CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.519 de 3 de Janeiro de 1977

Dispõe sobre alterações da Lei nº 8209, de 4 de março de 1975, e dá outras providências.

LEI Nº 8519, DE 3 DE JANEIRO DE 1977.

Dispõe sobre alterações da Lei nº 8209, de 4 de março de 1975, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de dezembro de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A carreira do magistério municipal é constituída de cargos de provimento efetivo e compreende:

I - Cargos docentes com as classes:

a) Professor de Educação Infantil;

b) Professor de Ensino de 1º Grau nível I;

c) Professor de Ensino de 1º Grau nível II;

d) Professor de Educação de Deficientes Auditivos.

II - Cargos de Especialistas de Educação com as classes:

a) Inspetor Escolar;

b) Orientador Pedagógico de Ensino de 1º Grau;

c) Orientador Pedagógico de Educação Infantil;

d) Diretor de Escola de 1º Grau;

e) Diretor de Escola de Educação Infantil;

f) Assistente Pedagógico de Ensino de 1º Grau;

g) Assistente Pedagógico de Educação Infantil;

h) Orientador Educacional.

Art. 2º Os titulares de cargos docentes atuarão nas seguintes áreas:

I - Os de Professor de Ensino de 1º Grau nível I, exclusivamente na de 1ª a 4ª séries do ensino de 1º Grau;

II - Os de Professor de Ensino de 1º Grau nível II, exclusivamente na de 5ª a 8ª séries do ensino de 1º Grau;

III - Os de Professor de Educação Infantil, exclusivamente nas classes de educação infantil, destinadas a crianças da faixa etária de 3 a 7 anos;

IV - Os de Professor de Educação de Deficientes Auditivos, em todo o ensino especial a nível de educação pré-escolar e de 1º Grau, destinada a deficientes auditivos.

Art. 3º Os cargos de Professor de Ensino de 1º Grau nível II serão providos por concurso público, de provas e títulos, e por acesso, em proporções a serem fixadas por decreto.

Art. 4º Para o provimento do cargo de Professor de Ensino de 1º Grau nível II será exigida, como requisito mínimo, a habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de curta duração.

Art. 5º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 17 da Lei nº 8209, de 4 de março de 1975:

"Art. 17 A gratificação de nível de que trata o artigo anterior corresponderá:

I - Para o Professor de Educação Infantil e para o Professor de Ensino de 1º Grau nível I:

a) à diferença entre os valores das referências EM-I e EM-V, pela obtenção de habilitação específica representada por licenciatura de curta duração;

b) à diferença entre os valores das referências EM-I e EM-VI, pela obtenção de habilitação específica representada por licenciatura plena.

II - Para o Professor de Ensino de 1º Grau nível II, à diferença entre os valores das referências EM-V e EM-VI, pela obtenção de habilitação específica representada por licenciatura plena."

Art. 6º Passa a ter a seguinte redação o artigo 21 da Lei nº 8209, de 4 de março de 1975, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 21 - A remoção dos integrantes da carreira do magistério será efetuada mediante concurso anual, conforme dispuser regulamentação a ser baixada por portaria do Secretário Municipal de Educação."

Art. 7º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8209, de 4 de março de 1975:

"Parágrafo Único. Os ocupantes de cargos docentes da carreira do magistério municipal gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar, a ser fixado por portaria do Secretário Municipal de Educação."

Art. 8º Passa a ter a seguinte redação o artigo 33 da Lei nº 8209, de 4 de março de 1975:

"Art. 33 Será admitido o contrato para o exercício das funções docentes relativas ao ensino municipal supletivo e de 2º grau, bem como, excepcionalmente, ao ensino municipal na área de 5ª a 8ª séries do 1º Grau."

Art. 9º Os cargos de Diretor de Escola Infantil e de Orientador Pedagógico de Educação Infantil ficam reclassificados na referência EM-VIII, de acordo com o Anexo I à presente lei.

Art. 10 Aos ocupantes de cargos de Especialistas de Educação será atribuída gratificação de nível, em razão da apresentação de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura de duração plena.

Parágrafo Único. A gratificação de nível a que se refere este artigo corresponderá à diferença entre os valores das referências EM-I e EM-VI, e será concedida exclusivamente em decorrência da habilitação específica relativa ao exercício dos cargos respectivos, não sendo consideradas, para este efeito, outras habilitações apresentadas.

Art. 11 A gratificação de nível de que trata o artigo anterior será incorporada aos vencimentos do funcionário para todos os efeitos legais, após 5 anos de percepção.

Art. 12 A gratificação a que se refere o artigo 10 não será atribuída ao Especialista de Educação que já tenha incorporado aos seus vencimentos a gratificação de nível obtida quando integrante de cargo docente.

Parágrafo Único. Não se interromperá a percepção da gratificação obtida pelo docente que, por acesso, for elevado à classe de Especialista de Educação, bem como pelo docente que, por designação, venha a exercer, em substituição ou a título precário, o cargo de Especialista de Educação.

Art. 13 Ficam instituídas as funções de Assistente Musical e de Orientador Musical, a serem exercidas por docentes da área do Ensino de 1º Grau e de Educação Infantil.

Parágrafo Único. O número de Assistentes Musicais limita-se a 1 para cada unidade escolar, funcionando os Orientadores Musicais, em número de 15, diretamente vinculados ao Setor Musical do Ensino.

Art. 14 Os Assistentes Musicais e Orientadores Musicais, recrutados entre componentes do quadro do magistério municipal, serão designados por ato do Secretário Municipal de Educação e prestarão serviços com prejuízo de suas funções e sem prejuízo dos direitos e vantagens de seus cargos de origem.

Art. 15 O Executivo, mediante decreto, estabelecerá normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto nesta lei, especialmente no que tange a substituições de docentes na área do ensino de 1º Grau nível II.

Art. 16 O Anexo II, a que se refere a Lei nº 8209, de 4 de março de 1975, é substituído pelo Anexo I, parte integrante da presente lei.

Art. 17 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 4º e 5º da Lei nº 8209, de 4 de março de 1975.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1977, 423º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 3 de janeiro de 1977.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo