CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.334 de 13 de Outubro de 1981

Substitui o quadro nº 7a, anexo à lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

LEI Nº 9334, DE 13 DE OUTUBRO DE 1981.

(Projeto de Lei Nº 148/1981 - EXECUTIVO)

Substitui o quadro nº 7a, anexo à lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Quadro nº 7A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, que dispõe sobre recuos de frente especiais, fica substituído pelo Quadro nº 7B, anexo.

Art. 2º Rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, faz parte integrante desta lei o Quadro nº 7B, com 27 folhas, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de outubro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini

O Secretário-Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13885/2004 - ARTIGOS 262; 270-PERMANECERAO EM VIGOR DISPOSICOES DA LEI