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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.461 de 19 de Novembro de 2009

EMENTA Nº 11.461
Projeto de Lei nº 271/09. Implantação de praça pública. Área institucional. Admissibilidade. Inteligência do artigo 1º, inciso XVII, da Lei nº 9.413/81. Avaliação da oferta e da demanda de equipamentos sociais na região. Necessidade.

Processo nº 2009-0.284.393-8

INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 271/09

Informação nº 2.102/09 - PGM-AJC

(SIMPROC 60 21 15 001)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de pedido de subsídios acerca do Projeto de Lei nº 271/09, de autoria do Legislativo, que dispõe sobre a denominação de suposto espaço livre localizado entre as Ruas Cristóvão Benitez, Maria Jacinta e Itajuibe, no Jardim Nélia, Itaim Paulista (fls. 04).

Ocorre que o local em questão corresponde, na realidade, a uma área institucional (fls. 11). Daí a consulta ao Departamento Patrimonial a respeito da possibilidade de aplicação, ao caso dos autos, da Ementa nº 11.270 (fls. 24).

PATR confirmou a natureza institucional do bem público, acrescentando, porém, que o local somente poderá ser transformado em praça se ficar comprovada a impossibilidade do seu aproveitamento para a implantação dos equipamentos comunitários mencionados na Lei nº 9.413/81 (fls. 27/28).

É o relatório.

A Lei n° 9.413/81, ao dispor sobre o parcelamento do solo no Município de São Paulo, definiu as áreas institucionais como sendo aquelas destinadas à implantação de equipamentos comunitários (art. 1º, inciso XVIII), ou seja, instalações públicas voltadas à educação, cultura, saúde, lazer e similares (art. 1º, inciso XVII).

A propósito do assunto, ensina José Afonso da Silva que o lazer, como função urbanística, é a entrega à ociosidade repousante.1 Assim, não se pode negar que uma praça pública constitui um equipamento comunitário voltado ao lazer das pessoas.

Portanto, entendo que a natureza institucional de uma área pública não representa obstáculo à implantação de uma praça no local.

Nesse sentido, aliás, já se manifestou esta Procuradoria Geral no precedente mencionado pela ATL (Ementa nº 11.270). No citado processo, contudo, DEURB e DEUSO afirmaram que não seria conveniente a transformação de áreas institucionais em áreas verdes, salvo quando não existir interesse nos bens para a implantação de equipamentos sociais de SME, SEME e SMADS (fls. 13).

Naturalmente, devem ser observadas também os objetivos da política de áreas públicas previstos no artigo 85 da Lei nº 13.430/02, o que envolve, inclusive, o planejamento da implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e projetada.

No caso dos autos, contudo, as fotografias de fls. 20 mostram que o local, embora necessitando de cuidados, encontra-se arborizado, conforme relatado pelo Serviço de Fiscalização de PATR (fls. 21), circunstância que indica a sua afetação ao uso comum. Vale lembrar, a propósito, que a afetação "é o fato ou o ato que determina a utilização da coisa a um fim público"2 Portanto, a afetação não depende de lei, podendo decorrer de um fato. A Subprefeitura Itaim Paulista, contudo, por meio de sua unidade técnica competente, deverá avaliar a situação3, confirmando ou não a afetação do local ao uso comum como área verde.

Seja como for, caso não seja confirmada a afetação do local, caberá à Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município deliberar sobre o assunto, nos termos do disposto no artigo 3º, inciso XIII, do Decreto nº 45.952/054, uma vez que não se trata de espaço livre, ou seja, de local destinado, em princípio, a receber apenas tratamento paisagístico.

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São Paulo, 19/11/2009.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 19/11/2009.

LÉA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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1 Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros, 3ª edição, p. 266.

2 Cf. José Cretella Júnior, Manual de Direito Administrativo, Forense, 3ª edição, p. 247.

3 Verificando, por exemplo, se a vegetação é significativa e se foram utilizados recursos públicos no local.

4 Art. 3º. Para cumprir o objetivo referido no artigo 2º deste Decreto, à Comissão do Patrimonio Imobiliário do Município - CMPT compete:

(...)

XII - aprovar as sugestões da Secretaria Municipal de Gestão quanto à destinação de bens muncipais disponíveis e não ocupados.

 

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Processo nº 2009-0.284.393-8

INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 271/09

Cont. da Informação nº 2.102/2009 - PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 10 004)

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho.

Acompanha: Memorando 253/2009 - ATL III (TID 4273165).

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São Paulo,       /       /2009.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Processo nº 2009-0.284.393-8

INTERESSADA: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 271/09

Informação nº 3623/2009-SNJ.G.

SGM/ATL

Senhora Assessora Especial

Transmito a Vossa Senhoria o posicionamento da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido de que a natureza institucional de uma área pública não representa obstáculo à implantação de uma praça no local.

Contudo, como devem ser observados, também, os objetivos da política de áreas públicos previstos no artigo 85 da Lei n° 13.430/92, envolvendo, inclusive, o planejamento da implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e projetada, necessário se faz, ainda, a oitiva da Subprefeitura competente quanto a efetiva afetação do bem, bem como o posicionamento da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município quanto ao assunto, uma vez que não se trata de local destinado, em principio, a receber tratamento paisagístico.

Uma vez que o decurso do prazo consignado impede o prosseguimento da instrução, visando uma conclusão definitiva quanto a área envolvida, retorno, por ora, o presente para ciência dessa Assessoria Técnico-Legislativa.

Mantido o acompanhante.

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São Paulo, 27/11/2009

CLAUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo