Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 17/08/2010 |
Ementa |
EMENTA N° 11.525 Aquisição de potencial construtivo. Modificação do projeto aprovado anteriormente. Não utilização integral do potencial adquirido. Consulta de SMDU sobre a viabilidade de devolução do potencial ao Poder Público, com o conseqüente reembolso do valor pago ao particular. Natureza jurídica da outorga. Não há obrigação tributária. Preço público. Caráter jurídico da onerosidade. Ônus. Possibilidade da devolução do potencial construtivo adquirido, desde que haja interesse público em celebrar novo ato negocial, que não se confunde com indenização e não prejudique as obras e serviços a serem realizados com os valores da outorga. Análise. Encaminhamento. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | LEIS MUNICIPAIS: LEI Nº 13.885 DE 25 DE AGOSTO DE 2004 LEIS DE OUTRAS ESFERAS: LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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