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ORDEM INTERNA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL Nº 1 de 21 de Agosto de 2009

CONSIGNACAO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS PUBLICOS DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL

ORDEM INTERNA 1/09 - AHM

Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal.

A Superintendente da AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - AHM, no uso das atribuições que por lei lhe são conferidas, CONSIDERANDO:

- as disposições contidas nas Leis Federais n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 5.725, de 27 de outubro de 1974, que dispõem sobre descontos de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

- os dispositivos específicos, aplicáveis à matéria, contidos no Decreto Municipal n.º 49.425, de 22 de abril de 2008; e,

- a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados pelo Departamento de Gestão de Pessoal da AHM,

RESOLVE:

Art. 1º. As consignações em folha de pagamento dos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM – ficam disciplinadas de acordo com as normas constantes da presente Ordem Interna.

Parágrafo Único: Considera-se empregado público, para os fins desta Ordem, o ocupante de emprego público na AHM, contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE CONSIGNAÇÃO E SEUS LIMITES.

Art. 2º. As consignações em folha de pagamento dos empregados públicos da AHM classificam-se em compulsórias e facultativas.

Parágrafo Primeiro: As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

Parágrafo Segundo: As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:

I - o limite máximo de 6 (seis) entidades consignatárias por empregado;

II - o limite máximo de 2 (dois) empréstimos pessoais por empregado.

Art. 3º. Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, notadamente:

I – a pensão alimentícia;

II – o imposto de renda;

III – a contribuição social ao INSS;

IV – a contribuição sindical;

V – outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

Art. 4º. Consignações facultativas são os descontos efetuados na remuneração disponível, prévia e expressamente autorizados pelo empregado público, relativamente às importâncias destinadas à satisfação de compromissos por ele assumidos com as entidades referidas no artigo 5º desta Ordem Interna, em especial:

I - mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de associações sindicais de qualquer grau;

II – valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil;

III - prestações correspondentes ao pagamento de dívidas contraídas para a aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação;

Parágrafo Primeiro: A possibilidade de consignação em folha de pagamento, na modalidade facultativa, se constitui em mera facilidade colocada à disposição dos empregados públicos da AHM, jamais implicando em co-responsabilidade solidária ou subsidiária da AHM por dívidas ou quaisquer compromissos de natureza pecuniária por aqueles assumidos.

Parágrafo Segundo: Considera-se remuneração disponível, para efeitos da presente Ordem Interna, a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias.

Parágrafo Terceiro: Considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas, se houver:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV - gratificação natalina;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-funeral;

VII - adicional de férias;

VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;

IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e

X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

Parágrafo Quarto: A soma das consignações facultativas de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível para o total das consignações facultativas.

Parágrafo Quinto: Ocorrendo excesso do limite estabelecido no artigo anterior serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.

Parágrafo Sexto: Caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata esta Ordem Interna, caberá ao empregado providenciar diretamente junto à entidade o pagamento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a AHM por eventuais prejuízos daí decorrentes.

Parágrafo Sétimo: Cabe ao empregado, em conjunto com a consignatária, avaliar a possibilidade de efetivação da consignação em face das regras contidas nesta Ordem Interna, ficando sob inteira responsabilidade destes os riscos advindos da não efetivação dos descontos.

CAPÍTULO II – DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS E PROCEDIMENTOS.

Art. 5º. Podem ser consignatárias, em caráter facultativo:

I – entidades sindicais de qualquer grau, integradas por empregados públicos, com sede na Cidade de São Paulo e que contem com no mínimo 300 (trezentos) empregado públicos da AHM como associados;

II – instituições financeiras públicas e privadas;

III – sociedades de arrendamento mercantil;

IV – instituições componentes do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 6º. Para serem credenciadas como consignatárias, as entidades referidas no artigo 5º desta Ordem Interna deverão preencher os seguintes requisitos:

I – comprovar habilitação jurídica;

II – apresentar os documentos que comprovem sua regularidade fiscal e contábil;

Parágrafo Primeiro: A solicitação para inclusão como consignatária, dirigida ao Departamento de Gestão de Pessoal da AHM – DGP-AHM e subscrita pelo Diretor, Presidente ou Representante Legal da entidade interessada, deverá ser instruída, conforme o caso, com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) Estatuto ou Contrato Social;

b) Ata da última eleição da Diretoria;

c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

d) Certidões comprobatórias de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda do Município de São Paulo;

g) Certidão comprobatória de regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

h) Certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

i) Último balanço publicado, ou em sendo o caso aprovado pela sociedade;

j) Ata da Assembléia Geral que institui o valor da mensalidade sindical.

Parágrafo Segundo: Os documentos elencados nas alíneas “a” a “i” do parágrafo 1° deste artigo são obrigatórios para todas as entidades arroladas no artigo 5° desta Ordem Interna.

Parágrafo Terceiro: As entidades referidas nos incisos II a IV do artigo 5º desta Resolução devem comprovar que possuem autorização de funcionamento há, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Parágrafo Quarto: Os documentos de que trata o parágrafo primeiro poderão ser apresentados em cópia simples, acompanhadas dos originais para que possam ser autenticados por servidor da AHM;

Art. 7º. Compete à Superintendência da AHM, após constatada a regularidade documental da Consignante pelo DGP-AHM e parecer da Assessoria Jurídica, declarar habilitada a consignatária, autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e subcódigo de desconto específico e individualizado, e determinar a formalização do respectivo termo de convênio.

Art. 8º. Recairá, no ato de repasse às consignatárias, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação facultativa, para custeio da operação.

Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do desconto as consignações previstas nos incisos I e III do artigo 4º, e as entidades referidas nos incisos I e IV do artigo 5º desta Ordem Interna;

Parágrafo Segundo: Qualquer que seja a importância global das consignações mensais a favor de cada consignatária, não serão admitidos descontos individuais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.

Art. 9º. O repasse do produto das consignações far-se-á até o 10º dia útil do mês subseqüente àquele no qual foram efetuados os descontos.

Art. 10. A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao empregado, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, a contar do repasse.

Art. 11. As entidades consignatárias deverão comprovar, anualmente, sempre no mês de dezembro, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Ordem Interna.

Parágrafo Único: As entidades mencionadas nos incisos II e III do artigo 5º desta Ordem Interna deverão informar, a cada mês, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta dias).

Art. 12. A consignação em folha de pagamento a favor das entidades mencionadas nesta Ordem Interna só será efetivada pelo DGP-AHM mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, fornecida pela própria entidade.

Parágrafo Primeiro: Serão tidas como válidas e incontestáveis as consignações não impugnadas no prazo de 1 (um) ano, contado do primeiro desconto em folha de pagamento. Decorrido o prazo, a “Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” poderá ser destruída.

Parágrafo Segundo: Poderá o empregado promover representação contra eventual irregularidade na consignação, no prazo não superior a 1 (um) ano, após o que será dado como legítimo o desconto em folha.

Art. 13. Uma vez quitados os compromissos assumidos pelo empregado, fica a consignatária obrigada a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do adimplemento do contrato, solicitar ao órgão gestor do sistema a exclusão da respectiva consignação, tenha ou não sido formalizada tal solicitação pelo empregado.

Art. 14. As consignações facultativas poderão ser suspensas a qualquer tempo, no todo ou em parte, por interesse da Administração observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas.

Art. 15. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas.

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao DGP-AHM;

III - por interesse do empregado, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente;

IV - pela não utilização do código pela entidade durante o período de 1 (um) ano.

Parágrafo único: As consignações referidas nos incisos II e III do artigo 4º desta Ordem Interna somente serão canceladas, a pedido do empregado, após prévia aquiescência da consignatária.

Art. 16. As entidades consignatárias serão descredenciadas quando:

I – não utilizarem seus códigos e subcódigos pelo período de 1 (um) ano;

II – no decurso de um ano forem advertidas por 3 (três) vezes;

III – deixarem de comprovar a manutenção das condições exigidas pela presente Ordem Interna, em especial seu artigo 11;

IV - praticarem outras irregularidades, em conformidade com a previsão contida nos respectivos Termos de Convênio.

Parágrafo Único: A consignação processada em desacordo com o disposto nesta Ordem Interna mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos empregados da AHM, impõe ao DGP-AHM a obrigação de suspendê-la e, comprovado o fato, descredenciar a Consignatária em caráter temporário ou definitivo.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 17. O empregado envolvido em fraude ao sistema de consignações previsto nesta Ordem Interna, na forma tentada ou consumada, fica sujeito às penalidades disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis à espécie.

Art. 18. Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto nesta Ordem Interna, quer pela consignatária, quer pelo empregado público, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos, exceção feita a eventual pedido de extração de cópias.

Art. 19. Considerando-se a condição de pessoa jurídica de direito público da AHM, sob nenhuma hipótese responderá ela como devedora solidária ou principal pagadora, ainda que ocorra falha ou erro na retenção ou no repasse dos valores objeto de consignação.

Art. 20. Sempre que entender necessário, assim como para suprir eventuais omissões, a Superintendência da AHM editará normas complementares para o cumprimento desta Ordem Interna, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos empregados públicos da AHM e às entidades consignatárias.

Art. 21. Fica delegada à Diretoria do DGP-AHM competência para a assinatura dos Termos de Convênio, assim como para a aplicação de penalidades às Consignatárias por descumprimento das responsabilidades previstas nos respectivos Termos de Convênio, em conformidade com o contido no artigo 24 do Decreto Municipal 49.425/2008.

Art. 22. Fica aprovado o “Modelo de Termo de Convênio” anexo à presente Ordem Interna

Art. 23. Ficam mantidas as atuais consignações e a condição de Consignatárias daquelas entidades que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, atendam às disposições desta Ordem Interna e firmem os respectivos Termos de Convênio. As entidades que porventura decidam pela não assinatura do Termo de Convênio serão impedidas de realizar novas consignações, respeitadas aquelas que estiverem ainda em curso.

Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

OI 2/13(AHM)- REVOGA A ORDEM INTERNA