CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 9.835 de 3 de Janeiro de 1985

Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 9.286, de 26 de junho de 1981.

LEI Nº 9.835, DE 3 DE JANEIRO DE 1985.

Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 9.286, de 26 de junho de 1981.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do artigo 5º da Lei nº 9.286, de 26 de junho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - Quando na Unidade não existir integrante da carreira, para os cargos vinculados às carreiras de Médico, Médico Veterinário, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico-Bioquímico, Educador em Saúde Pública e Nutricionista, lotados na Secretaria de Higiene e Saúde, poderão ser nomeados, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 1985, servidores municipais que não as integrem, desde que portadores da habilitação legal necessária ao exercício do cargo."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de janeiro de 1985.

MARIO COVAS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo