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LEI Nº 8.252 de 20 de Maio de 1975

Dispõe sobre a criação do Departamento de Informação e Documentação Artística, e dá outras providências.

LEI Nº 8.252, DE 20 DE MAIO DE 1975

Dispõe sobre a criação do Departamento de Informação e Documentação Artística, e dá outras providências.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 09 de Maio de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, na Secretaria Municipal de Cultura, o Departamento de Informação e Documentação Artísticas.

Art. 2º - Ao Departamento de Informação e Documentação Artísticas compete:

I – Proceder ao levantamento, cadastro, tombamento, conservação e fiscalização de obras de arte de suas várias especializações, pertencentes a dependências de seus próprios órgãos, situadas em logradouros ou colocadas em edifícios públicos municipais, para fins de ornamentação;

II – Organizar e manter atualizados arquivos documentários da arte brasileira, abrangendo todos os ramos de suas especializações, de modo a possibilitar a pesquisa, o estudo e a utilização reprográfica desses materiais;

III – Organizar e manter atualizadas bibliotecas que reúnam livros, álbuns, periódicos e outras publicações de arte brasileira e internacional, nos vários campos de suas especialidades;

IV – Administrar e supervisionar as atividades culturais, técnicas e burocráticas das unidades a ele subordinadas;

V – Promover a edição de uma revista de artes e outras publicações nas várias especialidades do Departamento.

Art. 3º - O Departamento ora criado compõe-se de:

I – Secção de Contabilidade;

II – Secção de Tombamento e Fiscalização de Acervo Municipal de Arte Contemporânea;

III – Divisão de Administração, com:

a) Secção de Expediente;

b) Secção de Pessoal;

c) Secção de Almoxarifado;

d) Secção de Zeladoria e Manutenção;

IV – Divisão de Bibliotecas de Artes, com:

a) Secção de Expediente;

b) Atelier de Conservação, Restauração e Montagem;

c) 6 (seis) Secções Técnicas:
1 – Aquisição e Tombamento;
2 – Livros de Arte Internacional;
3 – Periódicos de Arte Internacional;
4 – Publicações de Arte Brasileira;
5 – Reproduções e Originais de Obras de Arte;
6 – Pesquisas Bibliográficas e Informação;

V – Divisão de Discoteca e Biblioteca de Música, com:

a) Secção de Expediente;

b) Atelier de Conservação, Restauração e Montagem;

c) 6 (seis) Secções Técnicas:
1 - Aquisição e Tombamento;
2 – Discoteca e outro Registros Sonoros;
3 – Livros de Música e Folclore Musical;
4 – Periódicos de Música;
5 – Partituras e Música Impressa;
6 – Pesquisas Bibliográficas e Informação;

VI – Centro de Documentação e Informação sobre Arte Brasileira Contemporânea, com:

a) 6(seis) Assessorias Técnicas de Pesquisa, com 10(dez) Equipes de Pesquisa, constituídas, cada uma, basicamente, por 5(cinco) pesquisadores;

b) 1(uma) Assessoria Técnica de Tombamento, Catalogação e Referência;

c) 1(uma) Assessoria Técnica de Informação;

d) Secção de Expediente;

e) Atelier de Conservação, Restauração e Montagem.

Parágrafo único – O Departamento contará com 1(um) Assistente Jurídico.

Art. 4º - Às Divisões e ao Centro ora criados caberão, no campo específico de sua especialidade, realizar pesquisas de bibliografia, documentação e informação e consequente tombamento, classificação e catalogação dos seguintes materiais recolhidos ou existentes:

I – Obras de arte brasileira contemporânea, de qualquer técnica, nos campos erudito, popular ou folclórico;

II – Discos, tapes e outros registros sonoros;

III – Partituras e outras músicas impressas;

IV – Livros, álbuns, periódicos e publicações de naturezas diversas, nacionais e estrangeiras;

V – Hemeroteca sobre os vários aspectos das artes brasileiras, reunindo pesquisas em periódicos da atualidade e por obtenção de periódicos antigos;

VI – Catálogos de exposições de arte brasileira e realizadas no país;

VII – Programas de concertos musicais, espetáculos de teatro, dança, circo, cinema, televisão e outras atividades musicais e cênicas brasileiras ou realizadas no país;

VIII – Diapositivos, fotografias e outros materiais afins;

IX – Reproduções de artes plásticas brasileiras e aspectos iconográficos de outras artes nacionais, editadas para venda avulsa ou por empresas particulares, em veículos de propaganda;

X – Cartazes de exposições de artes, filmes e espetáculos nacionais;

XI – Folhetos selecionados de propaganda, cartazes, out-doors, m arcas, símbolos e quaisquer outras manifestações que documentem atividades e manifestações das artes gráficas nacional;

XII – Manuscritos de artistas plásticos, músicos, musicólogos, artistas de teatro, cinema, televisão ou críticos e especialistas dessas diversas áreas.

Art. 5º - As Divisões e o Centro ora criados deverão no campo específico de suas especialidades realizar as seguintes atividades culturais:

I – Proporcionar consultas e pesquisas, colocando o acervo à disposição de estudantes, pesquisadores e do público em geral;

II – promover exposições didáticas, utilizando materiais de seus respectivos acervos e em intercâmbio interno e externo, com outras instituições;

III – Organizar concursos de monografias e estudos, propondo a instituição de prêmios de incentivos;

IV – Organizar concursos para promoções de natureza publicitária, estimulando a divulgação documentária dos vários aspectos da arte brasileira, pela criação de prêmios honoríficos e de estímulo a especialistas em artes gráficas;

V – Publicar monografias ou estudos premiados em concursos realizados pelo Departamento;

VI – Publicar bibliografias preparadas pelos vários campos das Assessorias Técnicas e por bibliotecas especializadas;

VII – Promover conferências, cursos e palestras;

VIII – Promover concertos e espetáculos em geral;

IX – Organizar concursos, propondo a criação de prêmios, para capas de discos de música brasileira, considerando-as matéria de informação documentária e aspecto criativo das artes gráficas;

X – Estudar e aplicar processos promocionais, que estimulem a doação de livros, periódicos e quaisquer outros materiais documentários;

Art. 6º - Ficam criados e integrados no Quadro Geral de Pessoal, os cargos constantes do Anexo I e Anexo II, partes integrantes desta Lei.

Art. 7º - Fica alterada a denominação do Departamento do Patrimônio Artístico Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, para Departamento do Patrimônio Histórico da referida Secretaria.

Art. 8º - Os órgãos da Divisão de Documentação Artística, do Departamento do Patrimônio Histórico, serão reaproveitados em outras unidades do mesmo departamento, ficando extinto o cargo de Diretor da citada Divisão.
Parágrafo único - o pessoal, o material e encargos da Divisão ficam transferidos para o Departamento ora criado.

Art. 9º - Um dos cargos de Assistente Jurídico, criado no Anexo I, destina-se ao Departamento do Patrimônio Histórico.

Art. 10 – Ficam criados os seguintes órgãos na estrutura do Departamento do Patrimônio Histórico: a) Divisão de Iconografia e Museus; b) Secção de Manuscritos, subordinada à Divisão do Arquivo Histórico.

Art. 11 – A Secção de Iconografia e a Secção de Administração de Museus, ambas da Divisão do Arquivo Histórico, passam de administrativas para técnicas, ficando subordinadas à Divisão de Iconografia e Museus. Parágrafo único – A denominação da Secção de Iconografia é alterada para Secção de Museu Histórico da Imagem Fotográfica da Cidade de São Paulo.

Art. 12 – Ficam criados, no Departamento do Patrimônio Histórico, conforme Anexo II, 1(um) cargo de Diretor de Divisão Técnica e 1(um) cargo de Chefe de Secção Técnica, bem como transformados em Chefe de Secção Técnica 2(dois) cargos de Chefe de Secção Administrativa.

Art. 13 – O artigo 21 da Lei nº 8.204, de 13 de janeiro de 1975, face à necessidade de remanejamento dos órgãos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – O Departamento do Patrimônio Histórico é constituído de:

I – Secção de Contabilidade;

II – Planetário Municipal de São Paulo;

III – Divisão do Arquivo Histórico, com:
a) 4(quatro) Secções Técnicas;
1) Estudos e Pesquisas;
2) Classificação e Catalogação;
3) Intercâmbio;
4) Manuscritos;

b) 4(quatro) Secções Administrativas:
1) Expediente;
2) Denominação de Logradouros Públicos;
3) Restauração e Encadernação;
4) Zeladoria e Manutenção;

IV – Divisão de Iconografia e Museus, com:
a) 2(duas) Secções Técnicas:
1) Secção de Administração de Museus;
2) Museu Histórico da Imagem Fotográfica da Cidade de São Paulo;

b) 4 (quatro) Secções Administrativas:
1) Expediente;
2) Restauração e Montagem;
3) Arquivo de Negativos;
4) Fotografias da Cidade;

V – Divisão de Preservação, com:
a) 5(cinco) Secções Técnicas:
1) Levantamentos e Pesquisas;
2) Crítica e Tombamentos;
3) Programas de Revitalização;
4) Projeto, restauro e Conservação;
5) Divulgação e Publicações;

b) 2(duas) Secções Administrativas:
1) Expediente;
2) Laboratório de Restauro;

VI – Divisão de Administração, com:
a) 4(quatro Secções Administrativas:
1) Expediente;
2) Pessoal;
3) Material e Almoxarifado;
4) Zeladoria e Manutenção.”

Art. 14 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15 – Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 1975, 422º da fundação de São Paulo.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 9.467/1982 - Transfere pessoal, acervo, materiais e recursos financeiros para o Centro Cultural São Paulo