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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ/FISC Nº 38 de 9 de Junho de 2005

PROCEDIMENTO DE NEGACAO DE DIVIDAS COM CAUSA DE SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO EM ACOES ESPECIAIS - ACE.

ORDEM INTERNA 38/05 - FISC/SNJ

DATA: 06 DE JUNHO DE 2005

DIRIGIDA: Todas as Unidades de FISC.

ASSUNTO: Procedimento de negação de dívidas com causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ações especiais - ACE

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FISCAL, no uso de suas atribuições legais, determina:

1. Verificada a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário discutido em ACE sob a competência de FISC 4, prévia à inscrição na Dívida Ativa e ao ajuizamento de Execução Fiscal, passa a competir ao Procurador responsável pela ACE a formulação de pedido de autorização para negação da dívida e extinção da respectiva execução fiscal;

2. Observada a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário discutido em ACE sob a competência de FISC 4, posterior à inscrição na Dívida Ativa mas anterior ao ajuizamento de Execução Fiscal, passa a competir ao Procurador responsável pela ACE a elaboração de pedido de autorização de extinção da respectiva execução fiscal, indevidamente ajuizada, e retorno da dívida à condição de inscrita;

3. Os pedidos de autorização serão encaminhados, conforme a competência, aos Procuradores-Chefes de FISC 41, FISC 42 e FISC 43, para análise e proposta, e, após, ao Procurador-Chefe de FISC 4, quando então, com a anuência do mesmo, serão enviados a FISC G;

4. Após a autorização de FISC G para negação da dívida ou extinção da execução fiscal e retorno da dívida à condição de inscrita, o expediente será encaminhado a FISC 2 e FISC 3, pela competência, para peticionamento nos autos judiciais, anotações no SDA, encaminhamento a FISC 1 e ao órgão lançador, conforme o caso;

5. Tal procedimento será aplicável independentemente do modo pelo qual tenha ocorrido a ciência da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, seja mediante vista dos autos da ACE, resposta a consultas formuladas pela Subprocuradoria responsável pela Execução Fiscal, pedido administrativo por iniciativa do contribuinte ou processo administrativo de pedido de certidão positiva com efeito de negativa;

6. O pedido de autorização, fundamentado, deverá mencionar os créditos cuja exigibilidade estiver suspensa e respectivos exercícios fiscais abrangidos, bem como a natureza da causa suspensiva e se sua aplicação é extensível a todos os contribuintes incluídos na ACE ou restrita a apenas uma parte dos mesmos;

7. No caso de depósitos judiciais, deverá ser mencionado se os mesmos são tempestivos e integrais, para fins de negação da dívida, ou integrais em razão de complementação posterior, hipótese na qual a data da mesma deverá ser apontada para fins de negação, retorno da dívida à condição de inscrita ou simples sustação da Execução Fiscal;

8. Sempre que possível, quando aberta vista dos autos, deverá o Procurador responsável pela ACE diligenciar quanto à verificação da tempestividade e integralidade de depósitos judiciais nos autos, caso realizados e eficazes para fins do artigo 151, II, do CTN;

9. Na hipótese de argüição de exceção de pré-executividade, deverá o Procurador responsável pela ACE manifestar-se em 20 (vinte) dias, contados da entrada do memorando na Subprocuradoria de FISC 4 competente em razão da matéria, prosseguindo-se nos termos do item "3";

9.1. Na hipótese de manifesta impossibilidade de informações sem consulta aos autos da ACE, com previa anuência da Chefia da respectiva Subprocuradoria de FISC 4, a unidade de origem do expediente será informada do fato no prazo do "caput" do presente item, para posterior complementação, se o caso;

10. Como exceção à regra geral do "caput" do item "9", nas hipóteses nas quais estiver em curso prazo peremptório para defesa da Municipalidade em embargos à execução, competirá à Subprocuradoria responsável pela Execução Fiscal, após a prestação das informações pertinentes por FISC 4, a proposta das medidas cabíveis quando verificada a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, inclusive para outros contribuintes não apontados na CDA mas incluídos no objeto da ACE;

11. Verificada a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário discutido em ACE sob a competência de FISC 4, posterior à inscrição na Dívida Ativa e ao ajuizamento de Execução Fiscal, competirá ao Procurador responsável pela Execução Fiscal o pedido de suspensão do feito;

12. Na hipótese de dívida inscrita mas ainda não ajuizada, verificada a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, deverá o Procurador responsável pela ACE comunicá-la a FISC 1, a quem competirá a negação ou manutenção da mesma na condição de inscrita, após prévia manifestação conclusiva de FISC 4, comunicando-se o Órgão Lançador, conforme o caso;

13. Todo expediente referente à verificação de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário deverá ser autuado, previamente a qualquer tramitação, junto a FISC 5023, que providenciará a autuação no prazo de 48 horas;

13.1 Competem ao Procurador responsável pela execução fiscal e ao Procurador responsável pela ACE, as devidas anotações referentes à autuação no SDA e no SIAJ, respectivamente.

13.2 Os processos administrativos ficarão arquivados, depois de todas as providências, junto a FISC 4, no aguardo do desfecho da ACE e da argüição de pré-executividade, quando o caso.

14. Para fins de transição, a presente Ordem Interna somente será aplicável às informações a serem prestadas por FISC 4 após sua entrada em vigor, excluindo-se expressamente expedientes administrativos já respondidos por FISC 4 a FISC 2 e FISC 3, independentemente da necessidade de complementação das informações anteriormente prestadas.

15. Os casos omissos serão decididos por FISC G.

Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.