Dispõe sobre órgãos da Administração Municipal que não estão sujeitos ao poder de requisição da Defensoria Pública do Estado estabelecido pela Lei Complementar Estadual 988/2006.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/10 - PREF
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando as conclusões alcançadas no bojo do processo administrativo 2010-0.140.793-4 , as quais acolhe, expede a seguinte
ORIENTAÇÃO NORMATIVA:
1. A Lei Complementar Estadual 988, de 09.01.2006, que estabelece prerrogativas de requisitar exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações e demais esclarecimentos necessários ao exercício das atribuições de Defensor Público do Estado cinge sua observância aos órgãos públicos estaduais, conforme se verifica do estatuído no inciso IV, do artigo 162.
2. Conforme acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 573, foi declarado inconstitucional o uso de idênticas prerrogativas previstas no artigo 178, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que as mesmas implicam na interferência em outros poderes e prejuízo na paridade de armas que deve haver entre as partes.
3. Os órgãos da administração municipal não estão sujeitos ao poder de requisição da Defensoria Pública do Estado.
4. As requisições da Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverão ser respondidas com observância das disposições internas que disciplinam a prestação de informações requisitadas por terceiros, inclusive quanto aos prazos.
5. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos 26 de maio de 2010
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo