CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.829 de 3 de Janeiro de 1985

Dá nova redação ao artigo 17, e aos incisos I e II do artigo 18 da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975.

LEI Nº 9829, DE 3 DE JANEIRO DE 1985.

Dá nova redação ao artigo 17, e aos incisos I e II do artigo 18 da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º o artigo 17 da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Nas licitações observar-se-ão os seguintes valores:

I - Para obras:

a) convites - até 1.250 (um mil e duzentas e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País, a que se refere a Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975;

b) tomada de preços - ate 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;

c) concorrência - acima de 35,000 (trinta e cinco mil) MVR;

II - Para serviços e compras:

a) convite - até 250 (duzentos e cinquenta) MVR;

b) tomada de preços - até 25.000 (vinte e cinco mil) MVR;

c) concorrência - acima de 25.000 (vinte e cinco mil) MVR.

Parágrafo Único. Nos casos em que for admissível o convite, a Administração poderá utilizar-se da tomada de preços e, em qualquer caso, da concorrência".

Art. 2º Os incisos I e II do artigo 18 da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos o "caput" e os demais incisos:

"I - Para obras até o valor de 125 (cento e vinte e cinco) MVR;

II - Para serviços e compras até 15 (quinze) MVR, e para alienações, nos casos previstos nesta lei".

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de janeiro de 1985.

MARIO COVAS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo