CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.199 de 18 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre obrigatoriedade de construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos.

LEI Nº 9.199, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre obrigatoriedade de construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de dezembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Nas novas edificações, destinadas a qualquer dos usos relacionados no Quadro I, anexo a esta lei, são obrigatórias rampas, com os requisitos do § 2º do art. 38, da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou a área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio.

Parágrafo Único. As rampas, para atender o disposto no "caput" deste artigo, poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento das vias, bem como os recuos laterais.

Art. 2º Quando os terrenos tiverem acentuado desnível em relação ao logradouro público lindeiro, as rampas exigidas no artigo 1º poderão dar acesso à edificação em qualquer pavimento.

Art. 3º As rampas, de que trata o artigo 1º desta lei, poderão ser substituídas pelos espaços de acesso e circulação de veículos.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 18 DE DEZEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 1980

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo