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ORDEM DE SERVIÇO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUTEM Nº 1 de 25 de Setembro de 2012

Normatiza o processo de cobrança de diferenças de arrecadação, registrados no Sistema de Diferença de Arrecadação a Menor - DAM.

ORDEM DE SERVIÇO 1/12 - SUTEM/SF

SUBSECRETARIA DO TESOURO MUNICIPAL - SUTEM

ORDEM DE SERVIÇO SUTEM nº 01, de 25 de Setembro de 2012

Normatiza o processo de cobrança de diferenças de arrecadação, registrados no Sistema de Diferença de Arrecadação a Menor - DAM.

O SUBSECRETÁRIO DO TESOURO MUNICIPAL , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o capítulo IV da Portaria SF nº 162/2010,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o processo de cobrança aos agentes arrecadadores por documentos recebidos a menor e registrados no Sistema de Diferença de Arrecadação a Menor - Sistema DAM,

RESOLVE:

Art. 1º As listagens contendo os registros de documentos com diferenças a menor na arrecadação serão disponibilizados em 2 vias pela PRODAM, sendo 01 cópia em meio magnético e 01 cópia impressa, até o dia 20 do mês subsequente à arrecadação e disponibilizados pela Divisão de Programação Financeira - DIPRF aos agentes arrecadadores para regularização.

I - Os agentes arrecadadores deverão retirar o Ofício juntamente com a listagem na DIPRF até o dia 25 do mês subsequente à arrecadação.

II - Exaurido o prazo, DIPRF deverá encaminhar os Ofícios aos respectivos bancos.

III - O prazo para regularização das diferenças de arrecadação é de 60 dias a contar da retirada dos documentos pelo agente arrecadador ou do seu envio pela DIPRF, de acordo com o capítulo 4 item 3.1 da Portaria SF nº 162/10.

VI - Caso o banco não efetue a contestação ou o recolhimento da diferença dentro do prazo estabelecido, a Prefeitura aplicará as seguintes sanções, de acordo com o capítulo 4, item 3.5 da Portaria SF nº 162/10:

a. Envio de registro ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal para que seja encaminhada a notificação de pendência e aviso de inscrição no referido cadastro, de acordo com a Lei 14.094/2005.

b. 5% de multa sobre o valor da diferença apontada a menor, para o período de até 15 dias de atraso do recolhimento ou apresentação das contestações;

c. 10% de multa sobre o valor da diferença apontada a menor, para o período de 15 dias até 30 dias no atraso do recolhimento ou apresentação das contestações;

d. Se a regularização atrasar mais de 30 dias após o prazo definido no item I acima, o banco terá a sua inclusão no CADIN Municipal efetivada e a Prefeitura deverá suspender o pagamento da remuneração dos serviços prestados no mês, até a sua regularização, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas alíneas -b- e -c- acima; e

e. Se a regularização atrasar mais de 60 dias após o prazo definido no item I acima, a Prefeitura deverá suspender a prestação de serviços ao banco e/ou ainda abater o valor da diferença de arrecadação devida do valor da remuneração dos serviços prestados pelo Banco, sem prejuízo no disposto nas alíneas -b-, -c- e -d- acima.

DA REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA

Art. 2º O banco deverá entrar em contato com a DIPRF para obter o valor atualizado da diferença, calculado pela variação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário no período correspondente, entre a data do registro do pagamento e a data da intenção de recolhimento da diferença.

PARÁGRAFO ÚNICO: o recolhimento deverá ser efetuado através de cheque administrativo ou DOC/TED em conta específica a ser fornecido pela DIPRF.

Art. 3º Ao receber o cheque administrativo ou identificar a transferência bancária, a DIPRF providenciará a regularização contábil, emitindo 2 guias pelo Sistema DAM, sendo uma com o valor original e outra com a atualização, e efetuando os lançamentos no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.

DA CONTESTAÇÃO

Art. 4º Caso o agente arrecadador não concorde com a cobrança, deverá ser protocolada contestação na DIPRF e somente será aceita se acompanhada de documentos comprobatórios ou cópias legíveis destes.

Art. 5º Deverá ser autuado um Processo Administrativo para a contestação e efetivado o seu cadastro no Sistema DAM.

Art. 6º O processo administrativo poderá ser encaminhado ao setor responsável pelo sistema de origem, objeto da contestação.

I - O processo administrativo deverá ser analisado e devolvido a DIPRF no prazo de 30 dias a contar do recebimento do mesmo.

II - A manifestação do setor responsável deverá conter o resultado da análise da contestação, bem como a causa que originou a diferença na arrecadação.

a. Se a diferença ocorreu em virtude de problema nos sistemas da Prefeitura, o setor responsável deverá apresentar, juntamente com a manifestação, um prazo para correção.

b. Se a diferença ocorreu em virtude de problema no sistema do Banco, a DIPRF deverá encaminhar ofício solicitando prazo para adequação.

c. Se a diferença ocorreu por outros motivos, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Subsecretaria o Tesouro Municipal - SUTEM para as providencias cabíveis.

III - Na inobservância do item I, a solicitação deverá ser reiterada pela chefia imediatamente superior, estabelecendo novo prazo.

VI - Caso a complexidade da análise exija um prazo superior ao estipulado, o setor responsável deverá encaminhar o processo administrativo com a devida justificativa ao Departamento de Administração Financeira - DEFIN para que seja estabelecido um novo prazo.

Art 7º Para os processos administrativos relativos ao DAM que se encontram sob análise em outras áreas, com prazo superior a 30 dias, a DIPRF deverá solicitar os processos, e se for o caso, solicitar as reiterações para que seja estabelecido novo prazo.

Parágrafo único - Caso as solicitações não sejam atendidas, as mesmas deverão ser encaminhadas a Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, para deliberação.

Art 8º Se a contestação for indeferida, o recolhimento deverá ser efetuado até o 10º dia útil após a comunicação do indeferimento, na qual constará as razões do indeferimento, e observadas as mesmas condições estabelecidas no art. 2º.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo