CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Detalhes da Norma (PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.874 de 23 de Julho de 2018)

Tipo PARECER
Data de assinatura 23/07/2018
Ementa

EMENTA N° 11.874 Terminais de ônibus integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Concessão para exploração, administração, manutenção e conservação (Lei n. 16.211/15). Terminais situados em áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres do Município. Uso permitido caso confirmado o enquadramento na subcategoria INFRA (art. 107 da Lei n. 16.402/16). Admissibilidade extensiva a usos complementares (art. 245, §§ 2° e 3°, da Lei n. 16.050/14) ou a atividades auxiliares que venham a ser identificadas em decreto (art. 107, § 2°, da Lei n. 16.402/16). Competência da CTLU para enquadramento de usos. . DESPACHO DO PREFEITO 6071.2018/0000275-4 - Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias – SMDP - Projeto de concessão da exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros - I - À vista dos elementos contidos no presente, em especial da recomendação da Secretaria Municipal de Justiça (Encaminhamento 010230020), ATRIBUO, com fundamento no art. 34, IV, do Decreto nº 57.920/17, CARÁTER NORMATIVO ao Parecer PGM/CGC nº 9739492, exarado pela Procuradoria Geral do Município neste Processo SEI 6071.2018/0000275-4, o qual passa a ter caráter vinculante para toda a Administração Municipal. - II - Consequentemente, TORNO PÚBLICO o teor da Ementa nº 11.874, da Procuradoria Geral do Município, a saber:“EMENTA Nº 11.874 - Terminais de ônibus integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Concessão para exploração, administração, manutenção e conservação (Lei nº 16.211/15). Terminais situados em áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres do Município. Uso permitido caso confirmado o enquadramento na subcategoria INFRA (art. 107 da Lei n. 16.402/16). Admissibilidade extensiva a usos complementares (art. 245, §§ 2º e 3º, da Lei n. 16.050/14) ou a atividades auxiliares que venham a ser identificadas em decreto (art. 107, § 2º, da Lei n. 16.402/16). Competência da CTLU para enquadramento de usos”.

Fonte Diário Oficial da Cidade
Origem

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Notas Complementares

NORMAS MUNICIPAIS:

LEI Nº 16.211 DE 27 DE MAIO DE 2015

LEI Nº 16.402 DE 22 DE MARÇO DE 2016

LEI Nº 16.050 DE 31 DE JULHO DE 2014

LEI Nº 16.703 DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

DECRETO Nº 57.378 DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

DECRETO Nº 57.920 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017