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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.507 de 7 de Junho de 2010

EMENTA Nº 11.507
Projeto de Lei nº 0086/10, na forma de substitutivo. Dispõe sobre a proibição de casas de shows, de diversão, de espetáculos, de concerto, estádios, circos e estabelecimentos afins de cobrarem mais de um ingresso de pessoas com mobilidade reduzida, obesas ou que usem macas ou cadeiras de rodas, em razão de sua condição física, mental ou de saúde. Análise. Encaminhamento. Proposta de veto parcial.

Memorando nº 314/2010 - ATL III 

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - ATL

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 0086/10, na forma de substitutivo

Informação nº 1138/2010 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe,

Trata o presente expediente do projeto de lei nº 0086/10, de autoria da vereadora Mara Gabrilli, que sofreu alterações sugeridas pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, ensejando o substitutivo de fls. 04/05, que dispõe sobre a proibição de casas de shows, de diversão, de espetáculos, de concerto, estádios, circos e estabelecimentos afins de cobrarem mais de um ingresso de pessoas com mobilidade reduzida, incluídas as obesas e as que usam macas ou cadeiras de rodas, independentemente do número de assentos ou área que ocupem no estabelecimento.

Nos termos da proposta legislativa, os estabelecimentos deverão fixar a 10 cm de cada guichê de venda de ingressos, placa informando a proibição de exigência de mais de um ingresso por pessoa, qualquer que seja sua condição física e mental, bem como os endereços para apresentação de denúncias de violação desta regra. (art 3º).

A referida denúncia poderá ser formalizada por qualquer pessoa, mediante a descrição dos fatos e a identificação do denunciante (art. 2º).

Na hipótese de descumprimento da determinação ora em exame, o infrator estaria sujeito à (i) advertência; (ii) aplicação de multa no valor de R$ 4.816,50 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), atualizada anualmente pelo IPCA; (iii) suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias e (iv) cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento (art. 4º).

Estas são, em síntese, as disposições do projeto de lei em exame.

O projeto de lei em questão trata da proteção das pessoas com mobilidade reduzida, sob dois aspectos: o da dignidade humana e o do direito do consumidor. Senão vejamos.

A exigência das casas de entretenimento de que as pessoas com mobilidade reduzida, nelas incluídas as que se locomovem em cadeiras de rodas ou macas e as obesas, adquiram dois ou mais ingressos, em razão dos assentos ou área que ocupam, fere (i) o fundamento constitucional da inviolabilidade da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III; (ii) o objetivo da República Federativa do Brasil de promover uma sociedade solidária e sem preconceitos, ou seja, uma ordem de homens livres, em que a justiça distributiva e retributiva seja um fator de dignificação da pessoa e em que o sentimento de responsabilidade e apoio recíprocos solidifique a idéia de comunidade fundada no bem comum1, conforme sedimentado no art. 3º, inciso I e (iii) o direito fundamental de que todos são iguais perante a lei, notadamente em direitos e obrigações.

Ainda, aquela postura de cobrança de mais de um ingresso viola o direito do consumidor, que além de direito fundamental (art. 5º, XXXII), constitui também princípio da ordem econômica (art. 170, V), o que autoriza intervenção estatal para assegurar a defesa do consumidor.

Na relação de consumo (prestação de serviços) existente entre o estabelecimento que promove os eventos culturais e esportivos (teatro, cinema, casas de shows, estádios,...) e as pessoas que adquirem os ingressos devem ser respeitados os direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da igualdade nas contratações.

A cobrança de mais de um ingresso de pessoas com mobilidade reduzida compromete a referida igualdade nas contratações.

Cristalina, portanto, a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança diferenciada de ingressos para o mesmo evento, em razão da condição física ou mental do expectador.

Cumpre-nos, nesse momento, examinar se o Município detém competência para legislar a respeito desse tema.

Nos termos do disposto no artigo 30, inciso II da CF, compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Tal competência legislativa, contudo, não é irrestrita. Conforme ressalta JOSÉ AFONSO DA SILVA, a competência suplementar do Município só pode verificar-se em torno de assuntos que sejam também de interesse local, além de sua dimensão federal ou estadual2

No caso em tela, cristalino é o interesse local. O Município de São Paulo é conhecido por sua intensa vida cultural, com inúmeros teatros, cinemas, museus, casas de shows,...o que atrai turistas do Brasil e do exterior. Nesse sentido, a proposta legislativa visa criar regra de defesa do consumidor, garantindo sua dignidade, sem, porém, violar a livre iniciativa, na medida em que não restringe a liberdade do exercício da atividade de prestação de serviço, apenas estabelece padrão de atendimento às pessoas com mobilidade reduzida, a ser observado por todos os estabelecimentos.

Em situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Município tem competência para legislar a respeito de relação de consumo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL LEGITIMIDADE. Lei Municipal n° 4.188/01. Banco Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - 1ª Turma - RE n° 432.789/SC - rel. Min. Eros Grau - j 14 6 05)

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento, reconhecendo a competência do Município para suplementar legislação federal e estadual em matéria de proteção do consumidor:

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Multa administrativa aplicada à instituição financeira em razão da inobservância de tempo máximo em fila de atendimento. Alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal. Inocorrência segundo precedentes do C STF, pois não se trata de competência da União Federal e sim da Municipalidade, já que se cuida de norma de interesse local e protetiva do consumidor - Contraditório e ampla defesa observados no Processo Administrativo - CDA formalmente em ordem. Confisco inocorrente - recurso improvido (TJSP-15º Câmara de Direito público - ap. 978.099.5/6-00-rel. Dês. Rodrigues de Aguiar - J 19/11/09)

Desta forma, o Município é competente para tratar da matéria objeto do projeto de lei em exame, que, por sua vez, não se enquadra nas questões de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

No mérito, o projeto de lei poderia ter sido melhor detalhado, especificamente no que se refere à aplicação das sanções, que devem ser gradativas e respeitar o princípio do contraditório (art. 4º). Porém, tais omissões podem ser supridas com a edição de decreto regulamentador.

Do exame da legalidade das disposições do texto, vislumbramos uma única falha, justamente no referido artigo que trata das sanções, ao estabelecer que o não cumprimento das disposições legais acarretaria a cassação do alvará de funcionamento.

A Lei Municipal nº 13.885/04, ao dispor sobre o uso e a ocupação do solo, definiu os requisitos necessários para concessão de alvará de funcionamento, observados os usos permitidos em cada zona de uso e as condições para sua instalação. Ainda, a aprovação daquele texto legal respeitou o processo legislativo fixado nos artigos 40 e 41 da Lei Orgânica do Município.

De outra parte, o presente projeto de lei pretende alterar matéria tratada naquela lei de uso e ocupação do solo, ao fixar uma nova hipótese de cassação de alvará de funcionamento, sem que fossem realizadas, no mínimo, as duas audiências públicas determinadas no artigo 41, inciso VI da LOM.

Tal vício compromete a legalidade do texto proposto, razão pela qual permitimo-nos sugerir que seja vetado apenas o inciso IV, do seu artigo 4º.

Sendo essas as nossas observações, sugerimos o encaminhamento do presente ao Sr. Prefeito para final deliberação.

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São Paulo, 07/06/2010

LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP nº 94.147

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 08/06/2010

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB 53.274

PGM

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1 SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros: p. 46, 2009.

2 Ob. cit., p. 309.

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Memorando nº 314/2010 - ATL III 

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - ATL

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 0086/10, na forma de substitutivo

Informação nº 1138/2010 - PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 10 004)

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

SENHOR SECRETÁRIO,

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, sobre o projeto de lei em exame, que acolho, com proposta de veto parcial.

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São Paulo, 08/06/2010

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Memorando nº 314/2010 - ATL III (TID nº 5952891)

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - ATL

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 0086/10, na forma de substitutivo. Proibição de casas de shows, de diversão, de espetáculos, de concerto, estádios, circos e estabelecimentos afins de cobrarem mais de um ingresso de pessoas com mobilidade reduzida, obesas ou que usem macas ou cadeiras de roda, em razão de sua condição física, mental ou de saúde. Proposta de veto parcial.

Informação n.° 1667/2010-SNJ.G.

SGM

Senhor Secretário

Retorno o presente, com as conclusões alcançadas pela Procuradoria Geral do Município, às fls. 11/17, no sentido de que o projeto de lei em tela padece de ilegalidade, na medida em pretende fixar, no inciso IV do seu artigo 4º, uma nova hipótese de cassação de alvará de funcionamento, o que altera matéria tratada na Lei Municipal n° 13.885/04, sem que sejam realizadas, no mínimo, as duas audiências públicas preconizadas no artigo 41, inciso VI, da LOM/SP.

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São Paulo, 16/06/2010

CLAUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo