Aprova plano de melhoramentos no 3º subdistrito - Penha de França e nos distritos de Comendador Ermelino Matarazzo e São Miguel Paulista
LEI Nº 7.182, DE 18 DE SETEMBRO DE 1968
Aprova plano de melhoramentos no 3º subdistrito - Penha de França e nos distritos de Comendador Ermelino Matarazzo e São Miguel Paulista
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acôrdo com o disposto no artigo 20 da lei estadual n° 9.842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte lei:
Art. 1° - De acôrdo com as plantas anexas n°s 23,263, 23.264, 23.265 e 23.266 I-621, do arquivo do Departamento de Urbanismo rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado plano de alargamento dos trechos de vias a seguir descritos, bem como de concordâncias de alinhamentos com as transversais, no 3° subdistrito - Penha de França e nos distritos de Comendador Ermelino Matarazzo e São Miguel Paulista:
I. Avenida Amador Bueno da Veiga, com a largura de 35,00 metros, no trecho compreendido entre as Ruas Olívia de Oliveira e dos Cravos;
II. Rua dos Cravos, com a largura de 35,00 metros, no trecho compreendido entre a Avenida Amador Bueno da Veiga e a Estrada do Imperador, ou de Mogi das Cruzes;
III. Estrada do Imperador, ou de Mogi das Cruzes, com a largura variável de 35,00 a 40,00 metros, no trecho compreendido entre a Rua dos Cravos e a Estrada de Itaquera.
Parágrafo único - Ficam sem nenhum efeito os alinhamentos aprovados pela Lei n° 5.436, de 16 de dezembro de 1946, para o trecho da Avenida Amador Bueno da Silva referido no item I deste artigo.
Artigo 2º - As construções nos lotes lindeiros aos trechos de vias referidas no artigo 1º, ficam sujeitas às disposições das letras "b e c", do artigo 775 da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agôsto de 1934, com a redação que lhes conferiu a Lei n° 5.819, de 22 de junho de 1961.
Artigo 3º - Os imóveis atingidos pelo plano aprovado serão declarados de utilidade pública, oportunamente, para efeito de desapropriação.
Artigo 4° - As despesa com a execução desta lei serão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de setembro de 1968, 415° da fundação de São Paulo -
O Prefeito, José Vicente de Faria Lima -
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho -
O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro -
O Secretário de Obras, José Melches.
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 18 de setembro de 1968 - O Diretor, Paulo Villaça.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Lei 8.896/1979 - Modifica parcialmente alinhamento estabelecido por esta Lei.