ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/02 - IPREM
ASSUNTO: Reflexos da Orientação Normativa 01/2001
O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo -IPREM, José Roberto Siqueira Junior, no uso de suas atribuições conferidas por Lei,
CONSIDERANDO
1. A Orientação Normativa n º. 01 de 29 de maio de 2001 expedida pelo Secretário da Previdência Social da União, fundamentada na Lei Federal 9717/98;
2. Face às conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº. 297/2001 de 1º./10/2001, as quais acolho parcialmente;
3. E finalmente, considerando que a Orientação Normativa n º. 01/2001 é meramente declaratória:
Fixa Orientação Normativa nos seguintes termos:
1º. - As contribuições recolhidas, à título de adicional de 3% previstas na Lei 10828/90 e a título de pensão total facultativa prevista na Lei 9157/80, após 28 de novembro de 1998 serão devolvidas mediante crédito em conta corrente com correção monetária prevista no Decreto 31.131/92;
2º. - As pensões que foram concedidas até 24/08/2001 com fundamento no adicional de 3% da Lei 10828/90 e com base no regime de pensão total facultativa da Lei 9157/80, ficam mantidas;
3º. - Os efeitos desta Orientação Normativa produzir-se-ão a partir de sua publicação.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/02 - IPREM
REPUBLICAÇÃO
ANTERIORMENTE PUBLICADA DOM 31/01/2002, P. 15, COMO ON 2/02 - IPREM
ASSUNTO: Reflexos da Orientação Normativa 01/2001
O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo -IPREM, José Roberto Siqueira Junior, no uso de suas atribuições conferidas por Lei,
CONSIDERANDO
1. A Orientação Normativa n º. 01 de 29 de maio de 2001 expedida pelo Secretário da Previdência Social da União, fundamentada na Lei Federal 9717/98;
2. Face às conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº. 297/2001 de 1º./10/2001, as quais acolho parcialmente;
3. E finalmente, considerando que a Orientação Normativa n º. 01/2001 é meramente declaratória:
Fixa Orientação Normativa nos seguintes termos:
1º. - As contribuições recolhidas, à título de adicional de 3% previstas na Lei 10828/90 e a título de pensão total facultativa prevista na Lei 9157/80, após 28 de novembro de 1998 serão devolvidas mediante crédito em conta corrente com correção monetária prevista no Decreto 31.131/92;
2º. - As pensões que foram concedidas até 24/08/2001 com fundamento no adicional de 3% da Lei 10828/90 e com base no regime de pensão total facultativa da Lei 9157/80 e da Lei 7447/70, ficam mantidas;
3º. - Os efeitos desta Orientação Normativa produzir-se-ão a partir de sua publicação.
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES.
ON 5/03(IPREM)-TORNA NULO O ARTIGO 1. E MANTEMAS DEMAIS DISPOSICOES DA ORIENTACAO NORMATIVA