Processo nº 2014-0.100.105-6
INTERESSADO: ESTER LEONARDO BRITO VIEIRA
ASSUNTO: Procedimento de anulação de posse.
Informação nº 1.146/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
A servidora ESTER LEONARDO BRITO VIEIRA foi submetida ao procedimento de anulação de posse, de que trata o Decreto nº 47.244/06, uma vez que, tendo iniciado exercício no cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental – Cat. 3 em 4/11/2010, ela obteve sucessivas licenças médicas já a partir de agosto do ano seguinte (2011), as quais se estenderam pelos exercícios de 2012, 2013 e 2014, conforme relação de fls. 12/15.
O procedimento processou-se regulamente e, ao final, depois de colhidas as provas necessárias e ouvida a servidora, a Comissão Processante de PROCED concluiu que a interessada efetivamente omitiu patologia psiquiátrica preexistente ao preencher o questionário de saúde pré-admissional de fls. 3/5, motivo pelo qual opinou pela anulação da sua posse (fls. 61/65).
O Diretor de PROCED encaminhou a manifestação para regular processamento (fls. 66).
Deve-se endossar a opinião de PROCED.
Menos de um ano após o início do exercício, a servidora passou a ausentar-se ao serviço por meio de sucessivas licenças médicas, ao longo de três anos, e que perduram até os dias de hoje (cf. relação de fls. 14/15).
Ao preencher seu questionário de saúde, por ocasião da posse, a servidora negou ser ou ter sido portadora de doença mental, ou ter-se submetido em algum momento a psicoterapia, psicanálise ou outras modalidades de terapia, considerando-se, ao final, apta a exercer o cargo do ponto de vista de saúde (fl. 5).
Todavia, a instrução levada a efeito por PROCED comprova, de maneira cabal, que as licenças que se seguiram à posse são todas elas decorrentes de patologia anterior à investidura. Neste sentido, no laudo pericial de fls. 6, a própria servidora afirmou que havia feito tratamento psiquiátrico em duas ocasiões antes da posse, o que é confirmado pelo relatório médico do seu psiquiatra de fls. 58.
O fato da servidora alegar, nas alegações finais de fls. 53/57, que não omitiu a patologia preexistente por má-fé, bem como as declarações de boa conduta apresentadas por colegas de profissão, não ilidem as conclusões. A patologia preexistente não informada não apenas poderia (potencialmente) torná-la inapta para a função que estava assumindo, como o tempo revelou que isso efetivamente ocorreu ao longo de praticamente quatro anos seguidos, prejudicando de forma grave o exercício das funções que pretendeu assumir. Não se trata, portanto, de um mero preenchimento equivocado do formulário de saúde pré-admissional, sem grandes repercussões, que possa ser ignorado ou desprezado.
Posto isso, acompanhando as manifestações precedentes de PROCED, sugiro encaminhar o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos e, em seguida, à Secretaria Municipal da Educação, para prolatar despacho declarando a nulidade do ato da posse, nos termos do art. 10 do Decreto nº 47.244/061.
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São Paulo, 06/08/2014.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor – AJC
OAB/SP nº 227.775
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 07/08/2014.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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1 “Art. 10. O Secretário da Pasta respectiva proferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, despacho final, declarando a nulidade do ato de termo de posse do servidor ou a sua validade.
Parágrafo único. O despacho será publicado no Diário Oficial da Cidade, do qual caberá a interposição dos recursos previstos nos artigos 176 e 177 da Lei nº 8.989, de 1979.”
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Processo nº 2014-0.100.105-6
INTERESSADO: ESTER LEONARDO BRITO VIEIRA
ASSUNTO: Procedimento de anulação de posse.
Cont. da Informação nº 1.146/2014 – PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, com a proposta de encaminhamento ao Sr. Secretário de Educação para declaração de nulidade da posse da servidora interessada.
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São Paulo, / /2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 173.527
PGM
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Processo nº 2014-0.100.105-6
INTERESSADO: ESTER LEONARDO BRITO VIEIRA - RF 796.026.3 - vínculo 1
ASSUNTO: PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DE POSSE. Omissão de patologia no questionário de saúde. Comprovação. Proposta de PROCED e da PGM no sentido de se declarar a nulidade do Termo de Posse, com a assertiva de remessa do processo ao Secretário de SME, pela competência. Concordância.
Informação nº 2273/2014-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO
Senhor Secretário
Trata o presente de PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DE POSSE, por omissão de patologia no questionário de saúde da servidora em epígrafe, no cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental Cat 3, nos termos do art. 12 do Decreto 47.244/06.
O Departamento de Procedimentos Disciplinares (fls. 61/66) manifestou-se no sentido de ser declarada a nulidade do Termo de Posse da interessada, asseverando que as provas produzidas confirmaram que a servidora omitiu, em seu questionário de saúde, doença pré-existente. Tal entendimento foi acompanhado pela Procuradoria Geral do Município (fls. 67/70).
Endossando essas conclusões, por seus próprios fundamentos, encaminho o presente processo, pela competência, para análise e deliberação de Vossa Excelência nos termos do artigo 10 do Decreto 47.244/06. Rogo, seja dada ciência a PROCED da decisão final, consoante solicitado à fl. 63.
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São Paulo, 26/08/2014
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal aos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo