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NOTA TÉCNICA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ/PROCON Nº 1 de 27 de Maio de 2020

Trata da elevação de preço de produtos e serviços durante a pandemia de Covid-19.

Nota Técnica nº 01/2.020 - PROCON Cidade de São Paulo

Interessado: PROCON Cidade de São Paulo

Assunto: Elevação de preço de produtos e serviços durante a pandemia de Covid-19.

Diante do todo o exposto, tem-se que o aumento injustificado de preço de produtos ou serviços durante período de anomalia, como é o caso da atual pandemia de Covid-19, colide com objetivos e princípios estabelecidos para as políticas nacional e municipal de relação de consumo, além de caracterizar prática abusiva e/ou cláusula abusiva, conforme o caso, maculando diversos direitos básicos do consumidor, em nítida violação às disposições dos incisos IV, V e VI do artigo 6º; V, X e XIII do artigo 39; I, IV, X e XV do artigo 51, bem como dos incisos I, II e III de seu § 1º, todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, além de enquadrar-se, de acordo com o caso, nas práticas abusivas discriminadas nos incisos VI do artigo 12 e XXII do artigo 13, ambos do Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1.997.

Igualmente, de acordo com o contexto observado no caso concreto, tem-se como passível de aplicação cumulada à pena de multa normalmente incidente às práticas infrativas aqui analisadas, outras sanções estabelecidas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, a teor do nesta contido e do parágrafo único do artigo 22 c.c. os incisos II, III, VI e X do artigo 26, ambos do Decreto nº 2.181, do 20 de março de 1.997, respeitadas as disposições, também presentes nesta mesma Lei, acerca das hipóteses de incidência e procedimentos a serem seguidos, para cada sanção que se aventa a aplicação cumulada.

Por derradeiro, não se deve olvidar que a cobrança de valores abusivos de produtos e serviços, mormente em situações como a atualmente enfrentada, pode também caracterizar os delitos previstos no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1.951, que estabelece crimes e contravenções contra a economia popular, e no inciso III do artigo 36 da Lei n12.529, de 30 de novembro de 2.011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, expondo o fornecedor à possibilidade de imposição de sanções de natureza penal, sem prejuízo de outras de natureza administrativa e civil, razão pela qual, independentemente, das medidas administrativas voltadas à proteção e defesa do consumidor adotadas pelo PROCON Cidade de São Paulo, devem ser comunicados todos os demais órgãos relacionados à verificação e coibição das práticas questionadas, no âmbito de sua atribuição ou competência, em especial o Ministério Público Estadual ou Federal, mormente pelas funções institucionais que possui de promover a ação penal pública, bem como o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.

Entende-se, ainda, pelo encaminhamento da presente Nota Técnica à SENACON, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como às entidades representativas dos consumidores e fornecedores junto ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor desta Coordenadoria de Defesa do Consumidor.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo