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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 17 de 10 de Junho de 2021

Institui procedimentos para contagem do tempo de exercício em atividades de liderança de projetos ou fiscalização de contratos por servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.

ORDEM INTERNA SF Nº 17, DE 10 DE JUNHO de 2021 

Institui procedimentos para contagem do tempo de exercício em atividades de liderança de projetos ou fiscalização de contratos por servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e celeridade na Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos operacionais para que os servidores da Secretaria Municipal da Fazenda possam requerer e comprovar o tempo de exercício em atividades de fiscalização de contratos e liderança de projetos, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.

CONSIDERANDO a necessidade de instrumentalizar formas para que a documentação comprobatória mencionada na supracitada norma legal possa ser analisada e aceita, ou ainda, recusada total ou parcialmente por autoridade competente;

O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos o "Requerimento de Aceite de Tempo referente à Atividade de Liderança de Projetos" e o “Requerimento de Contagem de Tempo referente à Atividade de Fiscalização de Contratos", constantes, respectivamente, dos Anexo I e III desta Ordem Interna, destinados a possibilitar que servidores desta Secretaria possam requerer a contagem do tempo de exercício nas atividades de liderança de projetos ou de fiscalização de contratos, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.

Art. 1º Ficam instituídos o "Requerimento de Aceite de Tempo referente às Atividades de Liderança de Projetos, Composição de Comissões, Participação em Forças-tarefas e Atuação como Representante do Município ou Secretaria Municipal da Fazenda, nos casos especificados" e o “Requerimento de Contagem de Tempo referente à Atividade de Fiscalização de Contratos", constantes, respectivamente, dos Anexos I e III desta Ordem Interna, destinados a possibilitar que servidores desta Secretaria possam requerer a contagem do tempo de exercício das atividades especificadas nas alíneas do inciso II do §2° do artigo 26 da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

Art. 2º O servidor deverá encaminhar à Divisão de Compras e Contratos – DICOM, da Coordenadoria de Administração – COADM, para o endereço eletrônico dicomequipe@prefeitura.sp.gov.br, o requerimento referente à atividade de fiscalização de contratos, a quem caberá efetuar a contagem do tempo de exercício na citada atividade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, devendo efetuar o registro, no Sistema Único de Apontamento de Produtividade – SUAP, do que foi apurado e dar ciência ao interessado, por meio de seu endereço eletrônico institucional.

§ 1º Poderá o servidor, na hipótese de não concordância com o tempo lançado no SUAP, ingressar com pedido de reconsideração à DICOM no endereço eletrônico tratado no “caput”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do que foi registrado no sistema, cabendo à referida unidade dar ciência ao interessado da decisão do pedido de reconsideração, por meio de seu endereço eletrônico institucional, e proceder à alteração no sistema em caso de deferimento parcial ou total do pedido.

§ 2º Na hipótese de decisão denegatória, nos termos do § 1º, poderá o servidor interpor um único recurso dirigido à COADM para o endereço eletrônico coadmequipe@prefeitura.sp.gov.br, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração, cabendo à referida unidade dar ciência da decisão final ao interessado por meio de seu endereço eletrônico institucional, e solicitar à DICOM que proceda à alteração no SUAP em caso de deferimento parcial ou total do recurso.

§ 3º O pedido de reconsideração e o recurso tratados, respectivamente, nos §§ 1º e 2º deverão ser analisados pelas unidades responsáveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu recebimento.

§ 4º Para fins de cômputo do tempo na atividade de fiscalização de contratos deve-se considerar: 

I – no caso do titular, o período entre a data inicial e a data final da referida atividade, de forma ininterrupta; 

II - no caso do suplente, somente o período de efetivo exercício na referida atividade. 

§ 5º Considera-se como data final da atividade de fiscalização de contratos, dentre as seguintes situações, a que ocorrer primeiro:

I - o prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência contratual; 

II - a data da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo do Contrato;

III - a data de eventual substituição do fiscal de contratos. 

§ 6º Estando o contrato vigente e não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses descritas no § 5º, considera-se que a atividade de fiscalização de contratos foi exercida até a data da realização da contagem de tempo.

§ 7º Quando a atividade de fiscalização de contratos for realizada fora do âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda:

I – não se aplica o prazo tratado no “caput”;

II - não se aplica o prazo tratado no § 3º somente nos casos em que seja necessária a obtenção de informações junto à unidade de origem para subsidiar a análise do pedido de reconsideração ou do recurso.

Art. 3º Caberá ao servidor instruir, da forma mais completa possível, o requerimento referente à atividade de liderança de projetos, contendo as seguintes informações:

a) nome do projeto;

b) unidade responsável pelo projeto;

c) data inicial e, na hipótese em que o projeto esteja concluído, a data final da atividade;

d) documento de designação;

e) documentação técnica.

§ 1º O documento de designação, tratado na alínea “d” do “caput”, deverá comprovar a data inicial da atividade de liderança de projetos, podendo ser apresentado e-mail, ata de reunião, ato normativo, documento anexado em processo, dentre outros.

§ 2º A eventual não apresentação do documento de designação deverá ser justificada, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 3º A documentação técnica, tratada na alínea “e” do “caput”, compreende portarias, atas de reunião e outros documentos hábeis a comprovar o exercício na atividade de liderança de projetos.

§ 4º O requerimento, o documento de designação e a documentação técnica deverão ser encartados em processo SEI.

Art. 4º É de competência do gestor imediato do servidor a análise do requerimento referente à atividade de liderança de projetos, juntamente com a documentação anexada ao processo destinada a evidenciar a realização da citada atividade, cabendo a ele decidir pela:

I - aceitação integral dos tempos informados referentes à atividade de liderança de projetos, devidamente atestada por documentação técnica, portarias, atas de reunião, e outros documentos hábeis a comprovar o exercício;

II - recusa total ou parcial, de forma motivada, dos tempos referentes à liderança de projetos, indicando tipo de atividade, período inicial e final.

§ 1º Previamente à decisão descrita nos incisos I e II do “caput” deste artigo, poderá o gestor imediato do servidor solicitar esclarecimentos e informações complementares ao gestor da unidade responsável pelo projeto, por meio de manifestação fundamentada e encartada no processo SEI mencionado no artigo 3º desta Ordem Interna.

§ 2º Uma vez analisados todos os elementos constantes do processo, caberá ao gestor imediato do servidor prolatar sua decisão a respeito do aceite do tempo referente ao exercício da atividade de liderança de projetos, por meio do preenchimento do Anexo II desta Ordem Interna.

§ 3º Na hipótese de aceitação total ou de recusa parcial, respectivamente nos termos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, o gestor imediato do servidor deverá registrar as atividades de liderança de projetos que foram aceitas, os respectivos tempos de exercício em tais atividades e demais informações no SUAP, e deverá providenciar, inclusive na hipótese de recusa total, a ciência do servidor no processo SEI mencionado no artigo 3º desta Ordem Interna.

§ 4º Poderá o servidor, na hipótese de não concordância com a decisão denegatória referida no inciso II do “caput” deste artigo, ingressar com pedido de reconsideração ao seu gestor imediato no processo SEI mencionado no artigo 3º, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do que foi registrado no SUAP, cabendo, ao gestor imediato dar ciência ao interessado da decisão do pedido de reconsideração no mesmo processo SEI, e proceder à alteração no SUAP em caso de deferimento parcial ou total do pedido.

§ 5º Caso o servidor não se conforme com a decisão prolatada nos termos do § 4º, poderá interpor um único recurso dirigido ao seu gestor mediato no processo SEI mencionado no artigo 3º, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração, cabendo ao gestor mediato dar ciência da decisão final ao interessado no mesmo processo SEI, e restituí-lo à unidade de origem para que se proceda à alteração no SUAP em caso de deferimento parcial ou total do recurso.  

§ 6º O pedido de reconsideração e o recurso tratados, respectivamente, nos §§ 4º e 5º deverão ser analisados pelas unidades responsáveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu recebimento.

§ 7º Não se aplica o prazo tratado no § 6º deste artigo quando a atividade de liderança de projetos tiver sido realizada fora do âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, somente nos casos em que seja necessária a obtenção de informações junto à unidade responsável pelo projeto.

§ 8º Para fins de cômputo do tempo na atividade de liderança de projetos deve-se considerar o período entre a data inicial e a data final da referida atividade, de forma ininterrupta.

Art. 4º - É de competência do gestor imediato do servidor a análise do requerimento referente ao tempo no exercício das atividades das alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do art. 26, § 2º, inciso II da Portaria SF no 184/2020, alterada pela Portaria SF no 328/2024, juntamente com a documentação anexada ao processo destinada a evidenciar a realização das citadas atividades, cabendo a ele decidir pela: (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

I - aceitação integral dos tempos informados referentes às atividades, devidamente atestadas por documentação técnica, portarias, atas de reunião, e outros documentos hábeis a comprovar o exercício; (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

II - recusa total ou parcial, de forma motivada, dos tempos referentes às atividades, indicando tipo de atividade, período inicial e final. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

§ 1º Previamente à decisão descrita nos incisos I e II do “caput” deste artigo, poderá o gestor imediato do servidor solicitar esclarecimentos e informações complementares ao gestor da unidade responsável pelas atividades, por meio de manifestação fundamentada e encartada no processo SEI mencionado no artigo 3º desta Ordem Interna. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

§ 2º Uma vez analisados todos os elementos constantes do processo, caberá ao gestor imediato do servidor prolatar sua decisão a respeito do aceite do tempo referente ao exercício das atividades, por meio do preenchimento do Anexo II desta Ordem Interna. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

§ 3º Na hipótese de aceitação total ou de recusa parcial, respectivamente nos termos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, o gestor imediato do servidor deverá registrar as atividades que foram aceitas, os respectivos tempos de exercício em tais atividades e demais informações no SUAP, e deverá providenciar, inclusive na hipótese de recusa total, a ciência do servidor no processo SEI mencionado no artigo 3º desta Ordem Interna. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

§ 4º Poderá o servidor, na hipótese de não concordância com a decisão denegatória referida no inciso II do “caput” deste artigo, ingressar com pedido de reconsideração ao seu gestor imediato no processo SEI mencionado no artigo 3º, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do que foi registrado no SUAP, cabendo, ao gestor imediato dar ciência ao interessado da decisão do pedido de reconsideração no mesmo processo SEI, e proceder à alteração no SUAP em caso de deferimento parcial ou total do pedido. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

§ 5º Caso o servidor não se conforme com a decisão prolatada nos termos do § 4º, poderá interpor um único recurso dirigido ao seu gestor mediato no processo SEI mencionado no artigo 3º, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração, cabendo ao gestor mediato dar ciência da decisão final ao interessado no mesmo processo SEI, e restituí-lo à unidade de origem para que se proceda à alteração no SUAP em caso de deferimento parcial ou total do recurso. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

§ 6º O pedido de reconsideração e o recurso tratados, respectivamente, nos §§ 4º e 5º deverão ser analisados pelas unidades responsáveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu recebimento. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

§ 7º Não se aplica o prazo tratado no § 6º deste artigo quando as atividades tiverem sido realizadas fora do âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, e somente nos casos em que seja necessária a obtenção de informações junto à unidade responsável pelo projeto. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

§ 8º Para fins de cômputo do tempo das atividades devem-se considerar o período entre a data inicial e a data final da referida atividade, de forma ininterrupta.

§ 9º A contagem de tempo relativa às atividades descritas nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do § 2º do art. 26 da Portaria SF 184/2020, para fins de realização de menos que 3 (três) plantões internos semanais, considerará apenas o tempo de exercício de tais atividades a partir de 02/10/2024. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

Art. 5º Observardo o disposto no artigo 6º, o servidor poderá ingressar a qualquer tempo com um dos requerimentos tratados nesta Ordem Interna, ou com ambos, sempre que entender ter exercido a atividade de liderança de projetos e/ou de fiscalização de contratos pelo tempo necessário à realização de menos de 3 (três) plantões internos semanais, nos termos do “caput” do artigo 26 da Portaria SF nº 184, de 2020.

Parágrafo único. A interposição do pedido de reconsideração ou do recurso, nos termos desta Ordem Interna, impede o ingresso de novo requerimento, salvo se houver tempo adicional exercido pelo servidor na atividade de liderança de projetos ou de fiscalização de contratos que não tenha sido objeto do requerimento anterior.

Art. 6º Fica vedada, em qualquer hipótese, a superposição de períodos para fins de contagem de tempo exercido em cargos ou funções de direção ou chefia, bem como em outros cargos ou funções de confiança, em atividades de liderança de projetos ou em atividades de fiscalização de contratos por servidores da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 5º Observado o disposto no artigo 6º, o servidor poderá ingressar a qualquer tempo com um dos requerimentos tratados nesta Ordem Interna, ou com ambos, sempre que entender ter exercido as atividades especificadas nas alíneas do inciso II do § 2° do artigo 26, da Portaria SF nº 184/2020 ,pelo tempo necessário à realização de menos de 3 (três) plantões internos semanais, nos termos do “caput” do artigo 26 da Portaria SF nº 184/2020. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

Parágrafo único. A interposição do pedido de reconsideração ou do recurso, nos termos desta Ordem Interna, impede o ingresso de novo requerimento, salvo se houver tempo adicional exercido pelo servidor nas atividades que não tenha sido objeto do requerimento anterior. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

Art. 6º Fica vedada, em qualquer hipótese, a superposição de períodos para fins de contagem de tempo exercido em cargos ou funções de direção ou chefia, bem como em outros cargos ou funções de confiança, em atividades descritas nas alíneas “a” a “e”, do inciso II do § 2° do artigo 26, da Portaria SF nº 184/2020, por servidores da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Ordem Interna SF nº 44/2024)

Art. 7º Os casos não previstos nesta ordem interna serão submetidos à Chefia de Gabinete desta Secretaria.

Art. 8º Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Ordem Interna SF nº 44/2024 - Altera os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e substitui os anexos I e II.