CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.619 de 23 de Junho de 1971

Dispõe sobre constituição da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM-SP, e dá outras providências.

LEI Nº 7.619, DE 23 DE JUNHO DE 1971.

Dispõe sobre constituição da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM-SP, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de junho de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o executivo autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição e instalação de sociedade anônima a denominar-se Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM - SP.

Art. 2º O capital da sociedade a constituir-se será inicialmente, de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), devendo o Município subscrever e realizar, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do mesmo, em dinheiro ou em bens, estes últimos sujeitos à prévia avaliação e discriminação em ato Executivo.

Art. 3º A PRODAM - SP tem por objetivo:

I - A execução de serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos da administração direta ou indireta do Município;

II - A execução, mediante convênio, de serviços de processamento de dados de interesse de qualquer outra entidade ou órgão de administração pública;

III - A assessoria técnica a órgãos de administração pública em geral.

Parágrafo Único - A PRODAM - SP poderá, consoante normas a serem estabelecidas nos Estatutos e sem prejuízo dos objetivos consignados nos incisos I, II e III deste artigo, executar serviços de processamento de dados para entidades privadas.

Art. 4º Serão transferidos à PRODAM - SP, quando conveniente, e mediante autorização do Prefeito, os serviços, equipamentos e materiais de processamento de dados, já existentes na administração direta ou indireta do Município.

Parágrafo Único - Os equipamentos e materiais referidos neste artigo, que vierem a ser transferidos à PRODAM - SP, serão incorporados ao seu capital, como subscrição do Município, mediante laudo de avaliação.

Art. 5º A PRODAM - SP será administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho de Administração, e exercerá suas atividades com pessoal próprio ou com servidores que lhe forem postos à disposição para o exercício de funções diretamente ligadas ou relacionadas com organização e técnicas de processamento de dados.

§ 1º O servidor requisitado de órgãos da administração pública poderá optar pela percepção dos salários pagos pela PRODAM - SP, com prejuízo dos vencimentos ou salários do cargo ou função de que é titular.

§ 2º Caso não se verifique a opção prevista no parágrafo anterior, o servidor somente poderá perceber, da PRODAM - SP, incentivos ou prêmios de produção, de conformidade com escala previamente estabelecida pelo Conselho de Administração.

Art. 6º Fica o Município autorizado a prestar garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a PRODAM - SP vier a realizar para obtenção de recursos necessários à construção, ampliação e aperfeiçoamento de suas instalações e equipamentos.

Art. 7º Para atender às despesas com a execução desta lei fica o Prefeito autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial, até o montante de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos provenientes da anulação parcial, em idêntico valor, da verba 2100.4110.94 - Obras públicas - projeto 4140 - Obras e serviços do sistema viário - 01, do orçamento vigente.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de junho de 1971, 418º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Ruy Barbosa Nogueira

O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho.

O Secretário de Obras, Oscar Costa

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza

O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz

O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz

Ion de Freitas, respondendo pela Secretária de Serviços Municipais

O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva

O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado

O Secretário Municipal de Transportes. lon de Freitas

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 23 de junho de 1971.

O Diretor, João Alberto Guedes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo