CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Adin (LEI Nº 9.919 de 21 de Junho de 1985)

a) Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0015231-09.2019.8.26.0000 – “Inconstitucionalidade da expressão “de até sete anos” contida no art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, com a redação conferida pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, ambas do Município de São Paulo, declarada.”

b) Recurso Extraordinário nº 778.889/PE – Tema de repercussão geral n° 782- “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

c) Ementa nº 12.322/PGM – “LICENÇA À FUNCIONÁRIA ADOTANTE – LIMITE DE IDADE DO(A) ADOTADO(A) – LEI MUNICIPAL Nº 9.919/1985 – TEMA Nº 782/STF, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 778.889-PE) – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE ATÉ SETE ANOS” CONTIDA NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.919/1985, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 14.872/2008 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0015231-09.2019.8.26.0000/TJSP – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO DE CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE – REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA INFORMAÇÃO Nº 1.038/2016-PGM.AJC.