CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.720 de 29 de Junho de 1984

Altera a redação das alíneas "a", "b", "c" e "d" do art. 18 da Lei 8.645/77 e dá outras providências.

 

LEI N9 9.720, DE 29 DE JUNHO DE 1.984

Altera a redação das alíneas "a", "b", "c" e.' "d" do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1.977, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 1.984, decretou e eu promulgo a seguinte l.ei:

Art. 1º - As alíneas "a", "b", "c", e "d" do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1.977, mantidos os seus parágrafos 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) 3.000 (três mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal, ReferênciaFT-1;

b) 3.400. (três mil e quatrocentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fis­cal - Assistente, Referência FC-1;

c) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funciona rio estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal- Chefe de Subdivisão, Referência FC-1, de Inspetor Fisc.al - Diretor de Divisão, Referência FC-2 ou de Inspetor Fiscal - Assessor de Diretoria, Referência FC-3;

d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o funcionario estiver no exercício do cargo de Inspetor Fis­cal - Diretor de Departamento, Referência FC-4".

Art. 2º - A pontuação atribuída aos inativos será corrigida pela aplicação de fator identificativo da variação havida entre os respectivos tetos previstas na legislação anterior e na presente lei.

Art. 3º - Para o cálculo da média de pontos que se incorporam aos proventos da inatividade, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro, de 1.977, os pontos obtidos antes da vigência da presente lei se rão computados em dobro.

Art. 4º - O número ""de cargos de Inspe­tor Fiscal, Referência FT-1, do Anexo I, Parte "B", da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1.977, fica alterado para 420 (quatrocentos e vinte) .  

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró­prias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , aos 29  de junho de 1.984, 4319 da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

JOÃO LUIZ TEIXEIRA NETO, Respondendo pelo expediente da Se­cretaria Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de ju­nho de 1.984.

JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo