Procedimentos a serem adotados na contratação do funeral e respectivas anotações oficiais das declarações de óbitos.
ORDEM INTERNA 1/13 - FM De 06 de março de 2013.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados na contratação do funeral e respectivas anotações oficiais das declarações de óbitos;
Considerando a ordem vocacional contida no artigo 79 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973 e alterações subseqüentes;
Considerando, por derradeiro, que o servidor credenciado para o preenchimento das declarações de óbito responde civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem;
DETERMINA:
I As contratações de funerais e a correspondente declaração dos elementos necessários ao assento de óbito, serão exercidas por pessoa legalmente habilitada, respeitada a seguinte ordem:
a) O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
b) A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no item antecedente;
c) O filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no item a; o parente mais próximo maior e presente;
d) O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
e) Na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
f) A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
II As providências contidas no item I poderão ser exercidas, excepcionalmente, por meio de preposto, devidamente instituído na função por meio do competente instrumento, acompanhado de cópia legível de documento pessoal com foto do outorgante/declarante e necessário reconhecimento de firma em cartório por autenticidade, nos termos dos Anexos I e II da presente Ordem Interna.
III O instrumento exigido no item anterior deverá conter em seu corpo, ainda, os seguintes elementos necessários ao assento do óbito:
a) A hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
b) O lugar do falecimento, com indicação precisa;
c) O prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
d) Se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, se viúvo, o do cônjuge pré-morto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
e) Os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
f) Se faleceu com testamento conhecido;
g) Se deixou filhos, nome e idade de cada um;
h) Se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
i) Lugar do sepultamento;
j) Se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
k) Se era eleitor.
l) E, por fim, pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
IV Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo