Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 4.647, de 20 de abril de 1955, que dispõe sobre a arborização dos logradouros públicos, e dá outras providências.
LEI Nº 7.088, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 4.647, de 20 de abril de 1955, que dispõe sobre a arborização dos logradouros públicos, e dá outras providências.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de dezembro de 1967, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 4647, de 20 de abril de 1955:
"§ 2º Deverão ser obrigatoriamente arborizados pelos responsáveis, à sua custa, obedecidas as exigências legais, os seguintes logradouros:
a) os abertos por particulares, com licença da Prefeitura;
b) os pertencentes a loteamentos de imóveis, devidamente autorizados pela Prefeitura, a partir do ano de 1968."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1967, 414º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, J. V. de Faria Lima
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro
O Secretário de Obras, José Meiches
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 14 de dezembro de 1967.
O Diretor, Adriano Theodosio Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo