processo n° 2008-0.111.574-0
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Projeto de Lei 351/05, que impõe requisitos à concessão de alvará de funcionamento a empresas que alugam cachorros destinados à segurança residencial, comercial ou industria) no Município de São Paulo.
Informação 1000/2008-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata o presente expediente de pedido de subsídios para a análise da legalidade do Projeto de Lei n° 351/05, de autoria do Wadih Mutran, que tem por objeto a imposição para a concessão de requisitos para a concessão de alvará de funcionamento a empresas que alugam cachorros destinados à segurança residencial, comercial ou industrial no Município de São Paulo.
Com efeito, assim dispõe o Projeto de Lei em comento;
"Art 1° - A obtenção do alvará de funcionamento de empresas que alugam cães destinados a segurança residencial, comercial ou industrial dentro do Município de São Paulo, devera obrigatoriamente obedecer os requisitos impostos por esta lei, a seguir descritos:
I - O pedido de alvará de funcionamento devera vir acompanhado do comprovante de vacinação obrigatória de todos os animais a serem alugados.
II - O proprietário da empresa de aluguel de cães deverá possuir seguro contra acidentes.
III - A empresa que aluga os supra citados cães, deverá instalar no focal protegido, placas advertindo a presença do cão de guarda, bem como telefone para contato de emergência.
IV - O proprietário da referida empresa deverá garantir no local protegido que o animal tenha ração suficiente na sua permanência, água fresca, abrigo contra mau tempo e não ter área que possibilite a fuga do animal.
Art. 2° - Os alvarás de instalação e funcionamento concedidos anterior à publicação desta lei, deverão providenciar os meios necessários para adequá-los às exigências mencionadas nesta lei.
Art. 3° - O não cumprimento desta lei implicará ao infrator a multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) UFESP's, e em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 4° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5° - O Poder Executivo editará os Atos cabíveis com vista à regulamentação do disposto nesta lei.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
Como visto, o PL impõe as seguintes condições para a concessão de alvará de funcionamento a empresas que locam cães para segurança: a) que o pedido de concessão de alvará de funcionamento venha instruído com o comprovante de vacinação de todos os cães a serem alugados; b) que a empresa tenha seguro contra acidentes; c) que a empresa locadora de cães instale nos locais a serem protegidos placas de advertência, nas quais deve ser informado telefone para contato em caso de emergência; d) que no local protegido a empresa garanta ao animal ração em quantidade suficiente, água fresca, abrigo contra o mau tempo, assegurando-se, ainda, da impossibilidade de fuga do animal.
Para as empresas que já possuem alvará de funcionamento, o PL determina que as mesmas deverão providenciar os meios necessários para adequação aos termos acima mencionados sem mencionar prazo para tanto.
Ainda, traz em seu artigo 3° a previsão de aplicação de muita no caso de descumprimento da lei, cujo valor duplicará em caso de reincidência, SEM INDICAÇÃO DE ÍNDICE ECONÔMICA ADEQUADO PARA SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Pois bem.
Instada a manifestar-se a respeito do projeto de lei, SEMPLA limitou-se a enquadrar a atividade como sendo de "Guarda de Cães", listada no quadro 02 anexo ao Decreto 45.817/05 como NR2/grupo de atividade: serviço e armazenamento e guarda de bens móveis/guarda e adestramento de animais (fls. 12/16).
SMSP findou por acatar a manifestação da ATAJ abaixo sucintamente descrita, posicionando-se pela sanção do PL. Todavia, um de seus órgãos, SGUOS, manifestara-se pelo veto do projeto de lei, considerando que as condições instituídas não deveriam servir para a concessão ou não do alvará de funcionamento, mas para CASSAÇÃO DO MESMO, uma vez constatada pela fiscalização o não cumprimento dos requisitos previstos em le, Suas considerações não foram objeto de análise pela ATAJ, que desde o começo alertou para o fato de que sua análise era restritamente de âmbito jurídico.
Deveras, SGUOS/SMSP, ao posicionar-se pelo veto, aduz basicamente que, afora a imprecisão terminológica utilizada pela lei, que confunde Alvará de Funcionamento com Auto de Licença, as condições impostas pela lei dos incisos I a IV estão sujeitas a variações ao longo do tempo, as quais não se coadunam com o prazo de validade da documentação apresentada. Ademais, alerta para a necessidade de oitiva do CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o qual, ao que tudo indica, ainda não foi ouvido (fls. 19).
ATAJ/SMSP, por outro lado, manifestou-se pela inexistência de qualquer vício do ponto de vista técnico-jurídico, entendendo: a) que o Município de São Paulo possui competência para tratar da matéria e b) que não há qualquer ilegalidade na imposição legal de um seguro contra acidentes (fls. 21 a 24).
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA TRATAR DO TEMA
Antes de adentrar propriamente no tema, há que se estabelecer a indubitável competência municipal para estabelecer requisitos para a concessão do auto de licença (como veremos a seguir, não é o caso de concessão de alvará de funcionamento) às empresas que alugam cães para segurança residencial ou comercial.
O assunto é claramente de ordem local, encontrando seu respaldo tanto no inciso I do artigo 160 como no artigo 188, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, as atividades econômicas desenvolvidas no âmbito deste Município, na medida em que afetam tanto a urbe quanto aqueles que nela vivem e habitam, podem sofrer regulação por lei municipal, pois expressam nítido caráter de "interesse local" (artigo 30, inciso l CF/88). Quanto à questão da competência, portanto, não há qualquer óbice quanto a aprovação do projeto de lei.
DA DIFERENÇA ENTRE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E AUTO DE LICENÇA
Todavia, o mesmo não pode ser dito em relação à errônea utilização da expressão "alvará de funcionamento" quando o certo seria utilizar a denominação "auto de licença". Deveras, o alvará de funcionamento é utilizado apenas em relação a locais em que pode haver a reunião de mais de 99 pessoas, ao passo que o auto de licença refere-se ao condicionamento das atividades econômicas em geral.
Destarte, o projeto de lei já está quanto a este ponto, a exigir uma retificação.
DA DIFICULDADE PRÁTICA APONTADA POR SGUOS E DA NECESSIDADE DE QUE LEI QUE INSTITUA REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUTO DE LICENÇA POSSUA QUÓRUM ESPECIAL E PRÉVIA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Mas não é apenas quanto ao erro no tipo de licença cuja concessão deseja-se condicionar que está a afetar a opinião pela sanção do projeto de lei. Como muito bem exposto por SGUOS, os requisitos elencados no artigo 1° são transitórios no tempo, de modo que seu descumprimento deveria ensejar a CASSAÇÃO DA LICENÇA e não o indeferimento da concessão do auto de licença. Em outras palavras, os requisitos elencados deveriam ser previstos em lei como requisitos não de aquisição de direito, mas para a manutenção de seu exercício.
A fiscalização, verificando que o estabelecimento não cumpre os requisitos legais, poderia dar ensejo à cassação do auto, o que sem dúvida alguma é procedimento mais compatível com as próprias exigências elencadas no inciso I do artigo 1° do PL.
Ademais, não haveria como aprovar a lei em questão como se ordinária ela fosse. Qualquer previsão normativa que altere ou complemente a lei 13.885/04 (lei que complementa o Plano Diretor, institui os Planos Regionais e dispõe sobre o uso e ocupação do solo) exige quórum de no mínimo 3/5 dos membros da Câmara Municipal, com a necessidade de realização prévia de pelo menos duas audiências públicas, conforme dispõe o mciso II do parágrafo do artigo 40 c. c. o inciso l do artigo 41 da LOM.
CONCLUSÃO
Assim sendo, ainda que haja competência municipal para tratar da questão, só se pode opinar pelo veto do projeto de lei 351/05, uma vez que não se trata de condicionamento para a concessão de alvará de funcionamento, mas para regramento quanto à concessão de Auto de Licença e, de toda forma, qualquer alteração a ser estabelecida na lei n° 13.885/04 exige quórum qualificado de no mínimo 3/5 dos membros da Câmara Municipal, com a necessidade de realização prévia de pelo menos duas audiências públicas, conforme dispõe o inciso II do parágrafo 4o do artigo 40 c. c. o inciso I do artigo 41 da LOM.
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São Paulo, /2008.
FLAVIA MORAES BARROS
Procuradora Assessora - AJC
OAB/SP n° 190.425
PGM
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De acordo.
São Paulo 13/06/2008.
LEA REGINA CAFFARO TERRA
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
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processo n° 2008-0.111.574-0
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Projeto de Lei 351/05, que impõe requisitos à concessão de alvará de funcionamento a empresas que alugam cachorros destinados à segurança residencial, comercial ou industrial no Município de São Paulo.
Informação n° 1000/2008-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário,
Encaminho estes autos a V. Sa, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, pela inviabilidade do projeto de lei apresentado, visto que não se trata de condicionamento para a concessão de alvará de funcionamento, mas para regramento quanto à concessão de Auto de Licença e, de toda forma, qualquer alteração a ser estabelecida na lei n° 13.885/04 exige quórum qualificado de no mínimo 3/5 dos membros da Câmara Municipal, com a necessidade de realização prévia de pelo menos duas audiências públicas, conforme dispõe o inciso II do parágrafo 4° do artigo 48 c. c. o inciso I do artigo 41 da LOM.
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São Paulo, 20/06/2008.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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Processo n° 2008-0.111.574-0
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Projeto de Lei 351/05, que impõe requisitos à concessão de alvará de funcionamento a empresa que alugam cachorros destinados à segurança residencial, comercial ou industrial no Município de São Paulo.
Informação n.° 1879/2008-SNJ.G.
SNJ.G / ATJ
Senhor Procurador Assessor Chefe
Após exame da manifestação da PGM de fls. 28 a 35, concordo com as conclusões alcançadas.
Todavia, quero aduzir ao parecer da Procuradoria Geral do Município uma impropriedade, que embora citada não ficou registrada na conclusão final de fls. 33/34.
Conforme apontado à fl. 19 a fiscalização a ser exercida quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no projeto deverá ser realizada pelo Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde.
No entanto, as leis que interfiram na organização administrativa e nas atribuições das Secretarias Municipais são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, consoante o disposto no inciso IV do § 2°do artigo 37 e no artigo 70, XVI, ambos da LOM.
Assim sendo, acrescente-se aos subsídios fornecidos o vício de iniciativa.
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São Paulo, 24/06/2008.
ROBERTO HEITOR FERREIRA LIMA
Procurador do Município
OAB/SP 42.247
SNJ.G
De acordo.
MARCOS ROBERTO/FRANCO
Procurador do Município
Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica
OAB/SP 123.323
SNJ.G
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Processo n° 2008-0.111.574-0
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Projeto de Lei 351/05, que impõe requisitos à concessão de alvará de funcionamento a empresa que alugam cachorros destinados à segurança residencial, comercial ou industrial no Município de São Paulo.
Informação n.° 1879a/2008-SNJ.G.
SGM/ATL
Senhora Assessora
Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho no sentido de que as exigências elencadas deveriam ser previstas em lei como requisitos não de aquisição de direito, mas para a manutenção de seu exercício. Não se trata de condicionamento para a concessão de alvará de funcionamento, mas para regramento quanto à autorização de Auto de Licença, ressaltado que, qualquer alteração a ser estabelecida na Lei 13.885/04, exige quorum qualificado, com a necessidade prévia de pelo menos duas audiências públicas, nos lermos do disposto no inciso II do parágrafo 4° do artigo 40 c. c. o inciso I do artigo 41 da LOM.
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São Paulo, 24/06/2008.
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo