Processo 2008-0.016.410-1
INTERESSADO: MOACIR MACEDO
ASSUNTO: Maus tratos a exemplar arbóreo. Multa aplicada e objeto de execução. Estudos sobre a hipótese de ingresso em juízo com ação de reparação do dano ambiental.
Informação nº 1.107/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) encaminha o presente expediente, solicitando autorização para deixar de propor medida judicial de reparação do dano ambiental decorrente de maus tratos a exemplar arbóreo (palmeira) localizado no interior do imóvel localizado na Rua Máximo Ribeiro Nunes, 49, nesta Capital.
Em razão da infração ambiental, atribuída ao proprietário do imóvel, houve por parte do órgão de polícia ambiental aplicação de multa, atualmente objeto de execução pelo Departamento Judicial (cf. fls. 144/145 e 180).
No presente estágio, procede-se à análise do ajuizamento de medida judicial objetivando a recomposição dos danos ambientais.
Como dito, DEMAP suscita a inviabilidade da propositura (fls. 184/188). Isso porque foi contatado que o exemplar arbóreo apresenta bom estado fitossanitário, nos termos da informação acostada a fls. 154. Além disso, a pequena magnitude do dano não recomenda o exercício da pretensão reparatória.
É o relatório do quanto necessário.
Não se pode deixar de concordar com DEMAP, que bem evocou as razões para a não propositura da demanda.
Em inúmeros expedientes, esta Assessoria Jurídico-Consultiva vem se manifestando na linha do não cabimento de ajuizamento de ação reparatória ambiental, seja na situação de lesão ambiental de pouca monta (exemplo: maus tratos ou derrubada de uma só árvore), seja pelo fato de que a repressão administrativa já basta para combater a infração, seja mesmo pela reposição ou recuperação do exemplar arbóreo objeto de intervenção indevida. No caso presente, estas três circunstâncias se apresentaram, conforme já referido acima.
Citem-se, entre outros, os seguintes procedentes: Informação nº 1.732/2012-PGM.AJC; Informação nº 2.219/2012-PGM-AJC; Informação nº 145/2013-PGM.AJC, Informação nº 1.542/2013-PGM.AJC, Informação nº 1.634/2013-PGM.AJC.
Desta forma, entende-se não ser o caso de interposição de ação judicial. Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva. Caso mantido o mesmo entendimento, sugere-se a devolução do presente à SVMA, para que mais couber, após ciência de DEMAP.
São Paulo, 30 de julho de 2014.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP nº 183.508
PGM/AJC
De acordo.
São Paulo, 31/07/2014.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE- AJC
OAB/SP 195.910
PGM
Processo 2008-0.016.410-1
INTERESSADO: MOACIR MACEDO
ASSUNTO: Maus tratos a exemplar arbóreo. Multa aplicada e objeto de execução. Estudos sobre a hipótese de ingresso em juízo com ação de reparação do dano ambiental.
Cont. da Informação nº 1.107/2014-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência as manifestações do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, as quais acolho, no sentido de não ser o caso de interposição de ação judicial em face do interessado, para fins de reparação de dano ambiental.
Mantido acompanhante.
São Paulo, 2014
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº173.527
PGM
processo n° 2008-0.016.410-1
INTERESSADO: MOACIR MACEDO
ASSUNTO:Maus tratos a exemplar arbóreo. Obstrução e pressão da folhagem por totem publicitário. Relatório Técnico de Vistoria n° 136/NGD-C0/07 (fls. 12/13). Intimação (fl. 16). Cessação da conduta (fl. 17/18). Imposição de multa (fl. 32). Inscrição na dívida ativa e cobrança (fls. 136/146 e 180). Constatação do bom estado fitossanitário da árvore em nova diligência (fls. 154/155). Ausência de manifestação conclusiva acerca da existência ou não de dano a ser reparado (fls. 160/177). Remessa a DEMAP para análise da viabilidade de propositura de ação judicial (fl. 181). Proposta de não ingresso (fls. 184/188). Aquiescência da PGM (fls. 189/191). Baixa potencialidade lesiva do ato praticado. Recuperação natural do exemplar arbóreo. Suficiência da repressão administrativa. Acolhimento.
Informação n.° 2352/2014-SNJ.G.
DEMAP
Senhor Diretora
Encaminhamos o presente com as conclusões alcanças pela PGM (fls. 189/191), que acolhemos, no sentido de não ser caso de propositura da ação judicial de reparação de dano ambiental cogitada, em face da baixa potencialidade lesiva do ato praticado pelo interessado, da natural recuperação do exemplar arbóreo constatada por vistoria posterior e, por conseguinte, da suficiência da repressão administrativa levada a efeito por intermédio da imposição e cobrança de multa administrativa.
Segue como acompanhante Administrativo n° 2008-0.019.353-5.
São Paulo, 04/09/2014
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo