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OFÍCIO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 148 de 29 de Maio de 2010

ORIENTACOES DAS LEIS ELEITORAIS/CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PUBLICOS DURANTE O PERIODO ELEITORAL, COMPREENDIDO ENTRE 3/07 A 31/12/10.

OFÍCIO 148/10 - PGM

Diante dos elementos de instrução constantes deste expediente, notadamente os estudos efetuados pela Procuradoria Geral do Município, que acolho, bem como a importância da divulgação das conclusões ali alcançadas relativamente às condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral, compreendido entre 3 de julho a 31 de dezembro deste ano, DETERMINO a publicação do texto anexado às fls. 52/59, denominado As Orientações das Leis Eleitorais, para ciência de todos os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta.

Anexo referente ao despacho do Ofício - 148/2010-PGM-G.

AS ORIENTAÇÕES DAS LEIS ELEITORAIS

I - Princípio Das Orientações

Os agentes públicos, compreendidos os agentes políticos; os servidores titulares de cargos públicos ou empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, em órgão ou entidade pública; as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública; os gestores de negócios públicos e os que se vinculam contratualmente com o Poder Público, estão proibidos da prática de conduta que possa afetar a igualdade de oportunidades nas eleições.

II -Publicidade

Autorizar publicidade de ações, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos contendo nomes, símbolos ou imagens que caracterizam a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Fundamento legal: Constituição Federal - art. 37, § 1º; Lei 9.504/97-art .74 e Resolução TSE nº 23.191/09 – art. 51

Prazo: em qualquer período

Sanções:

- inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos próximos três anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada (art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90);

- cancelamento do registro de candidatura ou perda do diploma de eleito do beneficiado (art. 74 da Lei 9.504/97).

III - Publicidade Institucional

Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Fundamento legal: Lei 9.504/97 – art. 73, VI, b e Resolução TSE nº 23.191/09, art. 50, VI, “b”

Prazo: nos três meses que antecederem as eleições – a partir de 03/07/10

Sanções:

suspensão imediata da conduta vedada;

multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

Observações:

Não está incluída na proibição a propaganda de produtos e serviços de entidades da Administração Indireta dedicadas à exploração de atividade econômica em regime de competição com a iniciativa privada;

É vedada a publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, ainda que autorizada antes deste período;

A publicação de atos oficiais ou meramente administrativos não caracteriza publicidade institucional (Ac nº 25.086, de 03/11/05 – rel. Min. Gilmar Mendes).

IV - Aumento das Despesas com Publicidade

Realizar, no ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos anteriores ao pleito (2007, 2008 e 2009) ou do último ano imediatamente anterior à eleição (2009), prevalecendo o que for menor.

Fundamento legal: Lei 9.504/97 – art. 73, VII e Resolução TSE nº 23.191/09 – art. 50, VII

Prazo: em ano de eleição, antes dos três meses que antecedem o pleito – 03/07/10

Sanções:

suspensão imediata da conduta vedada;

multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.

Observação:

Os gastos com publicidade institucional de campanhas de interesse da população, em caso de grave e urgente necessidade pública, são permitidos mediante prévia consulta ao TSE.

V -Comparecimento de candidatos em inauguração de obras públicas

Comparecer o candidato em inauguração de obras públicas, ainda que não participe diretamente do evento, comportando-se como mero espectador.

Fundamento legal: Lei 9.504/97, art. 77; Resolução TSE 23.191/09, art. 53 e Lei 12.034/09

Prazo: três meses anteriores à eleição – a partir de 03/07/10

Sanções:

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

caso configurado abuso do poder de autoridade torna-se inelegível para as eleições que se realizarem nos 3 anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

VI - Contratação de shows artísticos

Contratar, com recursos públicos, shows artísticos para inauguração de obras ou serviços públicos.

Fundamento legal: Lei nº 9.504/97 – art. 75 e Resolução TSE nº 23.191/09 – art. 52

Prazo: nos três meses que antecederem às eleições – a partir de 03/07/10

Sanções:

suspensão imediata da conduta;

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

caso configurado abuso do poder de autoridade, inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

VII - Pronunciamento em cadeia de rádio e televisão

Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Fundamento legal: Lei nº 9.504/97 – art. 73, VI, c e Resolução TSE nº 23.191/09 – art. 50, VI, “c”

Prazo: nos três meses que antecederem às eleições – a partir de 03/07/10

Sanções:

suspensão imediata da conduta vedada;

multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

VIII -Cessão e uso de bens públicos

Ceder ou usar, em benefício do candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta

Fundamento legal: Lei nº 9.504/97, art. 73, I; Resolução TSE 23.191/09, art. 50, I

Prazo: em qualquer período

Sanções:

suspensão imediata da conduta vedada;

multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

Observações - Exceções legais à proibição:

realização de convenção partidária (art. 73, parte final do inc. I, da Lei 9.504/97 e art. 50, parte final do inc. I, da Resolução TSE 23.191/09);

uso, pelo candidato à reeleição, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões relativas à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º da Lei 9.504/97 e art. 50, § 2º, da Resolução TSE 23.191/09).

IX - Uso abusivo de materiais e serviços públicos

Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Fundamento legal: Lei nº 9.504/97, art. 73, II e Resolução TSE 23.191/09, art. 50, II

Prazo: em qualquer período.

Sanções:

suspensão imediata da conduta vedada;

multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

Observações:

Incluem-se na proibição os materiais de expediente e qualquer atividade do Poder Público que possa auxiliar a campanha do candidato, como por exemplo:

serviços de limpeza de prédio do comitê;

serviço interno de comunicação para mensagens de interesse da campanha;

fax, telex e telefonia e e-mail de repartições públicas.

X - Uso promocional de bens e serviços de caráter social

Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Fundamento legal: Lei nº 9.504/97, art. 73, IV e Resolução TSE 23.191/09, art. 50, IV

Prazo: em qualquer período

Sanções:

suspensão imediata da conduta vedada;

multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

Observações:

Nas áreas destinadas ao contato com a população (saúde, educação e assistência social etc), não é permitido distribuir material de campanha, pedir votos ou divulgar qualquer candidatura;

Não se exige que programas sociais sejam interrompidos; o que é vedado é valer-se do programa social para fins eleitorais (Ac nº 21.320/04, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).

XI - Cessão de servidores ou empregados ou uso de seus serviços

Ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Fundamento legal: Lei nº 9.504/97, art. 73, III e Resolução TSE 23.191/09, art. 50, III

Prazo: em qualquer período

Sanções:

suspensão imediata da conduta vedada;

multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

Observações - Exceções:

Para atuar em campanhas, o servidor deve:

licenciar-se do cargo ou;

colaborar apenas fora do horário de expediente normal ou;

estar em férias.

XII - Nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção, transferência de ofício e exoneração de servidor público

Sanções:

suspensão imediata da conduta vedada;

multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

Deverão ser observadas as disposições expressas na Ordem Interna nº 1/10-PREF., alterada pelas Ordens Internas nºs 2/10 e 3/10-PREF.

XIII - Revisão geral da remuneração dos servidores públicos

Efetuar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição

Fundamento legal: Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução TSE 23.191/09, art. 50, VIII

Prazo: a partir de cento e oitenta dias antes das eleições – 06/04/10 – e até a posse dos eleitos

Sanções:

suspensão imediata da conduta vedada;

multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

Observações:

não pode haver aumento de remuneração, salvo a mera recomposição da perda inflacionária relativa ao ano eleitoral;

o ato de revisão geral de remuneração tem natureza legislativa. Assim, o projeto de lei que tiver sido encaminhado à Câmara antes do mês de abril não está vedado, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral (Consulta nº 782 do TSE).

XIV - Transferência voluntária de recursos públicos

Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Fundamento legal: Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, ”a” e Resolução TSE 23.191/09, art. 50, VI, “a”

Prazo: nos três meses que antecederem às eleições – a partir de 03/07/10

Sanções:

suspensão imediata da conduta vedada;

multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

Observações – Exceções:

transferências constitucionais e legais;

recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço já fisicamente iniciado e com cronograma prefixado (Acórdão nº 25.324, de 07/02/06 – rel. Min. Gilmar Mendes);

recursos destinados a atender situações de emergência ou calamidade pública;

repasses para entidades privadas filantrópicas, beneficentes ou declaradas de interesse público (Ac nº 266, de 09/12/04 – rel. Min. Carlos Velloso).

Observações:

Transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;

É vedada à União e aos Estados, a transferência voluntária de recursos aos Estados e Município – ainda que constitua objeto de convênio ou de qualquer outra obrigação preexistente ao período – quando não se destinem à execução já fisicamente iniciada de obras ou serviços (Ac 25.324, rel. Min. Gilmar Mendes);

O TSE veda a liberação de recursos para municípios que não se encontram mais em situação de emergência ou calamidade pública.

Não são proibidos os atos preparatórios para celebração de contratos, convênios ou outros atos assemelhados, desde que sua cláusula determine a transferência voluntária de recursos após o período pré-eleitoral

XV - Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios

Distribuir, no ano da eleição, gratuitamente bens, valores ou benefícios da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Fundamento legal: Lei 9.504/97, art. 73, § 10 e Resolução TSE 23.191/09, art. 50, § 9.º

Prazo: durante o ano eleitoral

Sanções:

suspensão imediata da conduta vedada;

multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;

cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do beneficiado;

improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

Observação:

O TSE autorizou o Banco do Brasil a fazer doação à UNESCO – Programa Criança Esperança – por não ter cunho eleitoral.

XVI - Abuso do poder autoridade

Apurado pela Justiça Eleitoral, sem que a lei indique precisamente as condutas a serem punidas.

Fundamento legal: Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, “h” e 22

Prazo: em qualquer período

Sanções:

inelegibilidade, cassação de registro ou impugnação de mandato eletivo (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).

Fontes Consultadas

- Legislação Eleitoral em vigor

- Resolução do Tribunal Supremo Eleitoral

- Lei Federal nº 8.429/92 (improbidade administrativa)

- Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em eleições - Eleições 2010 – Orientação aos Agentes Públicos publicada pela Advocacia Geral da União e disponível no site www.agu.gov.br.