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LEI Nº 8.694 de 31 de Março de 1978

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, e dá outra outras providencias.

LEI Nº 8.694, DE 31 DE MARÇO DE 1978

(Projeto de Lei Nº 50/1978 - executivo)

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, e dá outra outras providencias.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de março de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - A carreira do Magistério Municipal é constituída de cargos de provimento efetivo e compreende:

I - Cargos docentes, com as seguintes classes:

a) Professor de Educação Infantil;

b) Professor de 1º Grau - Nível I;

c) Professor de 1º Grau - Nível II;

d) Professor de Deficientes Auditivos;

II - Cargos de Especialistas de Educação, com as seguintes classes:

a) Assistente Pedagógico:

1 - de Educação Infantil;

2 - de 1º Grau;

3 - de Deficientes Auditivos;

b) Orientador Educacional

1 - de 1º Grau;

2 - de Deficientes Auditivos;

c) Assistente de Diretor de Escola de 1º Grau

d) Diretor de Escola

1 - de Educação Infantil;

2 - de 1º Grau;

3 - de Deficientes Auditivos;

e) Orientador Pedagógico:

1 - de Educação Infantil;

2 - de 1º Grau;

f) Inspetor Escolar;

g) Supervisor Regional:

1 - de Educação Infantil;

2 - de Educação.

Art.2º - Os titulares de cargos docentes atuarão nas seguintes áreas:

I - Os Professores de Educação Infantil, na de educação infantil, destinada a crianças da faixa etária de 3 a 7 anos;

II - Os Professores de 1º Grau - Nível I, na de 1º a 4º séries do ensino de 1º Grau;

III - Os Professores de 1º Grau - Nível II, na de 5º a 8º séries do ensino de 1º Grau;

IV - Os Professores de Deficientes Auditivos, em todo o ensino especial a nível de pré-escola e de 1º Grau, destinado a deficientes auditivos.

Art. 2º. Os titulares de cargos docentes atuarão nas seguintes áreas:(Redação dada pela Lei 9.265/1981)

I – Os Professores de Educação Infantil, na de Educação Infantil, destinada a crianças da faixa etária de 3 a 7 anos;(Redação dada pela Lei 9.265/1981)

II – Os Professores de 1º Grau-Nível I, na de 1ª a 4ª séries do Ensino de 1º Grau;(Redação dada pela Lei 9.265/1981)

III – Os Professores de 1º Grau-Nível II, na 5ª a 8ª séries do Ensino de 1º Grau, salvo quanto aos Professores de Educação Física, que poderão, também, atuar na área de 1ª a 4ª séries do Ensino de 1º Grau e na de Educação Infantil;(Redação dada pela Lei 9.265/1981)

IV – Os Professores de Deficientes Auditivos, em todo o ensino especial a nível de pré-escola e de 1º Grau, destinado a deficientes auditivos.(Redação dada pela Lei 9.265/1981)

Parágrafo único - Aplicam-se aos ocupantes de cargos docentes e de especialistas de educação, de provimento em comissão, as disposições contidas na Lei n 8.209, de 4 de março de 1975, no que tange aos direitos e deveres dos integrantes da carreira do Magistério Municipal.

Art.3º - Ficam criados ou alterados os cargos e funções gratificadas constantes das Tabelas "I" anexas à presente lei.

Art.4º - Os cargos de Professor Substituto de 1º Grau - Nível I e de Professor Substituto de Educação Infantil, a que se refere a Tabela I, anexa à presente lei, serão providos por ato do Secretário Municipal de Educação, na medida das necessidades do ensino, não podendo exceder, no entanto, o limite de 1 (um) para cada 2 (duas) classes em funcionamento.

Art.5º - O valor da referência EM-S-I, atribuída aos Professores Substitutos de 1º Grau - Nível I e Professores Substitutos de Educação Infantil, corresponde à terça parte do valor da referência EM-I, constante da escala de padrões de vencimentos instituída pelo artigo 40 da Lei nº 8209, de 4 de março de 1975.

Art.6º - Por dia de trabalho docente efetivamente realizado, que ultrapassar a 10 (dez) dias, em substituição ou exercício eventual de classe vaga, o Professor Substituto perceberá remuneração equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor da referência EM-I, observado como limite o mês de trinta dias.

Art. 6º. Por dia de trabalho docente efetivamente realizado, que ultrapassar a 10 (dez) dias, em substituição ou exercício eventual de calasse vaga, os Professores Substitutos de 1º Grau-Nível I e de Educação Infantil e os de Deficientes Auditivos perceberão remuneração equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor da referencia EM.1, EM.3 ou EM.4,respectivamente,observada a categoria em que se enquadrem e tendo como limite o mês de trinta dias.(Redação dada pela Lei 9.265/1981)

§ 1º - Para efeito de remuneração, será computado como dia de trabalho o domingo, feriado ou facultativo que ficar intercalado entre dias de docência.

§ 2º - O Professor Substituto terá direito ao pagamento correspondente às férias escolares, proporcional à remuneração percebida no semestre letivo imediatamente anterior às férias objeto do pagamento.

§ 3º - O Professor Substituto que durante o período letivo anterior às férias não tenha, em cada mês, completado 10 (dez) dias de trabalho docente, fica obrigado a prestar serviços na programação de atividades escolares, segundo escala, tantos dias quantos necessários para complemento daquele mínimo, não se lhe exigindo, entretanto, mais que 10 (dez) dias de serviço no período.

Art.7º - Aos cargos de Professor Substituto de Deficientes Auditivos, a que se refere à Tabela I, anexa à presente lei, será atribuído o valor da referência EM-S-VI, correspondente à terça parte do valor da referência EM-VI, constante da escala de padrões de vencimentos instituída pelo artigo 40 da lei nº 8.209, de 4 de março de 1975.

Parágrafo único - Aplicam-se ao Professor Substituto de Deficientes Auditivos as disposições contidas nos artigos 4º, 5º, 6º e respectivos parágrafos, desta lei.

Art.8º - Fica extinta a função de Professor Substituto a que se refere o artigo 28 da lei nº 8.209, de 4 de março de 1975, ressalvados os direitos assegurados daqueles que já tenham sido declarados estáveis no serviço público.

Art.9º - O regime de trabalho dos integrantes da carreira do magistério compreende as seguintes modalidades:

I - Regime de tempo parcial, com 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

II - Regime de tempo completo, com 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - Inclui-se no cálculo semanal da carga horária do trabalho docente o tempo destinado à hora-aula e hora-atividade exigida para o desempenho de suas atribuições.

§ 2º - O tempo destinado à hora-aula deverá compreender, no mínimo, a 20 (vinte) horas por semana.

Art.10 - Os titulares de cargos de Professor de Educação Infantil, de Professor de 1º Grau - Nível I e de Professor de Deficientes Auditivos, em exercício na unidade escolar, estão sujeitos ao regime de tempo completo.

Art.11 - Os Professores de 1º Grau - Nível II, integrantes da carreira do magistério, ficam submetidos ao regime de tempo parcial, a que se refere o artigo 9º desta lei.

Parágrafo único - Por hora-aula que ultrapassar o limite do regime de tempo parcial, o Professor de 1º Grau - Nível II perceberá remuneração equivalente a 1/100 (um centésimo) do valor do respectivo padrão de vencimentos.

Parágrafo Único - No caso de não ser atingido o limite da jornada de trabalho a que estiver sujeito, em razão da carga horária estabelecida, proceder-se-á ao desconto equivalente a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do respectivo padrão de vencimentos por hora/aula não ministrada.(Redação dada pela Lei nº 8.807/1978)

Art.12 - Os Professores de 1º Grau - Nível II e de 2º Grau, ocupantes de cargos de provimento em comissão, ficam submetidos ao regime de tempo parcial estabelecido no artigo 9º desta lei, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo Único - No caso de não ser atingido o limite fixado para o regime de tempo parcial, em razão da carga horária estabelecida, proceder-se-á ao desconto equivalente a 1/100 (um centésimo) do valor do respectivo padrão de vencimentos por hora-aula não ministrada.

Parágrafo Único - No caso de não ser atingido o limite da jornada de trabalho a que estiver sujeito, em razão da carga horária estabelecida, proceder-se-á ao desconto equivalente a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do respectivo padrão de vencimentos por hora/aula não ministrada.(Redação dada pela Lei nº 8.807/1978)

Art.13 - Não se interromperá a percepção da gratificação de nível obtida pelos docentes e especialistas de educação que, por nomeação ou designação venham a exercer outros cargos da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - Aplica-se aos atuais Chefes de Seção Técnica efetivos, cujos cargos sejam de provimento privativo dentre integrantes da carreira do Magistério Municipal, o disposto no artigo 10 da Lei nº 8.519, de 3 de janeiro de 1977, desde que preenchidos os requisitos exigidos.

Art.14 - Aplica-se aos Diretores de Divisão Técnica e aos Chefes de Seção Técnica, cujos cargos sejam de provimento privativo dentre especialistas de educação, o disposto no artigo 43 e parágrafo único da lei nº 8.209, de 4 de março de 1975.(Revogado pela Lei nº 9.724/1984 )

Art.15 - A remoção dos integrantes da carreira do magistério, de uma unidade escolar para outra, será efetuada mediante concurso anual, conforme dispuser regulamentação a ser baixada por portaria do Secretário Municipal de Educação.-

Parágrafo único - A regulamentação de que trata este artigo valorizará o exercício efetivo das atribuições próprias da carreira do magistério.

Art.16 - A lotação de docentes, na forma do parágrafo único do artigo 2º desta lei, poderá ser feita a qualquer época e com a anuência do servidor, observado o interesse do ensino.

Art.17 - Os ocupantes de cargos docentes que se afastarem da regência de classe, com base no artigo 168 do Decreto-Lei estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, perderão sua lotação na unidade escolar.

Art.18 - Os cargos de Chefia de Seção e Diretoria de Divisão do Departamento Municipal de Ensino e do Departamento de Educação Infantil passam a ser de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira do Magistério Municipal, com licenciatura plena, ressalvada a situação de atuais titulares efetivos, que ficam reenquadrados nos novos padrões estabelecidos.

Art.19 - A Secretaria Municipal de Educação procederá, anualmente, ao chamamento para matrícula da população que alcance a idade escolar, de conformidade com o disposto no artigo 20 da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971

§ 1º - Para os trabalhos a que se refere este artigo, fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a aproveitar até 10% (dez por cento) do total de Professores, efetivos ou substitutos, observado o limite máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. Para os trabalhos a que se refere este artigo, fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a aproveitar até 10% (dez por cento) do total de Professores, efetivos ou substitutos, mediante a anuência do servidor, observado o limite máximo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei 9.265/1981)

§ 2º - Aos Professores aproveitados, nos termos do parágrafo anterior, será concedida retribuição especial diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) do Padrão EM-I-A, para os Professores de 1º Grau - Nível I; e 1/30 (um trinta avos) do Padrão EM-V-A, para os Professores de 1º Grau - Nível II.

Art.20 - Os cargos de Assistente de Atividades Artísticas e de Coordenador de Atividades Artísticas, constantes da Tabela I, ficam sujeitos, respectivamente, ao regime de tempo parcial e regime de tempo completo, nos termos do artigo 9º desta lei.(Revogado pela Lei nº 9.724/1984 )

Parágrafo único - Pela prestação de serviços em regime de tempo completo, os Coordenadores de Atividades Artísticas farão jus à gratificação de que trata o artigo 43 e parágrafo único da Lei n 8.209, de 4 de março de 1975

Art.21 - Ficam extintas as funções de Assistente Musical e de Orientador Musical, a que se refere a Lei nº 8.519, de 3 de janeiro de 1977

Art.22 - Fica reduzido para 2 (dois) anos o prazo a que se refere o item II do artigo 18 da lei nº 8.209, de 4 de março de 1975

Art.23 - Os benefícios desta lei são extensivos aos servidores inativos cuja situação, quando em atividade, tenha correspondência com os novos enquadramentos estabelecidos na presente lei.

Art.24 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.25 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 1978, 425º da fundação de São Paulo

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 8.807/1978 - Altera o par. único do art. 11 e o par. único do art. 12 desta Lei.;
  2. Lei 9.265/1981 - Altera os arts. 2º, 6º e 19 desta Lei