CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 8.638 de 7 de Novembro de 1977

Estabelece nova prorrogação do prazo para pagamento das taxas de conservação de terrenos no Cemitério Vila Nova Cachoeirinha a que alude o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.130, de 4 de outubro de 1974.

LEI Nº 8638, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1977

Estabelece nova prorrogação do prazo para pagamento das taxas de conservação de terrenos no Cemitério Vila Nova Cachoeirinha a que alude o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.130, de 4 de outubro de 1974.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Prefeitura poderá outorgar novas concessões, mediante pagamento apenas das taxas de conservação em atraso, aos antigos concessionários de terrenos no Cemitério Vila Nova Cachoeirinha cujas concessões hajam sido automaticamente extintas, nos termos do artigo 2º parágrafo 1º, da Lei nº 7.179, de setembro de 1968, cujo prazo foi prorrogado pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.130, de 4 de outubro de 1974.

Parágrafo único - O prazo para a outorga das novas concessões referidas neste artigo será de seis meses a contar dá vigência da presente lei.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de novembro de 1977, 424º da fundação de São Paulo.

- O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

- O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória

- O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

- O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araujo

- O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 7 de novembro de 1977.

- O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo