Dispõe sobre localização e funcionamento de estabelecimento que comercie com fogos de estampido ou de artifício, e dá outras providências.
LEI Nº 7.433, DE 1º DE ABRIL DE 1970.
Dispõe sobre localização e funcionamento de estabelecimento que comercie com fogos de estampido ou de artifício, e dá outras providências.
Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de março de 1970, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O funcionamento de estabelecimento que se dedique ao comércio de fogos de estampido ou de artifício, mesmo quando não seja essa a atividade principal do negócio, fica sujeito à prévia licença expedida pelo órgão municipal competente, e deverá ser requerida 60 dias antes da sua instalação.
Art. 2º A concessão da licença dependerá de prévia vistoria da dependência do imóvel, em relação à qual é exigido:
a) exibição do protocolo relativo ao requerimento solicitando a autorização policial competente, nos termos da legislação federal em vigor;
b) construção de alvenaria;
c) sistema de combate a incêndios (extintor comum com capacidade de 10 litros);
d) instalações elétricas embutidas - mediante "conduite" - sujeitas à aprovação pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 3º Não será concedida quando se tratar.
I - de local situado a menos de 100,00 metros de:
a) depósitos de explosivos, inflamáveis ou combustíveis, inclusive simples postos de abastecimento;
b) maternidades, hospitais e congêneres;
c) estabelecimentos de ensino;
d) cinemas, teatros e outras casas de diversões;
e) edifícios públicos;
II - de logradouro situado em zona declarada estritamente residencial;
III - de armazém ou loja com pavimento superior residencial, ou não, salvo se as lajes divisórias dos pavimentos forem de concreto armado;
IV - de prédio residencial;
V - de barraca instalada na via pública ou em qualquer imóvel;
VI - de seção anexa em estabelecimento que comercie com materiais explosivos, inflamáveis ou combustíveis.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei somente poderão funcionar - inclusive aos sábados, domingos e feriados - das 8:00 às 22 horas, período esse que não poderá ser excedido, mesmo no caso de concessão de licença extraordinária.
Art. 5º Na parte relativa ao funcionamento no período das festas de Santo Antônio, São João e São Pedro, fica extinta a Licença Especial de que trata a Tabela "K", referente ao artigo 127 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 6º Os infratores das disposições da presente lei ficam sujeitos à multa correspondente a 2 vezes o valor do salário mínimo vigente no Município na data da infração, aplicada em dobro na reincidência.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, a 1º de abril de 1970, 417º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Paulo Salim Maluf
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Carlos Eduardo de Camargo Aranha
O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val
O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini
O Secretário de Serviços Municipais, Rubens de Camargo Vidigal
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 1º de abril de 1970.
O Diretor, Alberto Nicolau
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo