ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/06 - SNJ
RICARDO DIAS LEME , Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, inc. I, do Dec. Mun. 27.231, de 11 de novembro de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
CONSIDERANDO o Enunciado 18 do I Congresso dos Procuradores das Capitais Brasileiras,
CONSIDERANDO a manifestação do senhor Procurador Geral do Município exarada no Processo Administrativo 2004-0.038.467-8, a fls. 40/42, que foi acolhida pelo senhor Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos a fls. 43,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento da Municipalidade de São Paulo em juízo,
FIXA A SEGUINTE ORIENTAÇÃO NORMATIVA:
I. Quando um imóvel, cujos respectivos tributos imobiliários não tenham sido pagos, for arrematado em hasta pública por terceiro credor, os créditos tributários sub-rogam-se sobre o preço depositado, cabendo ao Município de São Paulo requerer o seu levantamento.
1. Caso o valor levantado em juízo não seja suficiente para a quitação do débito, caberá ao Departamento Fiscal tomar todas as medidas judiciais em face do anterior proprietário, visando o recebimento da diferença remanescente.
2. Neste último caso, deverá o Município de São Paulo, quando requerido no que toca ao imóvel tributado, expedir certidão positiva com efeitos de negativa em nome do novo proprietário, esclarecendo no seu texto que há débitos daquele decorrentes, que estão sendo objeto de cobrança junto ao anterior proprietário.
II. Quando o imóvel referido for objeto de adjudicação por parte do credor, a execução fiscal porventura existente prosseguirá, ou caso ainda não tenha sido proposta, deverá sê-lo com relação ao novo proprietário.
1. Caso seja requerida certidão pelo interessado, será expedida uma positiva sem nenhuma observação.
III. Quando o credor arrematar o bem estará obrigado a exibir o preço, sob pena de não gozar dos benefícios estipulados no artigo 130 do Código Tributário Nacional, quando se aplicará o disposto no item II desta Orientação Normativa. Caso o preço seja exibido, aplicar-se-á o disposto no item I.
IV. Eventuais dúvidas na aplicação da presente serão dirimidas pelo Procurador Geral do Município.
V. Revogam-se as disposições em contrário.