CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.312 de 14 de Setembro de 1981

Aprova plano de melhoramentos no 32º subdistrito - Capela do Socorro, e dá outras providências.

LEI Nº 9312, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981.

Aprova plano de melhoramentos no 32º subdistrito - Capela do Socorro, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de agosto de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 26.203-P-1.038, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos no 32º subdistrito - Capela do Socorro:

I - Alargamento da Estrada de Parelheiros, desde um ponto situado a 125,00 metros, mais ou menos, além do eixo da Rua Cantaura, até 140,00 metros, mais ou menos, após a Rua Satélite Ariel, com largura variável de 39,00 a 74,00 metros e extensão aproximada de 3.245,00 metros;

II - Alargamento da Rua David Fabricius, desde a Estrada de Parelheiros até o início de rua existente, com largura básica de 16,00 metros e extensão aproximada de 240,00 metros;

III - Alargamento e prolongamento da rua existente, desde o término da Rua David Fabricius até a Estrada de Parelheiros, com largura básica de 16,00 metros e extensão aproximada de 320,00 metros;

IV - Modificação parcial do alinhamento aprovado pela Lei nº 9.256, de 20 de maio de 1981, no trecho compreendido entre as Ruas Afonsina Storni e Estrada Velha de Parelheiros;

V - Reserva de áreas, destinadas à implantação de sistema viário e obras complementares de urbanização na confluência da Estrada de Parelheiros com a Estrada da Varginha.

Parágrafo Único - Ficam aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referida neste artigo.

Art. 2º Conforme indicado na planta citada no artigo anterior, as construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos lotes lindeiros às vias ali mencionadas não poderão ter, para elas, qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 3º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de setembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de setembro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo