federal não proíbe, entretanto, as condutas descritas no artigo 1° do projeto de lei em exame, não sendo dado ao Município fazê-lo. Somente justificar-se-ia a proibição de exibição dos animais nas situações descritas no projeto, se tal prática envolvesse maus tratos ou crueldade aos animais, o que não ficou consignado"
Acresça-se que, em 25/8/2005, foi promulgado o Código de Proteção de Animais do Estado de São Paulo (Lei 11.977/2005), cujo art. 2º arrolou, com rigor técnico maior do que o do projeto em exame, condutas abusivas sujeitas à persecução administrativa:
Art. 2°. É vedado:
I. ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática . ou atividade capaz de causar-lhe sofrimento ou dano, bem como às que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II. manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III. obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que não se alcançaria senão com castigo;
IV. não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo';
V. não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI. vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;
VII. enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VII. exercitar cães conduzindo-os presos ao veículo motorizado em movimento;
IX. qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.
Na hipótese, incorre a propositura no vício antes apontado por esta PGM: em vez de suplementar a legislação federal e estadual, torna-as ainda mais restritiva. Nem toda conduta vedada no projeto de lei (apresentação respeitosa de animais em espetáculos artísticos, por exemplo) será considerada abuso ou maus-tratos de animais nos termos da Lei federal nº 9.605/98 e da Lei estadual n° 11. 977/2005.
Pondere-se, por fim, que o cumprimento irrestrito das disposições do projeto de lei implicaria a apreensão multitudinária de animais, sobrecarregando o Centro de Controle de Zoonoses, cuja estrutura é já insuficiente para suportar a demanda do quadro legislativo atual.
Desse modo, sugiro que a propositura seja vetada, na eventual hipótese de sua aprovação pela Câmara Municipal.
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São Paulo, 24/05/2011.
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor-AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
São Paulo, 24/05/2011.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE-AJC
OAB/SP n° 94.147
PGM
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TID n° 7508208
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 477 /2010
Informação em continuação nº 679/2011-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, encaminho o presente em devolução com a sugestão de que o Projeto de Lei nº 477/2010 seja vetado na hipótese de sua aprovação pela Câmara.
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São Paulo, 22/05/2011.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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TID n° 7508208
INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: EMENTA Nº 11.559: Projeto de Lei n° 477/2010. Proíbe a apresentação e exibição de animais em estabelecimentos, exposições, shows e eventos similares; proíbe entregá-los como brindes ou em sorteios e dá outras providências. Colidêncía com Lei federal 9.605/98 e Lei estadual 11.977/2005, que cabia ao legislador municipal suplementar. Inconstitucionalidade. Pelo veto.
Informação n° 1213/2011-SNJ.G
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Senhor Secretário
Acolho as conclusões alcançadas pela Assessoria .Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município às fls. 43/46, e restituo a Vossa Excelência para deliberação do Senhor Prefeito, sugerindo veto do Projeto de Lei n° 477/10, na eventual hipótese de sua aprovação pela Câmara Municipal.
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São Paulo, 25/05/2011
CLAUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo