CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.572 de 29 de Dezembro de 1970

Dispõe sobre lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano para o exercício de 1971, e dá outras providências.

LEI Nº 7572, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970.

Dispõe sobre lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano para o exercício de 1971, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Para fins de lançamento do Imposto Territorial Urbano, bem como do Imposto Predial incidente sobre prédios de habitação particular, ou múltipla composta de unidades autônomas, são mantidos, para o exercício de 1971 os valores venais constantes dos lançamentos de 1970.

Parágrafo Único - Excluem-se da regra deste artigo, ficando sujeitas à competente avaliação fiscal, as habitações:

I - que tiverem sido objeto de reforma e desta decorrer aumento de área ou mudança do tipo de construção;

II - cujos valores venais, constantes do lançamento anterior, houverem resultado de apuração por dados avaliativos inferiores aos reais ou diversos dos critérios aprovados pela repartição tributadora.

Art. 2º Nenhum lançamento do Imposto Predial para o exercício de 1971, referente a imóvel construído e regularmente inscrito, será inferior ao montante devido àquele título no exercício de 1970, salvo ocorrendo modificação substancial nas suas características.

Art. 3º O artigo 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pelo artigo 6º da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - O lançamento relativo a Imóveis construídos é efetuado ou revisto de ofício com o acréscimo de:

I - 100% (cem por cento), se não lhes foi expedido "habite-se" ou auto de vistoria ou alvará de conservação de obras particulares, salvo as construções populares até 60,00m² (sessenta metros quadrados), incluídas as edículas, e que contenham, no mínimo, sala, dois dormitórios, banheiro e cozinha;

II - 20% (vinte por cento), quando sonegados à inscrição e nos demais casos, inclusive as casas populares nas condições do inciso anterior.

Parágrafo Único - A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição."

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1970, 417º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Aécio Mennucci

O Secretário das Finanças, Vespasiano Consiglio

O Secretario de Obras, Sérgio Roberto Ugolini

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 29 de dezembro de 1970.

O Diretor, Alberto Nicolau

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo